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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006715-44.2025.8.13.0394/MG
AUTOR: JOAO BATISTA FURTADO
ADVOGADO(A): RODRIGO LIMA DA CUNHA (OAB MG181315)
RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB MG174914)
DECISÃO
Vistos.
Encerrada a fase postulatória e inexistindo providências preliminares pendentes, passa-se à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS
1) PRELIMINARES
1.1) INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA RECLAMAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA
Afirma a parte ré que a parte autora carece de interesse quanto à propositura da presente ação, ao argumento de que não houve prévia reclamação na via administrativa.
A ausência de prévia reclamação administrativa não afasta, por si só, o interesse processual, especialmente quando a pretensão deduzida em juízo encontra resistência da parte ré ou quando a própria contestação apresentada demonstra a existência de controvérsia acerca do direito invocado.
No caso dos autos, a apresentação de contestação com impugnação dos pedidos formulados na inicial evidencia a existência de pretensão resistida, tornando desnecessária a prévia provocação da parte ré na esfera administrativa como condição para o ajuizamento da demanda.
Registre-se que a questão relativa à “prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo” encontra-se afetada pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ no Tema Repetitivo 1.396, cujo julgamento e fixação de tese encontram-se pendentes, havendo determinação de suspensão apenas em relação aos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ, fundados em idêntica questão de direito (art. 256-L do RISTJ).
Logo, rejeito a preliminar suscitada pela parte ré.
2) PREJUDICIAIS DE MÉRITO
No caso dos autos, não foram levantadas questões prejudiciais de mérito, bem como não foram constatadas nulidades, questões processuais pendentes ou irregularidades capazes de impedir o regular prosseguimento do feito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do direito de ação, declaro saneado o processo.
3) DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS
Nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, delimitam-se como controvertidos:
a) os fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora;
b) os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados pela parte ré;
c) a validade, autenticidade e eficácia dos documentos especificamente impugnados;
d) demais fatos relevantes ao julgamento da demanda.
Os fatos incontroversos, admitidos pelas partes ou comprovados por documentos não impugnados independem de prova, nos termos do art. 374 do CPC.
4) DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES
As questões jurídicas controvertidas serão examinadas por ocasião da sentença, mediante análise do conjunto probatório produzido e das normas aplicáveis ao caso concreto.
5) DO ÔNUS DA PROVA
Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, compete:
I – à parte autora, comprovar os fatos constitutivos de seu direito;
II – à parte ré, demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado.
5.1) DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Tratando-se de relação de consumo, verifica-se a incidência do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive mediante a inversão do ônus da prova, quando, a critério do magistrado, for verossímil a alegação, ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
No caso concreto, encontram-se presentes os pressupostos autorizadores da medida.
Considerando a verossimilhança das alegações apresentadas e a hipossuficiência técnica ou informacional da parte consumidora, especialmente diante da maior facilidade da parte ré na produção da prova relacionada à contratação e à prestação do serviço, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Em consequência, competirá à parte ré produzir prova apta a demonstrar a regularidade da contratação, a validade do contrato, a legitimidade da inscrição nos cadastros de proteção ao crédito e/ou de descontos questionados pela parte autora, sem prejuízo do ônus probatório previsto no art. 373 do Código de Processo Civil e da incidência das consequências processuais decorrentes da inobservância do ônus probatório que lhe foi atribuído.
Registro que a inversão não implica presunção de procedência dos pedidos, permanecendo a demandante responsável pela demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Fica consignado que a presente redistribuição do ônus da prova é realizada nesta fase de saneamento do processo, em observância ao art. 357, inciso III, do Código de Processo Civil e ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, assegurando-se às partes plena oportunidade para o exercício do contraditório e para a produção das provas que entenderem pertinentes.
Considerando a inversão do ônus probatório e em atenção aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da vedação à decisão surpresa, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem eventuais provas que pretendam produzir, justificando, de forma objetiva e fundamentada, a necessidade, utilidade e pertinência de cada meio de prova pretendido.
Decorrido o prazo, certifique, a Secretaria, quanto à ausência de manifestação de qualquer das partes.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.