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5006714-91.2025.4.02.5117

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 2ª Vara Federal de São Gonçalo · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5006714-91.2025.4.02.5117/RJ REQUERENTE: DANIEL SIQUEIRA ORNELLAS ADVOGADO(A): GUIDO TIEPOLO NETO (OAB RJ155567) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte autora no evento 66, instruído com Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) do ano de 2013, pelo qual pugna pela majoração da Renda Mensal Inicial (RMI) para 100% do salário de benefício (art. 26, § 2º, III da EC nº 103/2019) (Evento 66). Informa o patrono: Ocorre que, somente após a homologação do acordo — e já exauridos os prazos para eventual manifestação de inconformismo —, o Autor localizou e apresentou ao seu patrono a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) nº 2013.110.710-0/01, emitida pela empregadora Navegação São Miguel Ltda. em 18/03/2013, referente a acidente típico ocorrido em 15/03/2013, no curso e em razão do exercício da função de Rebarbador de Metal. Intimado, o INSS pugna pelo indeferimento do pleito, sustentando a higidez da coisa julgada, a incompetência absoluta da Justiça Federal para demandas acidentárias (art. 109, I, da CF/88) e a inadequação da via eleita (Evento 70). O pleito da parte autora não comporta acolhimento. Não prospera a alegação da parte exequente, ao afirmar que a pretensão se restringe à correção do critério de cálculo da RMI, sem afetar o núcleo do acordo homologado. O coeficiente de 100% previsto no art. 26, § 2º, inciso, III da EC n. 103/2019 constitui efeito direto e incindível da declaração da natureza acidentária da incapacidade. Logo, é impossível alterar a forma de cálculo da RMI sem previamente reconhecer a origem acidentária da moléstia — pretensão que, a um só tempo, modifica a substância da transação homologada sob a égide previdenciária comum, altera a causa de pedir e o pedido dos presentes autos e esbarra na incompetência absoluta da Justiça Federal para reconhecer causas decorrentes de acidente de trabalho (art. 109, I, da CF/88). Portanto, o reconhecimento de nexo de causalidade acidentário escapa à jurisdição deste juízo. Acrescente-se que a averiguação do nexo entre o acidente noticiado em 2013 e a incapacidade laborativa constatada na perícia médica demandaria ampla instrução probatória e cognição exauriente, incompatíveis com a estreita via do cumprimento de sentença. Ante o exposto, INDEFIRO os requerimentos formulados pela parte exequente. É facultado à parte autora renunciar à implantação do acordo, oportunidade em que este Juízo nao determinará a implantação do benefício, bem como pleietar a desistência deste processo e renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, ou seja, ao direito sobre o benefício previdenciário não acidentário, seguido de ajuizamento de ação acidentária na Justiça estadual. Intimem-se. Sem nova manifestação da parte autora quanto à renúncia acima, deverá o INSS, no prazo recursal apresentar a planilha de cálculo dos atrasados decorrentes do acordo homologado. Apresentados os cálculos, intime-se a parte exequente para manifestação, pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem conclusos. SVC

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