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TRF3 · 43º Juiz Federal da 15ª TR SP · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5006716-70.2022.4.03.6303 RELATOR: FABIO IVENS DE PAULI RECORRENTE: ROBERTO RIBEIRO DE MELO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALVARO DONATO CARABOLANTE CANDIANI - SP346863-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Dispensado o relatório. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido. Nas razões recursais, sustenta a parte autora que a sentença incorreu em erro material na contagem do tempo de contribuição. Afirma que apresentou diferentes planilhas de cálculo e extrato do CNIS demonstrando que, em 13/11/2019, já possuía mais de 33 anos de tempo de contribuição, circunstância que lhe permitiria acessar a regra de transição do pedágio de 50% prevista na EC nº 103/2019. Defende que, cumprido o pedágio, teria direito à concessão da aposentadoria desde o requerimento administrativo formulado em 01/02/2022. Requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e ordenada a concessão do benefício. É o relatório. O recurso não merece provimento. A controvérsia recursal restringe-se à alegação de erro material na contagem do tempo de contribuição do ora recorrente. Todavia, não se verifica a ocorrência do alegado erro. Assinalou o Juízo de origem em sede de embargos: "A parte embargante apontou a existência de erro material nos cálculos do tempo de contribuição, uma vez que, a parte autora alega que já alcança em torno de 33 anos e 09 meses em 13/11/2019 e entende que possuía direito a concessão de aposentadoria na DER em 01/02/2022. Em que pese o alegado, não há erro material nos cálculos conforme sentença do id 356364353 e 356364354, vejamos. Refeitos os cálculos e juntados aos autos (id 443314453), observe-se que o autor contava com 35 anos, 09 meses e 08 dias, 432 contribuições e 54 anos de idade, inclusive exatamente igual como já calculado no id 356364353, assim, a parte autora não preencheu os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria pleiteada, conforme apurados até 13/11/2019 nem os previstos nos artigos 15 a 20 da EC 103/2019". Conforme consignado na sentença e reiterado na decisão que apreciou os embargos de declaração, foram refeitos os cálculos do tempo de contribuição do segurado, tendo sido mantido o resultado anteriormente apurado. Cumpre destacar que a apresentação, pela parte recorrente, de planilhas de contagem elaboradas unilateralmente não é suficiente para infirmar os cálculos adotados pelo Juízo de origem, notadamente quando estes foram expressamente reavaliados e confirmados nos autos. Outrossim, conforme a seguinte contagem, não se verifica a existência de direito ao benefício: em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a CF, art. 201, § 7º, I - redação EC 20, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 32 anos, 9 meses e 7 dias, quando o mínimo é 35 anos); em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 52 anos, 8 meses e 5 dias, quando o mínimo é 53 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 32 anos, 9 meses e 7 dias, quando o mínimo é 36 anos, 1 mês e 19 dias); em 01/02/2022 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 15, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 32 anos, 9 meses e 7 dias, quando o mínimo é 35 anos); (ii) não cumpriu o requisito pontos (somou 87 pontos - 87 anos e 8 meses, quando o mínimo é 99 anos); em 01/02/2022 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 16, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 32 anos, 9 meses e 7 dias, quando o mínimo é 35 anos); (ii) não cumpriu o requisito idade (somou 54 anos, 10 meses e 23 dias, quando o mínimo é 62 anos e 6 meses); em 01/02/2022 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 17, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 32 anos, 9 meses e 7 dias, quando o mínimo é 33 anos) (até 13/11/2019); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 32 anos, 9 meses e 7 dias, quando o mínimo é 36 anos, 1 mês e 11 dias); em 01/02/2022 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 19, pois não cumpriu o requisito idade (somou 54 anos, 10 meses e 23 dias, quando o mínimo é 65 anos); em 01/02/2022 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 20, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 54 anos, 10 meses e 23 dias, quando o mínimo é 60 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 32 anos, 9 meses e 7 dias, quando o mínimo é 37 anos, 2 meses e 23 dias). A decisão recorrida enfrentou de forma adequada a alegação de erro material, consignando expressamente que os cálculos foram revistos e permaneceram inalterados, não havendo qualquer inconsistência a ser corrigida. Do exame dos autos, constata-se que todas as questões deduzidas no recurso foram corretamente examinadas pelo Juízo de origem. Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se "a jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada" (AI 651.364 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008). Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a sentença recorrida nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099 de 26/09/1995. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidos pela parte recorrente vencida. O pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC - Lei nº 13.105/15. É o voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROGRAMADA. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO SE VERIFICA ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS REALIZADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM. REAPRECIAÇÃO DOS CÁLCULOS QUE CONFIRMOU O TEMPO TOTAL APURADO, SEM DEMONSTRAÇÃO DE EQUÍVOCO NA CONTAGEM OU NO ENQUADRAMENTO NAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC Nº 103/2019. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIO IVENS DE PAULI Relator do Acórdão
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