PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006703-57.2025.4.03.6306 AUTOR: NATANAEL VIANA DE FREITAS ADVOGADO do(a) AUTOR
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: ANDREA DE LIMA MELCHIOR - SP149480 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por NATANAEL VIANA DE FREITAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à retroação da Data de Início do Benefício - DIB da aposentadoria por tempo de contribuição NB 235.050.258-3 para a data do primeiro requerimento administrativo, formulado em 22/10/2024, referente ao NB 228.139.707-0, com o pagamento das parcelas vencidas no período. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. II – FUNDAMENTAÇÃO 1) PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR O INSS sustenta ausência de interesse de agir, sob o argumento de que os documentos necessários à concessão do benefício não teriam sido apresentados no primeiro requerimento administrativo. A preliminar não merece acolhimento. Houve requerimento administrativo prévio e efetiva análise da pretensão pela Autarquia, que resultou no indeferimento do benefício. Ademais, os documentos necessários à análise do tempo de contribuição, notadamente a Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, foram apresentados na via administrativa. O primeiro requerimento foi, inclusive, objeto de exigência específica relacionada à CTC da Polícia Militar do Estado de São Paulo, posteriormente cumprida pela parte autora. Afasto, portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir. 2) APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 17 DA EC Nº 103/2019 A aposentadoria por tempo de serviço, em sua disciplina originária, encontrava previsão nos artigos 52 a 55 da Lei nº 8.213/1991, sendo devida ao segurado que implementasse os requisitos então previstos, observada a respectiva carência. Com a Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, a aposentadoria por tempo de serviço passou a ser disciplinada como aposentadoria por tempo de contribuição, observados os requisitos constitucionais então vigentes, nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou o regime permanente de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social, passando a exigir idade mínima e tempo de contribuição. Foram preservados, contudo, o direito adquirido daqueles que já haviam preenchido os requisitos anteriormente à Reforma e as regras de transição aplicáveis aos segurados já filiados ao RGPS na data de sua entrada em vigor. Para o segurado filiado ao RGPS após 13/11/2019, o art. 19 da EC nº 103/2019 prevê aposentadoria aos 65 anos de idade, se homem, e 62 anos de idade, se mulher, com 20 e 15 anos de contribuição, respectivamente. Quanto aos segurados já filiados ao RGPS na data da entrada em vigor da EC nº 103/2019, foram estabelecidas regras de transição. Para o deslinde do presente feito, importa destacar a regra prevista no art. 17 da EC nº 103/2019, denominada regra do pedágio de 50%, regulamentada pelo art. 188-K do Decreto nº 3.048/1999. Referida regra aplica-se aos segurados que, em 13/11/2019, contavam com mais de 28 anos de contribuição, se mulher, e mais de 33 anos de contribuição, se homem. Para a concessão do benefício, exige-se, cumulativamente, o implemento de 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos de contribuição, se homem; o cumprimento de período adicional de contribuição correspondente a 50% do tempo que, em 13/11/2019, faltava para atingir o tempo mínimo exigido; e a carência de 180 contribuições mensais. 3) ANÁLISE DO CASO CONCRETO A parte autora pretende a retroação da DIB da Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 235.050.258-3, concedida administrativamente com DER em 11/07/2025, para a data do requerimento anterior, formulado em 22/10/2024 (NB 228.139.707-0). A controvérsia cinge-se a verificar se, na DER de 22/10/2024, a parte autora já preenchia os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do pedágio de 50%, prevista no art. 17 da EC nº 103/2019. No primeiro requerimento administrativo (NB 228.139.707-0), o INSS concluiu que a parte autora não preenchia os requisitos necessários à concessão do benefício. Na análise específica da regra do art. 17 da EC nº 103/2019, o INSS registrou que, em 22/10/2024, o autor contava com 36 anos, 5 meses e 21 dias de tempo de contribuição bruto e 443 contribuições de carência. Embora tivesse tempo suficiente de contribuição na DER, a Autarquia concluiu pelo não atendimento do requisito de ingresso na regra de transição, consistente na existência de tempo superior a 33 anos de contribuição na data da Reforma. A questão decisiva reside na forma de cômputo do período vinculado à Polícia Militar do Estado de São Paulo. A Certidão de Tempo de Contribuição – CTC apresentada pela parte autora certifica o período de serviço prestado perante a Polícia Militar e registra tempo líquido total de 7.732 dias. No próprio documento constam deduções referentes a licença sem vencimentos, totalizando 273 dias, correspondentes a 103 dias no ano de 2007 e 170 dias no ano de 2008. No primeiro processo administrativo, o INSS observou essa circunstância. No resumo de documentos para perfil contributivo, o vínculo com a Polícia Militar foi lançado como documento do tipo CTC, com tempo líquido de 21 anos, 1 mês e 29 dias. O intervalo de 20/09/2007 a 18/06/2008 foi registrado em linha própria, identificado como “LI”, com 8 meses e 29 dias de duração e tempo líquido igual a zero. Assim, verifica-se que a CTC não foi ignorada no primeiro requerimento administrativo. Ao contrário, foi efetivamente considerada na análise do benefício, com observância da dedução do período de licença nela constante. Na contagem recíproca, deve ser considerado o tempo líquido indicado na CTC emitida pelo regime de origem. No caso, a própria certidão deduziu os 273 dias de licença sem vencimentos, não sendo possível computar, no regime de destino, período que não integra o tempo líquido certificado. Considerado o tempo líquido certificado pela Polícia Militar, o autor totalizava, em 13/11/2019, 32 anos, 5 meses e 12 dias de contribuição, conforme apuração administrativa do primeiro requerimento, tempo inferior aos mais de 33 anos de contribuição exigidos para o ingresso na regra do art. 17 da EC nº 103/2019. Já no requerimento administrativo posterior (NB 235.050.258-3, DER em 11/07/2025), o benefício foi concedido pela regra de transição do pedágio de 50%, com cômputo de 37 anos, 10 meses e 29 dias de contribuição até a DER. Tal circunstância, contudo, não altera a situação existente em 13/11/2019, determinante para o ingresso na regra de transição. Desse modo, na data da entrada em vigor da EC nº 103/2019, a parte autora não preenchia o requisito necessário ao ingresso na regra de transição prevista em seu art. 17, razão pela qual não fazia jus ao benefício na DER de 22/10/2024, sendo indevida a pretendida retroação da DIB. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade de justiça requerida. Anote-se. Custas e honorários indevidos nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei nº 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, retornem os autos ao juízo de origem. Intimem-se. Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. PABLO RODRIGO DIAZ NUNES Juiz Federal