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TRF3 · 6ª Vara Federal de Campinas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006714-44.2024.4.03.6105 AUTOR: RAPHAELA SANTOS BERNARDES CURADOR: CREUZA MARIA DA COSTA BERNARDES ADVOGADO do(a) AUTOR: NILZA BATISTA SILVA MARCON - SP199844 CURADOR do(a) AUTOR: CREUZA MARIA DA COSTA BERNARDES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação ajuizada por Raphaela Santos Bernardes, representada por sua avó paterna e curadora Creusa Maria da Costa Bernardes, para o restabelecimento do benefício de pensão por morte nº 147.277.804-6, cessado em 12/09/2021, bem como para o pagamento dos atrasados. Relata que recebeu o benefício nº 21/147.277.804-6 de 27/11/2003 a 12/09/2021, em razão do falecimento do genitor Raphael Costa Bernardes. Narra que, quando completou 21 anos, o benefício foi indevidamente cessado, vez que é portadora de deficiência intelectual não especificada (CID10 79.9), desde o nascimento, e necessita de cuidados de terceiros para poder sobreviver. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita (ID 335908388). Citado, o INSS contestou, aduzindo, preliminarmente, a ausência de prévio requerimento administrativo (ID 338667762). Em réplica, a autora comprovou o requerimento administrativo em 19/09/2024 (ID 340489673). O despacho ID 361395081 determinou à autora que anexasse aos autos o processo administrativo de pensão por morte requerido em 19/09/2024. A autora anexou o requerimento e informou que o próprio INSS, em perícia administrativa, concluiu pela sua incapacidade por ser portadora de retardo mental desde o nascimento, sendo que o benefício foi deferido com DER e DIP em 19/09/2024, com reconhecimento da invalidez desde 12/09/2000 (ID 365341190). Manifestação do INSS pela extinção do feito sem julgamento do mérito ou pela improcedência do pedido (ID 546813295) É o relatório. II. Fundamentação Preliminar de ausência de interesse de agir e perda superveniente do objeto A cessação administrativa do benefício ocorreu em 12/09/21, em decorrência do implemento de idade, constitui resistência à pretensão de continuar a receber a pensão por morte em decorrência da condição de filha inválida. No curso do feito, a autora formulou pedido administrativo em 19/09/2024, que resultou na concessão do NB 227.781.261-1. Contudo, ainda que o INSS tenha reconhecido a invalidez desde 12/09/2000, estabeleceu a DIP EM 19/09/2024, sem que fosse demonstrado o pagamento das parcelas correspondentes ao período compreendido entre a cessação do benefício anterior e o início dos pagamentos do novo benefício. Por conseguinte, remanesce interesse processual quanto ao pagamento das parcelas entre 12/09/2021 e 18/09/2024. ´Por outro lado, a concessão administrativo do NB 227.781.261-1 satisfez a pretensão de manutenção do recebimento do benefício, de forma que, em relação ao pedido de restabelecimento da pensão por morte, há perda superveniente do objeto, ensejando a extinção sem resolução de mérito. Méritp No mérito, remanesce a pretensão de pagamento dos valores compreendidos entre a data da cessação do NB 147.277.804-6 e a concessão do NB 227.781.261-1. Nos termos da redação do art.16, I. da Lei 8.213-91, na redação vigente à época do óbito, é dependente o "filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido". No caso sob exame, não há controvérsia de que a autora recebeu pensão por morte desde o falecimento de seu pai, em 27/11/03, com a concessão do benefício, cessado em 12/09/21, por ter a parte autora atingido a maioridade. Entretanto, a documentação juntada aos autos evidência que a parte autora era inválida desde o nascimento, e o próprio INSS reconheceu referida condição, concedendo o novo benefício (NB 227.781.261-1), reconhecendo a condição de dependente inválida da autora, com deficiência preexistente ao óbito. Dessa forma, a hipótese dos autos não é de habilitação tardia de dependente que não foi integrado ao benefício, mas de cessação indevida de pensão por morte anteriormente concedida, quando a parte autora completou 21 anos, de forma são devidas as parcelas do período de interrupção. Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem precedente no sentido de que, comprovada a incapacidade do dependente e constatada a cessação indevida da pensão por morte quando completados 321 anos, são devidas as parcelas vendidas desde a interrupção do benefício, não incidindo, por conseguinte, a tese da habilitação tardia, consoante se depreende da ementa do julgado, a seguir reproduzida: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CESSAÇÃO INDEVIDA AO COMPLETAR 21 ANOS. PAGAMENTO RETROATIVO. INAPLICABILIDADE DA TESE DE HABILITAÇÃO TARDIA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação ordinária ajuizada por dependente absolutamente incapaz visando ao restabelecimento da pensão por morte e ao pagamento das parcelas retroativas referentes ao período de 10/09/2019 a 08/05/2024, após cessação administrativa ao completar 21 anos, não obstante incapacidade absoluta reconhecida judicialmente em ação de interdição. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento das prestações vencidas e honorários advocatícios. O INSS apela exclusivamente quanto ao termo inicial do pagamento, defendendo a tese de habilitação tardia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: (i) definir se, diante da incapacidade absoluta do dependente e da cessação indevida do benefício aos 21 anos, são devidas as parcelas retroativas da pensão por morte desde 10/09/2019 até 08/05/2024, afastada a tese de habilitação tardia sustentada pelo INSS. III. RAZÕES DE DECIDIR A pensão por morte exige, cumulativamente, a ocorrência do óbito, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência econômica do beneficiário, conforme art. 16 da Lei 8.213/1991. A condição de dependente inválido ou com deficiência intelectual/mental é reconhecida pela legislação como causa de manutenção da dependência após os 21 anos, desde que declarada judicialmente, como ocorreu na ação de interdição. A cessação administrativa ao completar 21 anos se revela indevida quando posteriormente comprovada incapacidade absoluta preexistente, o que configura erro na interrupção do pagamento, não se tratando de hipótese de habilitação tardia. A alegação de que as parcelas só seriam devidas a partir da condenação não procede, pois o benefício já havia sido anteriormente concedido e apenas cessado de forma irregular, de modo que o restabelecimento retroativo decorre da natureza continuada da prestação. O pagamento das parcelas vencidas entre 10/09/2019 e 08/05/2024 é devido, pois a incapacidade absoluta impede a fluência da prescrição e afasta a incidência de regras restritivas relativas à habilitação tardia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O dependente absolutamente incapaz faz jus ao pagamento retroativo da pensão por morte quando demonstrado que a cessação administrativa ao completar 21 anos foi indevida, não se aplicando a tese de habilitação tardia. O restabelecimento da pensão por morte em caso de interrupção irregular autoriza o pagamento integral das prestações vencidas no período correspondente. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, art. 16; Súmula 340 do STJ; Súmula 416 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes explicitamente citados no acórdão além das súmulas mencionadas. (TRF-3 - ApCiv: 50018028020244036112, Relator: Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, Data de Julgamento: 13/02/2026, 7ª Turma, Data de Publicação: 18/02/2026) Por conseguinte, não prospera a alegação de que os efeitos financeiros devem se limitar à DER do novo requerimento administrativo, dado que a autora não pretende a concessão originária de benefício em decorrência de requerimento formulado de forma tardia, mas a recomposição das parcelas que deixaram de ser pagas, quando já presentes os requisitos para sua manutenção. Dessa forma, são devidas as parcelas de pensão por morte relativas ao período de 12/09/2021 a 18/09/2024. III. Dispositivo Ante o exposto, a) reconheço a perda superveniente parcial do objeto quanto ao pedido de restabelecimento da pensão por morte para o período posterior a 19/09/2024 e, no ponto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, Vi, do CPC; b) Julgo procedente o pedido e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a pagar as parcelas de pensão por morte devidas entre 12/09/2021 e 18/09/2024, autorizada a compensação/desconto das parcelas recebidos a título de benefício previdenciário/assistencial inacumulável nas mesmas competências. Correção monetária e juros de mora pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do representante judicial da parte autora, que fixo no percentual legal mínimo (art. 85, § 3º, do CPC), incidente sobre o valor da condenação. A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I). Intimem-se.
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