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TJMG · Vara Única da Comarca de Jequeri
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jequeri / Vara Única da Comarca de Jequeri Avenida Santana, 11, Centro, Jequeri - MG - CEP: 35390-000 PROCESSO Nº: 5006717-89.2023.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Representação comercial, Indenização por Dano Moral] AUTOR: REPRESENTACAO GOMES LTDA CPF: 42.983.621/0001-82 e outros RÉU: FREE CARNE ALIMENTOS LTDA CPF: 29.969.242/0001-70 DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização c/c Cobrança de Verbas Rescisórias e Diferenças de Comissões c/c Danos Materiais e Morais, ajuizada por RODRIGO BORGES GOMES e REPRESENTAÇÕES GOMES LTDA em face de FREE CARNE ALIMENTOS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. O feito foi originalmente distribuído à 2ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova/MG, que declinou da competência para este Juízo, em razão da ausência de registro dos autores no Conselho Regional dos Representantes Comerciais (CORE/MG), conforme decisão de ID 10538301348. Recebidos os autos, este Juízo proferiu decisão saneadora em ID 10576298139, pela qual manteve a gratuidade de justiça deferida aos autores, indeferiu a gratuidade requerida pela ré e declarou o feito saneado, fixando os pontos controvertidos e definindo a aplicação do Código Civil ao caso. Ademais, deferiu parcialmente os requerimentos probatórios, determinando a exibição de documentos pela ré e a expedição de ofício à Polícia Civil. A ré opôs embargos de declaração em ID 10595546765, os quais foram rejeitados por este Juízo em ID 10640610191. Inconformada, a ré interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao qual a 11ª Câmara Cível deferiu efeito suspensivo em ID 10661843844, suspendendo os efeitos da decisão saneadora até o julgamento definitivo do recurso. Em cumprimento ao determinado na decisão saneadora, foi expedido ofício à Delegacia de Polícia Civil de Ouro Preto, que encaminhou cópia integral do Inquérito Policial, juntada aos autos em ID 10661851534. As partes foram intimadas para ciência dos documentos juntados, tendo a ré manifestado-se em ID 10667850888 e os autores em ID 10667920936. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Suspensão do feito Conforme comunicação recebida neste Juízo em ID 10661843844, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos do agravo de instrumento nº 1.0000.26.158282-9/001, deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto pela ré FREE CARNE ALIMENTOS LTDA, suspendendo os efeitos da decisão saneadora proferida em ID 10576298139. O efeito suspensivo foi fundamentado na necessidade de que a deliberação acerca da distribuição do ônus da prova seja anterior à realização das provas, a fim de assegurar às partes o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, evitando surpresas processuais. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida fica suspensa por decisão do relator quando presentes o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso. Deferido o efeito suspensivo pelo Tribunal, cabe a este Juízo observar a suspensão, abstendo-se de praticar quaisquer atos instrutórios com fundamento na decisão saneadora até o julgamento definitivo do agravo. Intimação realizada após o deferimento do efeito suspensivo A ré, em sua manifestação de ID 10667850888, arguiu que a intimação das partes para ciência dos documentos do Inquérito Policial, realizada em ID 10661878471, teria ocorrido após o deferimento do efeito suspensivo, configurando descumprimento à ordem do Tribunal. Registro que a juntada do Inquérito Policial e a intimação das partes para ciência constituem atos de mero expediente, praticados em cumprimento à determinação já constante da decisão saneadora e da decisão que rejeitou os embargos de declaração, ambas anteriores ao deferimento do efeito suspensivo. Tais atos não implicam avanço na fase instrutória nem produção de provas, razão pela qual não configuram violação à ordem de suspensão. A arguição da ré, nesse ponto, não merece acolhida. Ante o exposto, determino a suspensão do andamento processual até a comunicação do resultado do julgamento do agravo de instrumento nº 1.0000.26.158282-9/001, em razão do efeito suspensivo deferido pela 11ª Câmara Cível do TJMG em ID 10661843844, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Após a comunicação do resultado pelo Tribunal, certifique a Secretaria e façam-se os autos conclusos para as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Jequeri, data da assinatura eletrônica. ANA CLARA AMARAL RAMOS CHEIN Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Jequeri
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