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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006721-47.2026.4.03.0000 RELATOR: RENATO LOPES BECHO AGRAVANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: EDLAINE HERCULES AUGUSTO FAZZANI - SP117954-A AGRAVADO: EMA CECILIA CALCIOLARI DIAS DOS SANTOS, LUCIANA CALCIOLARI DIAS DOS SANTOS BLASCO, LUIZ OTAVIO DIAS DOS SANTOS, MILTON ELI DIAS DOS SANTOS JUNIOR RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006721-47.2026.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO AGRAVANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS AGRAVADO: EMA CECILIA CALCIOLARI DIAS DOS SANTOS, LUCIANA CALCIOLARI DIAS DOS SANTOS BLASCO, LUIZ OTAVIO DIAS DOS SANTOS, MILTON ELI DIAS DOS SANTOS JUNIOR Advogado do(a) AGRAVADO: EDLAINE HERCULES AUGUSTO FAZZANI - SP117954-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS - UFSCAR (ID 378308663) em face de decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento (ID 374823082). O agravo de instrumento foi interposto por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS (UFSCAR) contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 5001399-68.2025.4.03.6115, em trâmite perante a 2ª Vara Federal de São Carlos. Na origem, o juízo de primeiro grau proferiu a seguinte decisão (ID 537883058, autos originários): “No caso dos autos, ainda que o óbito do servidor falecido tenha ocorrido em 11/11/2018 (ID 422216076), o termo inicial da prescrição deve ser considerado somente a partir do trânsito em julgado da sentença proferida no feito principal, uma vez que, somente nesta data, nasceu o direito dos exequentes – que, repiso, não estava declarado por ocasião do óbito do servidor. Considerando, pois, que o trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva se deu em 28/09/2020, não há que se falar em prescrição. Diante do exposto, REJEITO a alegação de prescrição” A agravante sustenta a impossibilidade de deferimento do pedido de habilitação dos herdeiros de Milton Eli Dias dos Santos, sob o argumento de ocorrência de prescrição intercorrente, com fundamento na Súmula 150 do STF e no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Alega que o servidor faleceu em 11/11/2018, tendo o pedido de habilitação sido formulado apenas no ano de 2025, o que evidenciaria o transcurso de prazo superior a cinco anos desde o óbito do autor da herança. Afirma, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 1.254, definirá a existência ou não de prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação. Destaca que o colegiado determinou a suspensão da tramitação dos processos que versem sobre a mesma controvérsia jurídica, razão pela qual entende que a presente habilitação não poderia ser apreciada antes da solução definitiva pela Corte Superior. Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (ID 361236229). A agravada apresentou contrarrazões ao agravo interno (ID 384667460). É o relatório. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006721-47.2026.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO AGRAVANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS AGRAVADO: EMA CECILIA CALCIOLARI DIAS DOS SANTOS, LUCIANA CALCIOLARI DIAS DOS SANTOS BLASCO, LUIZ OTAVIO DIAS DOS SANTOS, MILTON ELI DIAS DOS SANTOS JUNIOR Advogado do(a) AGRAVADO: EDLAINE HERCULES AUGUSTO FAZZANI - SP117954-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Cumpre esclarecer que o julgamento por decisão monocrática do relator encontra guarida no artigo 932, IV e V do CPC. Ademais, nos termos da Súmula 568 do STJ, pode o relator julgar monocraticamente quando houver entendimento dominante sobre a matéria, em atenção aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. Noutro ponto, com a interposição de agravo interno contra decisão proferida pelo relator que permite o exame da matéria pelo respectivo órgão colegiado, fica superada qualquer alegação de violação de cerceamento de direito de ação ou de defesa. Prosseguindo no julgamento, verifico que a decisão agravada foi proferida em consonância com a legislação vigente, bem como está embasada em entendimento do C. STJ e deste C. TRF da 3ª Região. Confira-se: "(...) Por ocasião da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão, in verbis: “(...) Conforme estabelece o art. 313, I do Código de Processo Civil, o processo fica suspenso pela morte de qualquer das partes e, por conseguinte, o § 1º do referido artigo dispõe que o juiz suspenderá o feito, nos termos do art. 689 (para habilitação dos interessados), in verbis: "Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...)" "Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. (...) Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo." O C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado de que, como o Código de Processo Civil ao estabelecer a suspensão do processo não fixou prazo para que ocorra a habilitação dos interessados, não há que se falar em prescrição: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. EXECUÇÃO. EXEQUENTES JÁ FALECIDOS. SUBSTITUIÇÃO POST MORTEM. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. POSSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não havendo previsão legal, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que inexiste prazo prescricional a ser observado para habilitação de herdeiros no processo judicial. Precedentes. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores de servidores falecidos, independentemente de o óbito ter ocorrido antes do ajuizamento da execução. Precedentes da Primeira e da Segunda Turmas. