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TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5006703-98.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança] AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL NOSSA TERRA CPF: 02.014.346/0001-74 RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO VICTORIA PARK RESIDENCE CPF: 23.372.590/0001-89 Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (ID 10706048633), onde alega, em síntese, que há omissão e contradição na sentença de ID 10666868727, por não ter enfrentado adequadamente que os indícios não equivalem à identificação segura do autor dos lançamentos e de tratar-se de pretensão inibitória e não indenizatória. A parte ré pugnou pela rejeição dos embargos (ID 10708334489). É o breve relato, decido. Recebo os embargos de declaração, eis que próprios e tempestivos. Após análise dos argumentos articulados na peça de embargos, verifico que os declaratórios não devem ser acolhidos. Isso porque, na peça de embargos, não estão presentes as hipóteses insertas no art. 1022, parágrafo único, I e II, do CPC, sendo que inexistiu equívoco manifesto na sentença embargada. Como é cediço, o juiz não está adstrito ao alegado pelas partes nem se obriga a rebater um a um seus argumentos, quando já encontrou razões bastantes para firmar seu entendimento. Segundo decisão do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum . 5. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no MS nº 21.315 – DF, Rel. Min. DIVA MALERBI - Des. convocada TRF 3ª Região, julg. Em 08/06/2016). Os embargos opostos visam somente rediscutir a causa, sendo que qualquer modificação do decisum deverá ocorrer através de recurso próprio. Posto isso, rejeito os embargos de declaração de ID 10706048633. Intimar e cumprir. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica infra. SILVEMAR JOSÉ HENRIQUES SALGADO Juiz de Direito
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