Publicações do processo

5006716-49.2021.8.21.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006716-49.2021.8.21.0005/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI SERRANA RS/ES ADVOGADO(A): TIAGO LUNARDI ALVES (OAB RS047543) ADVOGADO(A): GABRIEL FERNANDES MAFIOLETTI (OAB RS134622) ADVOGADO(A): ARNO SANDHAS HENRICH (OAB RS131471) ADVOGADO(A): GEOVANA DOS SANTOS SCAVONI (OAB RS128347) ADVOGADO(A): MAURICIO DE CASTRO RODRIGUES (OAB RS119389) EXECUTADO: MOACIR SALINI ADVOGADO(A): GUSTAVO ALBANESE NEIS (OAB RS063552) EXECUTADO: SALINI VEÍCULOS LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO ALBANESE NEIS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pelos executados no Evento 138 (evento 138, PET1), em que alegam, em síntese: (a) nulidade do ato de penhora no rosto dos autos por ausência de intimação prévia dos executados sobre o deferimento da constrição; e (b) excesso de penhora, sob o argumento de que a constrição recaiu sobre créditos em três processos distintos, cujo somatório seria superior ao valor da dívida exequenda. A exequente respondeu à impugnação no Evento 146 (evento 146, PET1), sustentando a regularidade do procedimento e a ausência dos pressupostos para o reconhecimento do excesso. I. Da nulidade por ausência de intimação - impenhorabilidade da penhora no rosto dos autos. A primeira alegação dos executados não merece acolhimento. Isso porque a penhora no rosto dos autos é modalidade expropriatória voltada à constrição dos direitos que o executado, na qualidade de credor, detém ou possa vir a deter em outro processo judicial. Sua disciplina normativa está prevista no art. 860, do Código de Processo Civil, que determina a comunicação ao juízo onde tramita o processo em que o executado figura como credor, para que tal juízo anote a constrição e retenha os valores correspondentes quando disponíveis. Nessa sistemática, a comunicação obrigatória e imediata se dirige ao juízo do processo em que o executado é credor, precisamente para impedir que aquele juízo libere valores ao executado sem observar a constrição. A lógica do dispositivo é a mesma da penhora de créditos e da penhora online: a ciência prévia do executado sobre o ato constritivo poderia frustrar sua finalidade, permitindo que ele antecipasse recebimentos ou adotasse medidas para esvaziar os créditos antes que a anotação fosse efetivada nos outros autos. Por essa razão, a intimação do titular do direito penhorado ocorre após a efetivação da constrição, conforme o regime geral do art. 841, do Código de Processo Civil, que determina a intimação do executado na pessoa de seu advogado sobre a penhora já realizada. No caso concreto, o juízo deferiu a penhora no rosto dos autos no Evento 96 e expediu os ofícios aos processos nº 5001629-25.2015.8.21.0005, nº 5005067-20.2019.8.21.0005 e nº 5002898-94.2018.8.21.0005, nos Eventos 97, 99 e 101, respectivamente. Os termos de penhora lavrados pelo juízo destinatário foram juntados nos Eventos 104 e 105, comprovando a efetivação da constrição. A ciência dos executados sobre a penhora efetivada decorreu dos próprios autos, notadamente a partir da intimação do Evento 129, relativa à decisão proferida no processo nº 5002898-94.2018.8.21.0005. Dessa forma, o procedimento observou a sequência prevista em lei, sendo indevida a declaração de nulidade pretendida. II. Do alegado excesso de penhora. A segunda alegação tampouco prospera. Para que se configure o excesso de penhora na forma do art. 831, do Código de Processo Civil, é necessário que os bens ou direitos constritos sejam, ao mesmo tempo, líquidos, certos e disponíveis, de modo que seu valor seja claramente superior ao montante da dívida exequenda, incluídos juros, multas, honorários e custas. Esse pressuposto não está presente no caso. A penhora no rosto dos autos tem natureza jurídica de constrição sobre direito litigioso, ou seja, sobre uma expectativa de crédito cuja realização depende do resultado dos processos em que o executado figura como credor. Enquanto não sobrevém decisão definitiva com trânsito em julgado e não há valor disponível para levantamento, não existe bem penhorado líquido e disponível que possa ser confrontado com o valor da dívida para fins de aferição de excesso. A constrição nessa modalidade não bloqueia numerário nem gera reserva de valores; ela apenas vincula ao credor da execução os eventuais créditos que o executado venha a receber nos outros processos. Além disso, o histórico processual demonstra que os créditos que os executados alegam possuir nos processos indicados são incertos quanto ao resultado e ao montante. No processo nº 5005067-20.2019.8.21.0005, conforme juntado no Evento 103, o feito foi extinto por acordo homologado em agosto de 2024, sem que qualquer valor tenha sido repassado a este juízo, a despeito da penhora no rosto dos autos. No processo nº 5002898-94.2018.8.21.0005, conforme sentença juntada no Evento 148 (evento 148, SENT1), igualmente houve extinção por cumprimento de acordo em janeiro de 2026. Em ambos os casos, a existência da penhora no rosto dos autos não impediu que os executados tratassem dos valores sem a devida comunicação ao juízo, o que reforça a necessidade de manutenção de múltiplos pontos de constrição para assegurar a satisfação do crédito exequendo. Tal comportamento evidencia risco concreto de frustração da execução e afasta qualquer argumento de que uma única constrição seria suficiente. Quanto ao processo nº 5001629-25.2015.8.21.0005, a parte executada apresenta como garantia suficiente o crédito que persegue naquele feito, sem, contudo, comprovar o valor atualizado desse crédito nem a ausência de discussões que possam comprometer seu recebimento. A exequente noticiou, no Evento 146, a existência de exceção de pré-executividade pendente naquele feito, o que torna ainda mais incerto o recebimento do valor pretendido. Não havendo prova de que o crédito perseguido naquele processo é líquido, certo e suficiente para cobrir a totalidade da dívida atualizada, que na data do cálculo juntado no Evento 157 já alcançava R$ 171.197,77 (cento e setenta e um mil cento e noventa e sete reais e setenta e sete centavos), não há como reconhecer excesso de penhora. Por fim, cabe registrar que a garantia do crédito exequendo é princípio estruturante do processo de execução, previsto no art. 797, do Código de Processo Civil, e que a penhora deve incidir sobre tantos bens quantos forem necessários para assegurar a satisfação integral da dívida, incluídos honorários e custas, conforme art. 831, do mesmo diploma. A manutenção das constrições em múltiplos processos é compatível com esse princípio enquanto não houver valor líquido e disponível que cubra integralmente o débito. Diante do acima exposto, rejeito a impugnação apresentada pelos executados no Evento 138, afastando tanto a alegação de nulidade por ausência de intimação prévia quanto a alegação de excesso de penhora, pelos fundamentos acima expostos. Intime-se o executado acerca do pedido de homologação da amortização parcial do débito, conforme petição de evento 157 (evento 157, PET1).

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.