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.000.341/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024) Nesse mesmo sentido é o entendimento da Primeira Turma deste E. Tribunal: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HERDEIROS. MORTE DA EX-SERVIDORA NO DECURSO DA FASE DE CONHECIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. DIREITO RECONHECIDO NO TÍTULO JUDICIAL ALBERGADO PELA HERANÇA DADE CUJUS. AUSÊNCIA DE PRAZO LEGAL PARA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECEDENTES. SERVIDORA APOSENTADA E FILIADA AO SINDICATO-IMPETRANTE. - Buscam os apelantes a reforma da sentença com a determinação de regular prosseguimento do feito em 1º grau e, subsidiariamente, a minoração da verba honorária fixada em seu desfavor. - A suspensão do processo, disciplinada pelo art. 313 do CPC, prevê hipótese referente à morte de qualquer das partes sem, entretanto, fixar o prazo em que o feito ficará paralisado para os autores da demanda. Mesmo quando nos remetemos ao art. 689 do mesmo diploma legal, não há prazo estabelecido para a habilitação dos herdeiros/sucessores. - Caso se trate de processo individual, os autos ficarão em arquivo sobrestado até que sobrevenha habilitação dos herdeiros, desde que, é claro, se trate de direito transmissível. - No caso de ação coletiva ou de mandado de segurança coletivo, o processo não será paralisado, sob pena de prejudicar demais substituídos ou representados, mas isso não significa que a coisa julgada formada, quando favorável ao de cujus, não possa ser incluída aos bens deixados (art. 83, III, CC), integrando sua herança. Ademais, continua o Sindicato legítimo para substituir os sucessores da falecida. - Ainda que a ação mandamental detenha, em regra, a aptidão para discussão apenas de direitos personalíssimos, ao tratarmos da esfera patrimonial dos indivíduos, os bens conquistados em vida transcendem a esfera jurídica do titular e integram a herança deixada. Caberá aos herdeiros, portanto, a execução forçada do título, nos termos do art. 778, §1º, II do CPC. - Todos os julgados citados pela magistrada a quo, assim como os juntados pela UNIÃO FEDERAL, se referem à prescrição do direito de pretensão do titular. Se a ex-servidora estivesse viva e demorasse os 7 anos do trânsito para executar o título, a prescrição deveria ser reconhecida na forma descrita pela sentença. Houve, portanto, error in judicando capaz de gerar a nulidade da sentença. - É de se atentar ainda que a decisão concessiva da segurança na ação mandamental retroage patrimonialmente à data de sua impetração por expressa previsão legal (art. 14, §4º, da Lei do Mandado de Segurança), afastando-se assim a alegação de que o direito reconhecido não integraria a esfera jurídica da servidora falecida no transcorrer da fase de conhecimento. - A jurisprudência do C. STJ é pacífica quanto ao entendimento pela ausência de prazo legal para habilitação e à legitimidade do Sindicato, ainda que se trate de mandado de segurança. Assim como a desta E. Corte. Precedentes. - Ficou constatado pela sentença que a de cujus era aposentada. De acordo com as fichas financeiras juntadas, ao menos desde o 2º semestre de 2000, era filiada ao SINAIT (Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho), impetrante do mandado de segurança coletivo que originou o título ora em execução. Com a instrução existente até o momento, razão não há para a extinção do feito. - Apelação provida. (ApCiv 5000268-17.2023.4.03.6119, Relator Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, Primeira Turma, j. 26/06/2024, DJEN 28/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 313, inciso I, do CPC, o processo fica suspenso em razão da morte de uma das partes, sendo que a jurisprudência do C. STJ se consolidou no sentido de reconhecer que a lei não estabelece prazo para a habilitação dos sucessores, razão pela qual não se configura a prescrição intercorrente, ainda que a habilitação não ocorra no prazo de 05 (cinco) anos. Precedentes. 2. Agravo de instrumento não provido. (AI 5008003-33.2020.4.03.0000, Relator Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Primeira Turma, j. 17/11/2020, e - DJF3 Judicial 23/11/2020) Não há que se falar em sobrestamento do presente feito até decisão final do julgamento do Tema nº 1254 do C. STJ, visto que a determinação de suspensão dos processos em andamento se restringe aos que "tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ". Portanto, não há óbice ao prosseguimento do presente recurso: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. CORTE ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES DE SERVIDOR FALECIDO. PRESCRIÇÃO. 1. Tema proposto para afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos: Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação. 2. Determinada a suspensão do processamento de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 para que seja julgado na Primeira Seção (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016). Conjunto de recursos representativos afetados: REsp 2.034.214/CE; REsp 2.034.211/CE; e REsp 2.034.210/CE. (ProAfR no REsp n. 2.034.210/CE, Relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 09/04/2024, DJe 10/5/2024) Ante o exposto, indefiro a concessão de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação. (...)" Verifico que não foi apresentado nenhum argumento ou fato novo que justifique a reforma da decisão deste Relator que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, razão pela qual deve ser mantida. