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Tribunal
TRF4
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 1ª Vara Federal de Rio Grande · DESPACHO/DECISÃO
PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNIC Nº 5006723-27.2026.4.04.7101/RS
ACUSADO: ANDRE LUIZ MAGIONI
ADVOGADO(A): MAGNO MISAEL FARIA DIAS JUNIOR (OAB RS135671)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
A autoridade policial representou pela quebra do sigilo dos dados do aparelho telefônico apreendido em poder de ANDRE LUIZ MAGIONI quando da sua prisão em flagrante pela prática, em tese, do delito capitulado no art. 334-A do Código Penal, ocorrida no dia 13.08.2026, prisão esta que deu origem ao Inquérito Policial nº 5003204-29.2026.4.04.7106.
Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pedido (evento 4, DOC1).
Por sua vez, a defesa, intimada, quedou-se silente.
É o relatório. Decido.
Os dados a cujo teor a autoridade representante busca ter acesso pelas garantias insculpidas no art. 5º, incisos X e LXXIX, da Carta Magna, dispositivos constitucionais que estabelecem serem invioláveis a intimidade e a vida privada e que asseguram a proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais.
Em reforço a isso, tem-se, no âmbito infraconstitucional, a Lei nº 12.965/14, denominada de marco civil da internet, que, em seus arts. 3º, incisos II e III, e 7º, incisos I, II e III, estabelece a proteção da privacidade e dos dados pessoais dos usuários da rede mundial de computadores - cujo acesso, como sabido, é possível por meio de telefone celular -, fixando a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, do fluxo das comunicações pela internet e das comunicações privadas armazenadas, exigindo ordem judicial para superação do sigilo.
Todavia, tal como ocorre com as liberdades individuais asseguradas na Constituição Federal, o direito à intimidade não é intangível, admitindo-se, em certos casos e presentes determinados requisitos, a sua relativização, franqueando-se o acesso às informações abrangidas por aquela garantia constitucional.
A possibilidade de relativização do preceito em verdade só vem a confirmar que o sigilo assegurado constitucionalmente se constitui em regra, tendo a sua quebra caráter excepcional.
Assim, o acesso a informações privadas é, em regra, proibido pela Constituição Federal. Contudo, existindo interesse público que justifique a adoção de medida excepcional, viável a concretização da medida, sem que isso consubstancie desrespeito à norma constitucional.
Indubitavelmente, uma das hipóteses excepcionais que legitimam a violação do direito à intimidade resta caracterizada quando essa prerrogativa está servindo como um anteparo para a prática de crimes, ocasião em que acaba cedendo em favor do interesse público consubstanciado na repressão das atividades delituosas.
De fato, sopesados os interesses envolvidos, e atento à proteção constitucional do direito à privacidade e intimidade, o sigilo assegurado na Constituição da República não é absoluto em razão do poder de polícia do Estado, admitindo-se sua relativização por fundados motivos de ordem pública como o combate ao crime.
Porém, em casos tais, sempre em atenção à natureza excepcional da medida, a legitimidade da quebra está condicionada à presença de elementos probatórios mínimos que apontem no sentido da existência de prática criminosa e do envolvimento, em tal infração, daquele cujo sigilo se busca quebrar, ocasião em que a garantia acaba cedendo em favor do interesse público na repressão das atividades delituosas.
Esse exame pelo Juízo nada mais faz do que concretizar uma análise percuciente no tangente à adequação, necessidade e proporcionalidade da medida pleiteada, diante do confronto entre o interesse individual da inviolabilidade da privacidade e o interesse público na apuração de infrações penais.
No caso em tela, presentes estão os requisitos que autorizam o deferimento da representação.
Em primeiro lugar, há fortes indícios do envolvimento do portador do telefone celular apreendido nas práticas delituosas tipificadas no art. 334-A do Código Penal, tanto que foi preso em flagrante pela prática do delito.
Ademais, o acesso à memória daquele telefone é a via idônea - e única materialmente disponível - a trazer subsídios relativos ao envolvimento do investigado e, sobretudo, de outras pessoas na prática criminosa.
Portanto, diante da existência de indícios de autoria de crime punido com pena de reclusão e da necessidade da medida, o interesse público na apuração do delito prevalece sobre o direito à intimidade.
Assim sendo, DEFIRO o solicitado para afastar o sigilo e autorizar o acesso e a extração dos dados do aparelho celular da marca Motorola, modelo Moto G15, cinza, IMEI1 357914837735290 e IMEI2 357914837735308 (aparelho, cartão de memória e chip), que estava na posse de ANDRÉ LUIZ MAGIONI, descrito no Termo de Apreensão n° 3122879/2026, anexado no processo 5003204-29.2026.4.04.7106/RS, evento 1, DOC14.
Traslade-se cópia desta decisão para o inquérito.
Intimem-se.
Após, arquive-se com baixa.