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5006705-37.2025.8.24.0024

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Fraiburgo · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006705-37.2025.8.24.0024/SC EXEQUENTE: SUPERMERCADO PANELA CHEIA LTDA ADVOGADO(A): EDINEI ALEX MARCONDES (OAB SC060218) DESPACHO/DECISÃO Com a morte do titular de um direito material, o espólio, representado pelo inventariante (CPC, art. 75, VII, e art. 618, I), tem legitimidade, ativa ou passiva, nas ações que versem sobre direitos patrimoniais. O espólio e a função de inventariante subsistem até a partilha dos bens deixados pelo de cujus. Isso porque após a partilha deixa de existir a figura do espólio e cessam as funções do inventariante. Por consequência, a legitimidade ativa ou passiva ad causam envolvendo direitos da herança passa a ser dos herdeiros e não mais do espólio. In casu, com a notícia de óbito do executado, a parte exequente deixou de noticiar a localização de eventual inventário de seus bens (evento 79, PET1). De fato, não há inventário em curso do falecido junto ao Sistema Eproc. De acordo com o art. 613 e 614 do Código de Processo Civil, enquanto não nomeado inventariante e prestado compromisso, a administração ativa e passiva do espólio caberá ao administrador provisório. No caso em apreço, contudo, não é possível aferir quem, de fato, administra os bens do espólio. De acordo com o entendimento jurisprudencial recente, em casos desta ordem, o cônjuge do falecido deve figurar no polo passivo da demanda, na qualidade de representante do espólio, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CONSTRUÇÃO DA RODOVIA SC-409. RECLAMO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A PARALISAÇÃO DO FEITO (ART. 313, I, DO CPC) E HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS (ARTS. 687 E 688 DO CC). SUCESSÃO PROCESSUAL. POLO ATIVO COMPOSTO POR CÔNJUGES. FALECIMENTO DO VARÃO. DIREITO OBJETO DA DEMANDA ORIGINÁRIA TRANSMISSÍVEL. POSIÇÃO QUE DEVE SER ASSUMIDA PELO ESPÓLIO OU HERDEIROS DO DE CUJUS (ART. 110 DO CPC). TRANSFERÊNCIA DO CONJUNTO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES (ART. 1.784 DO CC - PRINCÍPIO DA SAISINE). POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO (ARTS. 613 E 614 DO CPC). CASO CONCRETO EM QUE INEXISTENTE AÇÃO DE INVENTÁRIO OU DE INVENTARIANTE COMPROMISSADO. REPRESENTAÇÃO ATIVA (ESPÓLIO), PORTANTO, QUE DEVE RECAIR À PESSOA DA CÔNJUGE SOBREVIVENTE, RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS HEREDITÁRIOS. DECISUM MODIFICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5063155-14.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17-02-2022). No caso, o falecido era divorciado (evento 79, CERTOBT2), motivo pelo qual todos os herdeiros devem figurar no polo passivo da demanda, na qualidade de representantes do espólio, já que inexiste inventário e partilha até o presente momento e, também, inexistem informações acerca de quem administra os bens do espólio, especificamente. O filho Jean Paulo da Silva é falecido (evento 79, CERTOBT2). Logo, DEFIRO o pedido retro (evento 86, PET1). PROCEDA-SE à retificação do polo passivo da demanda, a fim de que nele passe a constar o Espólio de Geraldo da Silva, representado pelo sucessor Edson da Silva (evento 79, CERTOBT2). Após, CITE-SE o representante do espólio, nos moldes do art. 690 do Código de Processo Civil.

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