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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006710-07.2026.4.04.7205/SC
AUTOR: LUIZ MARCOS AURELIO MENDES
ADVOGADO(A): UILIAM SANTOS DA SILVA (OAB SC072526)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de demanda na qual a parte autora postula a concessão de auxílio-acidente.
Defiro o prazo de 10 dias para a parte autora apresentar todas as provas documentais que possua para comprovar a ocorrência do acidente que alega nos autos.
Havendo negativa(s) de órgãos/empresas detentores desses documentos, após requerimento formulado pela parte ou por seu(ua) procurador(a), esta decisão servirá como ofício judicial.
Sendo necessária ordem judicial para o fornecimento da documentação, nos termos do parágrafo anterior, a parte autora deverá encaminhar esta decisão, que serve como ofício, ao(s) órgão(s)/empresa(s) em questão, por meio idôneo de comunicação, com menção expressa ao número do processo, devendo ser direcionada ao representante legal, com a devida comprovação de recebimento.
Ressalte-se que, à luz do princípio da cooperação (ou colaboração), que impõe aos sujeitos do processo o dever de cooperar "para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" (art. 6º do CPC), não será aceito, como negativa "tácita" de fornecimento, o mero envio de e-mail pela parte/procurador, uma vez que a parte requerente pode buscar outros meios de contato a fim de providenciar os documentos.
Na hipótese de empresa desativada, incumbe à parte autora comprovar a inatividade, documentalmente, com dados de fonte oficial.
Caso não haja respeito integral à forma acima estipulada, o processo será julgado no estado em que se encontra.
O envio da documentação pelo órgão/empresa poderá ser realizado diretamente para o e-mail da Secretaria deste Juízo, no endereço eletrônico rspoa15@jfrs.jus.br, sendo facultada a entrega dos documentos diretamente à parte autora, hipótese em que a própria parte deverá proceder à juntada aos autos.
Advirto ao(s) destinatário(s) do(s) ofício(s) que a ninguém é permitido eximir-se do dever de colaborar com a Justiça (arts. 378 e 379 do Código de Processo Civil). Da mesma forma, a alegação de impossibilidade de atender à determinação deverá ser acompanhada de justificação idônea.
Intime-se.