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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Gaspar · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006708-86.2025.8.24.0025/SC AUTOR: ANGELA NALEVAIKO BARBOSA PEREIRA ADVOGADO(A): WILLIAN LUIS DA COSTA FLORES (OAB SC019209) DESPACHO/DECISÃO Os autos vieram conclusos para análise do pedido de inclusão de Maria Aparecida Gonçalves e Paulo José Chaves no polo passivo da demanda. Decido. Extrai-se da documentação acostada aos autos que a contratação foi celebrada com a pessoa jurídica Maria Aparecida Gonçalves Móveis Me, inscrita no CNPJ n. 22.853.203/0001-63, figurando esta como fornecedora dos produtos e serviços contratados. Tanto o contrato originário quanto o aditivo contratual identificam expressamente a empresa como parte contratada, inexistindo ajuste firmado diretamente com as pessoas físicas cuja inclusão ora se pretende. Embora a autora sustente que Paulo José Chaves atuava diretamente nas negociações e na execução contratual, tal circunstância, por si só, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica nem a responsabilização pessoal dos indivíduos envolvidos na atividade empresarial. Isso porque, a personalidade jurídica confere autonomia patrimonial à sociedade empresária, estabelecendo nítida separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e o patrimônio de seus sócios ou administradores. A responsabilização pessoal destes exige a demonstração de circunstâncias excepcionais legalmente previstas, tais como abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou outras hipóteses autorizadoras da desconsideração da personalidade jurídica. No caso, não há nenhum elemento de prova apto a demonstrar confusão patrimonial, desvio de finalidade ou utilização abusiva da pessoa jurídica. Da mesma forma, não há comprovação de dissolução irregular, encerramento irregular das atividades empresariais ou qualquer outro fato que justifique a superação da autonomia patrimonial da sociedade. A alegação de que a empresa teria encerrado suas atividades de forma irregular também não veio acompanhada de documentação minimamente idônea que a corroborasse. Assim, diante da ausência de demonstração dos pressupostos legais aptos a justificar a responsabilização direta das pessoas físicas indicadas, indefiro o pedido. Intime-se, a parte autora, inclusive, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
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