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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006718-23.2025.8.21.0023/RS AUTOR: JESUE BURLAMAQUI MACHADO ADVOGADO(A): PAOLA BIANCA BATISTA SIGNORINI (OAB RS076699) ADVOGADO(A): BRUNA SILVA SENA (OAB RS132350) RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, ao reconhecer a prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC, com fundamento no Tema Repetitivo 1387 do STJ. A parte embargante sustenta omissão quanto à aplicação do Tema 1150 do STJ, contradição interna na sentença e impossibilidade fática de ciência do dano no momento do saque, ante a necessidade de apuração técnica contábil. Requer efeitos infringentes e prioridade de tramitação em razão da idade do autor. O Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença. Os embargos de declaração prestam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não à rediscussão do mérito da decisão embargada. Não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante ou acolher pretensões que refletem mero inconformismo com o resultado (STJ, Jurisprudência em Teses nº 189, Tese 1). Não há conflito entre os Temas 1150 e 1387 do STJ. O Tema 1150 (REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 13/09/2023) fixou a legitimidade passiva do Banco do Brasil, o prazo prescricional decenal e o termo inicial na ciência inequívoca dos desfalques. O Tema 1387 (REsp 2.214.864/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura) não contrariou essas premissas: especificou o critério de ciência, definindo o saque integral do principal como o evento que a concretiza. Trata-se de densificação, não de contradição. Inexiste, portanto, omissão ou contradição a sanar, tampouco dever de distinguishing ou de declaração de overruling, institutos reservados ao afastamento de precedente aplicável, hipótese estranha aos autos. O argumento de que o dano somente seria cognoscível mediante perícia contábil não afasta a tese vinculante. O STJ, ciente da natureza técnica do eventual prejuízo, elegeu deliberadamente o saque integral como marco objetivo da prescrição. Não cabe a este juízo reabrir debate encerrado por tese vinculante. De ofício, corrijo erro material constante na fundamentação da sentença. Consta referência à data de 19/12/2008 como termo inicial do saque integral, quando a prova dos autos demonstra que o saque ocorreu em 01/07/1998. A correção não altera o resultado do julgamento, pois ambas as datas são anteriores em mais de dez anos ao ajuizamento da ação, em 28/03/2025. Quanto à prioridade de tramitação, assiste razão à parte embargante. O autor conta com 75 anos de idade. Defiro a prioridade, nos termos do art. 1.048, I, do CPC, c/c art. 71 da Lei 10.741/2003. Assim, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para corrigir o erro material apontado e para deferir a prioridade de tramitação em razão da idade do autor. Mantida a sentença em seus demais termos.
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