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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Camaquã · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006709-12.2025.8.21.0007/RS EXEQUENTE: MURILLO HEINRICH CENTENO ADVOGADO(A): MURILLO HEINRICH CENTENO (OAB RS104304) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Da intimação da executada acerca da penhora de valores Verifica-se que a correspondência expedida para intimação da executada acerca da constrição realizada via SISBAJUD retornou sem cumprimento, em razão de não localização do endereço, embora tenha sido encaminhada ao mesmo local em que anteriormente efetivada a citação pessoal da executada. Assim, antes da análise do pedido de reconhecimento da intimação na forma do art. 841, §4º, do CPC, expeça-se mandado para intimação pessoal da executada no endereço constante dos autos (Rua Juvenal Gomes, nº 503, Cristo Rei, São Sepé/RS), acerca da penhora de valores realizada. Desde já, deverá constar no mandado a advertência de que, nos termos do art. 841, §4º, do CPC, considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo. Da penhora do imóvel No evento 57 foi determinada a intimação de eventual cônjuge da executada, incumbindo ao exequente a respectiva qualificação e apresentação da certidão de casamento para verificação do regime de bens. Todavia, até o presente momento não se verifica o cumprimento da determinação. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, promover a qualificação do cônjuge da executada, caso existente, bem como juntar certidão de casamento atualizada, viabilizando as providências previstas nos arts. 842 e 843 do CPC. Após o cumprimento da diligência acima, voltem conclusos para análise do prosseguimento dos atos expropriatórios, da avaliação do imóvel penhorado e dos demais requerimentos pendentes formulados pela parte exequente. Intimações eletrônicas agendadas.
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