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. (...)" Constata-se que os argumentos apresentados pela agravante não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão ora impugnada, razão pela qual deve permanecer intacta a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. VOTO Autos n. 5006721-47.2026.4.03.0000 Egrégia Turma, De início, consigno que a questão debatida nestes autos é objeto do Tema n. 1254 do Superior Tribunal de Justiça, ainda não decidido. Tenho meditado sobre a questão, bastante recorrente na nossa Turma. O e. relator entende que não há prazo para o pedido de habilitação dos sucessores e, até que tal se dê, não corre o prazo prescricional. Não concordo com tal fundamentação, data venia, como já sustentei nos autos n. 5034007-34.2025.4.03.0000, julgados recentemente por esta Turma. Mesmo assim, acompanho a conclusão do voto do e. relator, mas pelas razões expendidas pelo Juízo de primeiro grau de jurisdição. Com efeito, lembro que o processo de conhecimento não foi ajuizado individualmente, mas coletivamente. Em tal hipótese, o falecimento de um dos substituídos não suspende a marcha processual. Entendimento contrário inviabilizaria o cumprimento da cláusula constitucional da razoável duração do processo. De qualquer sorte, penso que a suspensão processual não interferiria no curso do prazo prescricional, visto que este é de natureza material. São prazos de fluência independente, salvo expressa previsão legal - que, na hipótese, não existe. Deveras, a prescrição não pode ser analisada unilateralmente, ou seja, apenas pelo prisma de uma das partes. Ao mesmo tempo em que a prescrição é consequência desfavorável para o titular do crédito, é consequência favorável para o sujeito passivo da obrigação. Admitir-se, pois, que a prescrição seja afastada por não haver prazo para a habilitação no processo significaria sujeitar o devedor a uma eterna indefinição de seu direito de ver extinta a pretensão do credor. Cuidando-se de direitos patrimoniais, essa verdadeira imprescritibilidade afigura-se juridicamente inaceitável. A par disso, ressalto que, na sucessão processual, os sucessores passam a ocupar, no processo, o lugar do sucedido, fruindo seus bônus e sujeitando-se a seus ônus. Assim, tratando-se de caso em que o falecimento deu-se no curso do processo coletivo, penso que a pretensão executória prescreve para os sucessores na mesma data em que prescreveria para o sucedido, ou seja, em cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão condenatória, e não a partir do óbito. O trânsito em julgado do acórdão ocorreu em 20 de setembro de 2020, ao passo que o cumprimento de sentença foi proposto em 3 de setembro de 2025, ou seja, menos de cinco anos depois. Assim, acompanho o d. voto do e. relator, mas faço-o pela conclusão. É como voto. Nelton dos Santos Desembargador Federal EMENTA AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. FALECIMENTO DA PARTE. INEXISTÊNCIA DE PRAZO PRESCRICIONAL PARA HABILITAÇÃO. TEMA 1.254 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto pela Fundação Universidade Federal de São Carlos – UFSCar contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que rejeitou alegação de prescrição e admitiu a habilitação dos herdeiros de servidor falecido em cumprimento individual de sentença coletiva. A agravante sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente, ao argumento de que transcorreram mais de cinco anos entre o falecimento do servidor e o requerimento de habilitação dos sucessores, bem como requer o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema nº 1.254 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a habilitação dos herdeiros da parte falecida está sujeita a prazo prescricional; e (ii) saber se o processo deve permanecer suspenso em razão da afetação do Tema nº 1.254 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir A decisão monocrática encontra fundamento no art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil e na Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, sendo legítimo o julgamento singular quando a matéria estiver pacificada. Nos termos dos arts. 313, I, 687 e 689 do Código de Processo Civil, o falecimento da parte acarreta a suspensão do processo para habilitação dos sucessores, inexistindo previsão legal de prazo prescricional para a prática desse ato processual. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a ausência de previsão legal impede o reconhecimento de prescrição da habilitação de herdeiros, ainda que transcorrido lapso superior a cinco anos entre o falecimento da parte e o pedido de sucessão processual. A suspensão determinada na afetação do Tema nº 1.254 do STJ restringe-se aos processos em que tenha sido interposto recurso especial ou agravo em recurso especial na segunda instância ou que tramitem perante o próprio Superior Tribunal de Justiça, não alcançando o presente feito. Ausentes elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A habilitação de herdeiros em razão do falecimento da parte não se submete a prazo prescricional, diante da ausência de previsão legal no Código de Processo Civil. 2. A determinação de suspensão decorrente da afetação do Tema nº 1.254 do Superior Tribunal de Justiça restringe-se às hipóteses expressamente delimitadas pela decisão de afetação, não alcançando os processos em trâmite nas instâncias ordinárias sem recurso especial interposto.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, I, 687, 689 e 932, IV e V; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.000.341/PE, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 26.02.2024; STJ, ProAfR no REsp nº 2.034.210/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 09.04.2024; TRF3, ApCiv nº 5000268-17.2023.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, 1ª Turma, j. 26.06.2024; TRF3, AI nº 5008003-33.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, 1ª Turma, j. 17.11.2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, tendo o senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos acompanhado o e. Relator pela conclusão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão