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5006713-15.2026.4.03.6000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de Campo Grande · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006713-15.2026.4.03.6000 AUTOR: RUDNEY DE OLIVEIRA RACHEL FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: WOLFGAN CARLOS RIBEIRO DE ARAUJO - MS21102 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ASSOCIACAO JUNIOR UNIDERP DOURADOS SENTENÇA Rudney de Oliveira Rachel Filhoa interpôs a presente ação, requerendo: “a) seja deferida tutela de urgência determinando aos requeridos que concluam imediatamente a análise da solicitação FIES protocolada pelo autor em 02/07/2026; b) seja assegurada a formalização do contrato de financiamento estudantil referente ao processo seletivo 2026.1; c) seja determinada a manutenção da matrícula do autor no curso de Medicina; d) seja assegurado seu acesso às aulas, avaliações, atividades práticas, estágios, portal acadêmico e lançamento de notas; e) seja vedado o cancelamento de matrícula, bloqueio acadêmico ou impedimento de rematrícula por débitos decorrentes da não formalização do FIES; f) seja determinada a suspensão da exigibilidade das mensalidades vencidas e vincendas até a regularização do financiamento; g) seja fixada multa diária não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, nos termos da decisão ID 598709661, sendo-lhe concedido o benefício da justiça gratuita. Contestação do FNDE juntada no ID 599902198. Conforme petição ID 601951092, a parte autora manifestou a sua desistência do Feito. Anuência do FNDE, único réu a apresentar contestação até a presente data, juntada no ID 602360933. É o relato do necessário. Decido. A desistência da ação é instituto puramente processual e, até o momento da prolação da sentença (artigo 485, §5º/CPC), permite a extinção do feito sem resolução do mérito. Mais, enquanto o réu não for citado para apresentar resposta, poderá o autor requerer a desistência unilateralmente, sem sua concordância, conforme se depreende do artigo 485, §4º do CPC. Ante o exposto, acolho o pedido de desistência e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolver o mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII do novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em conta as vetoriais do art. 85, § 2º, I a IV, do CPC, ressalvando, contudo, o disposto no art. 98, §3º, do CPC, por ser ela beneficiária da justiça gratuita. Custas ex lege. Solicite-se a devolução do mandado de citação ID 599180190, independetemente de cumprimento. No trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Campo Grande, MS, data e assinatura digitais. DALTON IGOR KITA CONRADO Juiz Federal

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