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TJRS · 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · Ato ordinatório
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 5006714-94.2025.8.21.6001/RS AUTOR: DELLEALPI COMERCIAL E ADMINISTRADORA LTDA - ME ADVOGADO(A): ROBERTO SANTOS SILVEIRO (OAB RS064119) AUTOR: DALLASANTA - EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA ADVOGADO(A): ROBERTO SANTOS SILVEIRO (OAB RS064119) ATO ORDINATÓRIO Intime-se para recolher, com urgência, uma despesa(s) de Condução relativa(s) ao Oficial de Justiça, nos termos do Provimento nº 23/2026 CGJ1 e Comunicado 22/2026 da CGJ2. Para o cumprimento de atos diretamente pelo Oficial de Justiça em outra comarca dentro do nosso Estado, não é necessária a expedição de carta precatória.3 A condução dos Oficiais de Justiça é classificada como despesa e não está incluída na Taxa Única de Serviços, devendo ter seu pagamento adiantado para o cumprimento da diligência, conforme a Lei nº 14.634/2014, com redação dada pela Lei nº 15.016/2017.4 A guia de pagamento poderá ser obtida pelo procurador no sistema Eproc informando o número do processo de 1º grau no Menu: Ações > Custas > Nova Guia > Selecionar tipo de pagamento > Recolhimento de Condução > Calcular > Informar o pagante > Quantidade > Gerar. 1. Art. 1º As despesas de condução dos Oficiais de Justiça estaduais passam a adotar o valor único equivalente a 3 (três) URCs para todas as Comarcas do Estado, incidentes sobre cada um dos destinatários do mandado, sendo devidas desde que diligência implique em deslocamento do Oficial de Justiça. 2. A partir de 22 de junho de 2026, as despesas de condução dos Oficiais de Justiça passam a ter valor único correspondente a 3 (três) URCS em todas as Comarcas do Estado. 3. Conforme Art. 490, §9º da Consolidação Normativa Judicial alterado pelo Provimento 12/2025-CJG 4. Art. 2.º A Taxa Única de Serviços Judiciais abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, escrivão e oficial de justiça.Parágrafo único. Na Taxa Única de Serviços Judiciais não se incluem: (...) V - as despesas de condução dos oficiais de justiça; Art. 14. Despesas são encargos de reembolso, indenização ou contraprestação de serviços, atos ou diligências efetuados (...) independentemente do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais ao Poder Judiciário e, bem assim, as conduções dos oficiais de justiça e as despesas postais. Parágrafo único. Os valores pagos a tal título não têm natureza jurídica de taxa. Art. 15. Cabe ao autor o pagamento de despesas de atos e diligências ordenadas, de ofício, pelo juiz, e dos feitos processados à revelia da parte contrária. Parágrafo único. A obrigatoriedade da execução de diligências só ocorrerá após o pagamento das despesas correspondentes, salvo determinação judicial em sentido diverso.
TJRS · 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 5006714-94.2025.8.21.6001/RS AUTOR: DELLEALPI COMERCIAL E ADMINISTRADORA LTDA - ME ADVOGADO(A): ROBERTO SANTOS SILVEIRO (OAB RS064119) AUTOR: DALLASANTA - EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA ADVOGADO(A): ROBERTO SANTOS SILVEIRO (OAB RS064119) RÉU: NAIANE ARALDI ADVOGADO(A): PATRICIA HENRIQUES TABORDA (OAB RS100779) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento ajuizada por DELLEALPI COMERCIAL E ADMINISTRADORA LTDA. - ME e DALLASANTA EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA. em face de NAIANE ARALDI e SÍTIO DA INFÂNCIA ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL LTDA., referente ao imóvel situado na Rua Comendador Castro, nº 483, 495 e 515, nesta Capital. No evento 20, foi juntada decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 5273520-40.2025.8.21.7000, a qual deu provimento ao recurso das locadoras para deferir a liminar de desocupação do imóvel no prazo de 6 (seis) meses, com base no art. 59, § 1º, inciso IX, c/c o art. 63, § 2º, da Lei nº 8.245/1991. As rés foram devidamente citadas e intimadas para desocupação voluntária em 27/01/2026 (evento 36) e em novembro de 2025 com certidão lançada nos autos (evento 37). No evento 51, foi trasladada decisão do Juízo da Vara Regional Empresarial de Porto Alegre nos autos da Recuperação Judicial nº 5197666-51.2026.8.21.0001, a qual havia suspendido temporariamente os atos de desocupação coercitiva do estabelecimento. No evento 60, as autoras noticiaram a concessão de tutela recursal pelo Tribunal de Justiça nos autos do Agravo de Instrumento nº 5305924-13.2026.8.21.7000, interposto contra a decisão da Vara Empresarial. Diante da suspensão dos efeitos daquela tutela de urgência e do decurso integral do prazo de 6 (seis) meses sem desocupação voluntária, requereram a expedição imediata de mandado de despejo compulsório. É o relatório. Decido. A pretensão formulada pelas autoras no evento 60 comporta acolhimento imediato. Observa-se que a ordem liminar de desocupação do imóvel foi deferida pela 15ª Câmara Cível no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5273520-40.2025.8.21.7000 (evento 20), com a concessão do prazo dilatado de 6 (seis) meses para desocupação voluntária, nos termos do art. 63, § 2º, da Lei nº 8.245/1991, considerando a atividade de ensino infantil exercida no local. A parte ré tomou ciência inequívoca da referida ordem em 27/01/2026 (evento 36), operando-se o termo final do prazo de 6 (seis) meses em 27/07/2026, sem que ocorresse a desocupação voluntária do imóvel. Com efeito, a suspensão anteriormente concedida pelo Juízo da Recuperação Judicial (evento 51) restou expressamente cassada pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Agravo de Instrumento nº 5305924-13.2026.8.21.7000 (evento 60, OUT2). Na referida decisão, restou assentado que os créditos decorrentes da locação e a respectiva pretensão de retomada do imóvel pelo locador proprietário não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, consoante a disciplina do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, tendo sido restabelecida a plena eficácia da ordem de desocupação do bem. Dessa forma, exaurido o prazo sem o cumprimento espontâneo do comando judicial e restabelecida a eficácia da liminar concedida pela Instância Superior, impõe-se a realização do despejo compulsório para a efetiva retomada do imóvel pelas proprietárias. Diante do exposto, defiro o pedido formulado pelas autoras no evento 60 e determino a expedição de mandado de despejo compulsório do imóvel localizado na Rua Comendador Castro, nº 483, 495 e 515, Porto Alegre/RS. Para o cumprimento da medida, autorizo, desde logo: a) a concessão de ordem de arrombamento, se estritamente necessária; b) a requisição de força policial, caso haja resistência ao cumprimento da ordem judicial; c) a nomeação das autoras ou de seus prepostos como depositários de eventuais bens móveis deixados no local, caso a parte ré não efetue a sua remoção no momento da diligência. No mais, aguarde-se o cumprimento da decisão do evento 52. Intimem-se e cumpra-se com urgência. Dil. Carine Labres, Juíza de Direito.
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