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5006707-52.2022.4.02.5102

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 2ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5006707-52.2022.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS APELANTE: ANTONIO PEDRO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): ROLAND EDUARDO GARCIA DE ALMEIDA (OAB RJ170109) EMENTA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO, AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. PPP. VALIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. RECURSO DO INSS CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e recurso adesivo interposto por A.P.S. contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer a especialidade do período laborado na CEDAE entre 07/11/1994 e 31/07/2017, converter o tempo especial em comum pelo fator 1,4, reafirmar a DER para 07/09/2019 e conceder aposentadoria por tempo de contribuição pela regra mais vantajosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) estabelecer se o período laborado na CEDAE deve ser reconhecido como especial em razão da exposição a ruído, agentes químicos e biológicos, bem como a validade do PPP apresentado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso adesivo não é conhecido, pois a parte autora obteve integral procedência do pedido, inexistindo sucumbência e, portanto, interesse recursal. 4. A pretensão de apenas alterar ou complementar fundamentos da decisão favorável não configura utilidade prática apta a justificar o recurso. 5. Não se conhece da alegação de inidoneidade do PPP suscitada pelo INSS por configurar inovação recursal, baseada em elementos não debatidos na origem. 6. O PPP comprova exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais vigentes em cada período, conforme Decretos nº 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 4.882/03. 7. A exposição ao ruído independe de metodologia uniforme anterior a 2003, conforme Enunciado nº 13 do CRPS. 8. Eventuais irregularidades no PPP são de responsabilidade da empresa e da fiscalização do INSS, não podendo prejudicar o segurado. 9. A exposição a poeira de cimento e cal configura agente nocivo qualitativo, nos termos do Anexo 13 da NR-15, dispensando aferição quantitativa. 10. A exposição a agentes biológicos é avaliada qualitativamente, sendo suficiente o risco inerente à atividade, independentemente do tempo de exposição. 11. As normas regulamentadoras possuem caráter exemplificativo, admitindo o reconhecimento de atividade especial quando demonstrado risco à saúde, conforme Tema 534 do STJ. 12. Mantém-se o reconhecimento da especialidade do período e, consequentemente, o direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER reafirmada. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso adesivo não conhecido. Recurso do INSS conhecido parcialmente e desprovido. ______________ Dispositivos relevantes citados: Decretos nº 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 4.882/03; NR-15, Anexo 13; Lei nº 8.213/91, arts. 49 e 57; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113 (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012; TRF-4, AC 5006576-56.2021.4.04.7204, Rel. Des. Federal Luísa Hickel Gamba, j. 19.02.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso adesivo da parte autora, por ausência de interesse recursal, e CONHECER em parte do recurso de apelação do INSS e, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE O PROVIMENTO.; e de retificar de ofício a sentença a fim de determinar que as parcelas em atraso deverão ser atualizadas mediante aplicação de juros de mora e correção monetária conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e pelas normas dela decorrentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2026.

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