Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Edital
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 5006717-78.2025.8.13.0114/MG
REQUERENTE: MATHEUS KRAUZER COSTA
ADVOGADO(A): CAROLINE LOUREIRO GOULART TEIXEIRA (DPE)
REQUERIDO: RONALD PEREIRA COSTA
ADVOGADO(A): CAROLINE LOUREIRO GOULART TEIXEIRA (DPE)
EDITAL
COMARCA DE IBIRITÉ – JUSTIÇA GRATUITA – EDITAL DE INTERDIÇÃO. O(A) Dr.(ª) ANDRE LUIZ PIMENTA ALMEIDA, Juiz(a) Estadual do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité, Estado de Minas Gerais, em pleno exercício de suas funções e na forma da lei, etc... FAZ SABER: A todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que se encontra processando perante este Juízo e Secretaria os autos de INTERDIÇÃO/CURATELA, 50067177820258130114, requerida por MATHEUS KRAUZER COSTA, CPF 14198483647, nascido(a) em 08/07/1999, filho(a) de e AGDA LIGIA COSTA KRAUZER, em face de RONALD PEREIRA COSTA, portador(a) do RG 17735749 e CPF 06891664608, nascido(a) em 30/09/1974, filho(a) de e ELIZABETH PEREIRA XAVIER tendo sido decretada a interdição deste(a), conforme teor final da sentença proferida em 07/03/2025, pelo Juiz(a) Estadual ANDRE LUIZ PIMENTA ALMEIDA, como segue: “...Ante o exposto, extinguo o feito com resolução de mérito, nos moldes do inciso I do art. 487, CPC/15 e, via de consequência: 1-DECRETO A CURATELA de RONALD PEREIRA COSTA, portador(a) do RG 17735749 e CPF 06891664608, filho(a) de e ELIZABETH PEREIRA XAVIER, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nos moldes do inciso III do art. 4º, do Código Civil (considerando a revogação parcial do art. 3º do Código Civil, de sorte que atualmente somente o menor de dezesseis anos é considerado absolutamente incapaz). Elucide-se que, seguindo a ideologia do Estatuto da Pessoa com Deficiência, os poderes da curatela são extensivos apenas aos atos de natureza patrimonial, notadamente a percepção e administração, pelo curador, de benefício previdenciário ao qual faz jus a curatelanda, devendo ser observado o disposto no §1º do art. 85 da Lei Federal nº. 13.146/15, segundo o qual “a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”;. Com fundamento no §1º do art.1.775 do Código Civil, nomeando o(a) curador(a) MATHEUS KRAUZER COSTA, portador(a) do RG (#)RGAUTOR(#)e CPF 14198483647, filho(a) de e AGDA LIGIA COSTA KRAUZER, já qualificado(a) nos autos. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital que será afixado no átrio do Fórum da Comarca de Ibirité e publicado no Órgão Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias entre uma publicação e outra. CUMPRA-SE. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Ibirité/MG, aos 9 de Setembro de 2026. Eu, VANESSA APARECIDA DA SILVA FREITAS, , o lavrei por ordem do MM. Juiz de Direito e sob a supervisão de Fernando Gabriel Alves Drumond de Oliveira, Gerente de Secretaria. Advogado do autor: CAROLINE LOUREIRO GOULART TEIXEIRA.