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TRF4 · 1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006710-95.2026.4.04.7111/RS AUTOR: MARCIA BEATRIZ SILVA ADVOGADO(A): GABRIEL BENINCA (OAB RS125523) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARCIA BEATRIZ SILVA em face da UNIÃO, com pedido de tutela de urgência, requerendo a concessão de medida antecipativa nos seguintes termos (evento 1, INIC1): a) a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera parte, para determinar que a União comprove, no prazo a ser fixado por Vossa Excelência, a exclusão do nome e CPF da autora do CADIN, dos órgãos de proteção ao crédito e dos protestos lavrados em cartório, relativamente às CDAs mencionadas na sentença, sob pena de multa diária por descumprimento; A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, que a União comprove a exclusão de seu nome e CPF do CADIN, dos órgãos de proteção ao crédito e dos protestos lavrados em cartório relativamente às CDAs indicadas na inicial. Passo à decisão. Classe da ação A presente ação possui natureza eminentemente indenizatória, objetivando a condenação da União ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. Não se pretende, nestes autos, a anulação de ato administrativo ou a discussão acerca da existência ou exigibilidade dos créditos tributários, matérias que foram objeto do Mandado de Segurança nº 5001299-71.2026.4.04.7111. Assim, considerando o valor atribuído à causa e não se verificando hipótese de exclusão prevista no art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, é competente o Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento da demanda. Desse modo, retifique-se a autuação, alterando-se a classe processual de procedimento comum para Procedimento do Juizado Especial Cível. Audiência de conciliação Intimem-se as partes para que digam sobre o interesse e a possibilidade de conciliação, ficando franqueado formular pedido de designação de audiência até a sentença. Havendo pedido, remetam-se os autos ao CEJUSCON. Tutela de urgência A concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC) depende da verificação concreta de duplo requisito: probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O pedido não comporta deferimento. Conforme se verifica no Mandado de Segurança nº 5001299-71.2026.4.04.7111, foi proferida sentença concessiva da segurança, determinando a imediata exclusão do nome da autora dos registros questionados, com a baixa definitiva dos apontamentos restritivos vinculados ao seu CPF no CADIN, nos órgãos de proteção ao crédito e em eventuais protestos. Embora a sentença ainda esteja sujeita a recurso e à remessa necessária, a sentença concessiva de mandado de segurança admite execução provisória, nos termos do art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009. Assim, eventual ausência de cumprimento da determinação deverá ser suscitada nos próprios autos do mandado de segurança, não se justificando a prolação, nesta ação indenizatória, de novo comando judicial com objeto substancialmente idêntico. Ademais, não há demonstração concreta de que os apontamentos permaneçam atualmente ativos, estando o alegado perigo de dano fundado apenas na possibilidade de a exclusão não ter sido integralmente efetivada. Ressalva-se que a presente conclusão não interfere na análise do pedido de indenização pelos danos morais alegadamente decorrentes da manutenção pretérita das restrições. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Prosseguimento Intime-se a parte autora acerca da presente decisão. Cite-se a ré para que apresente contestação, na forma do art. 335, III, do CPC, oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir e sua necessidade (art. 336 do CPC). Apresentada a contestação ou decorrido o prazo para tanto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da resposta e eventuais documentos a ela anexados, bem como sobre o interesse na produção de provas, justificando-o. Após, não havendo requerimentos de produção de provas para apreciar, registrem-se os autos para sentença. Intimem-se.
TRF4 · 1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul · Outros
Processo 5006710-95.2026.4.04.7111 distribuido para 1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul na data de 04/09/2026.
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