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TRF4 · 4ª Vara Federal de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006704-09.2026.4.04.7202/SC AUTOR: MARIA CONCEICAO DA SILVA ADVOGADO(A): FELIPE SLONGO SEIBEL (OAB SC038076) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora busca a declaração de inexistência de relação jurídica referente a contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. O feito foi suspenso pela decisão proferida no evento (evento 6, DESPADEC1), em razão da suspensão nacional determinada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos n. 1.328 e n. 1.414. Sobreveio, contudo, o julgamento do Mandado de Segurança n. 5023199-37.2026.4.04.7200/SC pela Turma Recursal de Santa Catarina, no qual se reconheceu que as ações fundadas na alegação de inexistência da própria contratação não se inserem no âmbito das controvérsias submetidas aos Temas Repetitivos n. 1.328 e n. 1.414. À vista desse precedente, reconsidero a decisão anteriormente proferida. Com efeito, os Temas n. 1.328 e n. 1.414 partem da premissa de que houve contratação, discutindo, respectivamente, as consequências da eventual invalidação do negócio jurídico e a validade da contratação de cartão de crédito consignado diante de alegado vício de consentimento ou deficiência informacional. No presente caso, porém, a parte autora nega a própria existência da contratação que deu origem aos descontos, afirmando jamais ter celebrado o negócio jurídico. Não se discute, portanto, a validade de contrato existente, mas a própria existência da relação jurídica, questão que não integra o objeto dos referidos temas repetitivos. Ante o exposto, reconsidero a decisão proferida no evento (evento 6, DESPADEC1), revogo o sobrestamento anteriormente determinado e determino o regular prosseguimento do feito. Concedo o benefício de gratuidade da justiça, pois preenchidos os requisitos legais. Anote-se. Cite-se a parte ré para apresentar resposta aos fatos e fundamentos deduzidos na peça inicial, no prazo legal (art. 335, III, do CPC/2015), e anexar todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, especificando as provas que pretende produzir. Destaco que, em relação ao Banco réu, incide o CDC (Súmula 297 do STJ: "O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras"). Segundo art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990, o juiz pode inverter o ônus da prova quando a alegação for verossímil ou quando houver hipossuficiência do consumidor. Verbis: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso, a hipossuficiência da parte autora está caracterizada pela assimetria informacional quanto à contratação. Por essa razão, tratando-se de regra de instrução, defiro, desde já, a inversão do ônus da prova para atribuir, à instituição financeira, o ônus de apresentar os documentos relativos à prova da regularidade do negócio (Contrato RMC nº. 104622347653501) e da evolução dos débitos. Com a juntada da resposta, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se, oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir. Ainda, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o comprovante de residência atualizado e legível, não bastando para tanto a autodeclaração. O comprovante de residência deve estar em seu nome ou no de terceiro, desde que acompanhado da devida justificativa, dando-se preferência a faturas de água, luz ou telefone ou demais serviços públicos. Caso as partes manifestem expressamente interesse em audiência de conciliação, remeta-se o processo ao CEJUSCON. Oportunamente, retornem os autos conclusos para análise da inicial.
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