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TRF3 · 38º Juiz Federal da 13ª TR SP · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5006707-58.2025.4.03.6318 RELATOR: JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA LEITE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDSON GRILLO DE ASSIS - SP262621-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA PAULA COELHO DE ASSIS - SP345701-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora na qual pretende a reforma de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente. Em suas razões recursais, a parte autora alega que apresenta redução permanente da capacidade laboral em razão das sequelas decorrentes do acidente sofrido, especialmente pela amputação parcial do polegar, o que compromete o desempenho de suas atividades habituais, exercidas predominantemente com esforço físico. Sustenta que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial e requer a reforma da sentença para concessão do auxílio-acidente. Intimado, o INSS apresentou contrarrazões. Argui a inexistência de incapacidade e de redução da capacidade laborativa, sustentando que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício pretendido, motivo pelo qual pugna pela manutenção da decisão recorrida. É o relatório. VOTO A questão controvertida nesta fase recursal diz respeito ao preenchimento, pela parte autora, dos requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, da Lei nº 8.213/1991, é devido a título de indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem em redução da capacidade para a atividade que habitualmente exercia. Assim, os requisitos para a concessão do auxílio-acidente são: qualidade de segurado do requerente; anterior concessão do benefício de auxílio-doença em razão de acidente de qualquer natureza; e existência de sequelas do acidente que impliquem em redução da capacidade do segurado para suas atividades habituais. No caso dos autos, a sentença recorrida considerou como não preenchido o requisito da redução da capacidade. De acordo com o laudo pericial acostado aos autos, ainda que a parte autora tenha sofrido amputação parcial do polegar em época pretérita, não se aferiu a existência de sequelas desse acidente que importem em redução de sua capacidade para as atividades habituais. Confira-se, nesse ponto, as conclusões do laudo pericial (transcrevo): “EXAME CLÍNICO Descreva o estado clínico da parte pericianda? Periciado inutiliza mão esquerda inteira durante início da perícia, até ser orientado pelo perito a manusear documento, segurar, entregar ao perito, e pegar do perito, com a mão esquerda, o que faz normalmente; Musculatura de mão esquerda inalterada; Ausência de retração cicatricial, deformidade ou sinal inflamatório; Perda da falange distal do polegar; Coto sem alterações; Funções fundamentais da mão inalteradas; Palma da mão com calosidades. [...] ANÁLISE PERICIAL A parte pericianda apresenta lesões consolidadas com redução da capacidade para a atividade habitual, em decorrência de acidente de qualquer natureza? Não [...] INFORMAÇÕES ADICIONAIS [...] Outros esclarecimentos que entenda pertinentes. Não há prejuízo das funções fundamentais da mão com a perda parcial do polegar. Não há registro de complicações. Queixa de dor tratada com antibiótico tem nenhum fundamento. O comportamento do periciado em inutilizar a mão esquerda inteira até ser confrontado pelo perito é aumento voluntário de sintomas, não tem qualquer fundamento e vai de encontro à presença de calosidade e de preservação de musculatura.” (Negritei.) Acolho a conclusão apresentada no laudo pericial. Trata-se de documento elaborado por profissional habilitado, encontrando-se devidamente fundamentado, tendo esclarecido o quadro fático sob o ponto de vista técnico, fornecendo elementos suficientes para o julgamento do mérito. Assim, não se verifica necessidade de complementação ou repetição da perícia. Ressalto que, nos termos da Lei nº 12.842/2013, a realização de perícia médica é atribuição privativa do médico (arts. 4º, XII, e 5º, II), entendido como o profissional graduado em curso superior de Medicina. Somente em situações excepcionais — quando a complexidade do caso ou a raridade da enfermidade assim exigirem — a perícia será conduzida por médico especialista. Por sua vez, a documentação médica apresentada pela parte autora não possui força probatória capaz de afastar a conclusão pericial. O laudo, elaborado por profissional imparcial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possui maior valor probatório em relação aos documentos produzidos de forma unilateral pelas partes. A despeito da amputação parcial do polegar constatada na perícia médica, verifica-se que a sequela não apresentou alterações funcionais relevantes. Durante o exame pericial, observou-se que, após orientação do perito, a parte autora passou a manusear documentos, segurá-los e entregá-los normalmente com a mão esquerda. Além disso, conforme esclarecido pelo perito, as funções fundamentais da mão permanecem inalteradas. Assim, não há nos autos elementos que indiquem que a parte autora teve sua capacidade reduzida para a execução de sua atividade habitual de agricultor. Destaco que, nos termos Tema nº 416 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mesmo a lesão mínima permite a concessão do auxílio-acidente. Contudo, é necessário que seja constatada limitação funcional decorrente da lesão mínima, e que essa limitação reduza sua capacidade de executar sua atividade habitual do segurado. Assim, não comprovada a existência de limitação funcional, bem como a redução da capacidade laboral para o desempenho das atividades habituais — como ocorre no caso em análise — a simples presença de lesão mínima não autoriza a concessão do auxílio-acidente. Portanto, o conjunto probatório não autoriza o acolhimento do recurso da parte autora. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença tal como proferida. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, em razão da ausência de complexidade desta demanda, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, fica suspensa a execução dessas verbas, na forma do § 3º do art. 98 do CPC. É como voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. O auxílio-acidente é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, ostentar sequelas que impliquem na redução da capacidade para a atividade que habitualmente exercia. 2. Laudo pericial que não identifica redução da capacidade da parte autora para suas atividades habituais. 3. Requisito para a concessão do auxílio-acidente não preenchido. 4. Recurso da parte autora não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA Relator do Acórdão
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