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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Tramandaí · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5006721-22.2025.8.21.0073/RS REQUERENTE: GREGOR BITENCOURT GRAVEN ADVOGADO(A): ANA PAULA WERBERICH BACK (OAB RS113343) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por GREGOR BITENCOURT GRAVEN em face da sentença proferida no evento 55, sustentando a existência de omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial. O Estado do Rio Grande do Sul apresentou contrarrazões, requerendo o desacolhimento dos embargos. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos não merecem acolhimento. Sustenta o embargante a existência de omissão na sentença em razão da ausência de apreciação do pedido de gratuidade da justiça. Todavia, não se verifica qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A demanda tramita perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, onde inexiste recolhimento de custas processuais na fase de conhecimento em primeiro grau, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09 c/c art. 54 da Lei nº 9.099/95. Assim, o pedido de assistência judiciária gratuita não constituía questão necessária ao julgamento do mérito da demanda, inexistindo prejuízo decorrente de sua não apreciação na sentença. Eventual necessidade de exame do benefício poderá ser apreciada oportunamente, caso surja situação processual que exija recolhimento de preparo ou outras despesas processuais. Verifica-se, portanto, mero inconformismo da parte embargante com a ausência de pronunciamento específico acerca de questão que não influenciou a solução da controvérsia, hipótese que não caracteriza omissão para os fins do art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. Após, dê-se prosseguimento ao feito.
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