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5006700-70.2022.8.21.0002

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Alegrete · DESPACHO/DECISÃO

    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5006700-70.2022.8.21.0002/RS AUTOR: ALMERINDA NOELI TRINDADE PEREIRA ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS TRINDADE FERREIRA (OAB RS034573) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Almerinda Noeli Trindade Pereira em face de Diana Regina Dias da Silva, referente ao imóvel situado na Rua Vereador Odilon Bessa Simões (Rua H), nº 16, bairro Segabinazzi, nesta cidade. O feito tramita há quase quatro anos, com sucessivas tentativas de citação da ré. Inicialmente, a citação por AR do evento 14, AR1 foi declarada inválida no evento 22, DESPADEC1. Em seguida, nova tentativa foi realizada nos evento 27, CARTA1 e evento 28, AR1, sem êxito. Posteriormente, foi expedida carta AR no evento 43, CARTA1, cujo recebimento foi certificado no evento 44, AR1 por Luiza Ariele Rocha Narvaz. Na sequência, no evento 50, DESPADEC1, foi determinada a expedição de mandado de citação por Oficial de Justiça. Ademais, Luiza Ariele Rocha Narvaz ingressou nos autos como terceira interessada no evento 58, PET1, tendo sido deferida a gratuidade da justiça no evento 62, DESPADEC1. Posteriormente, apresentou contestação no evento 68, CONT1, à qual a autora respondeu no evento 73, RÉPLICA1. Ainda, diante da ausência de citação da ré, a autora foi intimada no evento 75, DESPADEC1, manifestando-se no evento 80, PET1. Não obstante, no evento 89, DESPADEC1, foi reconhecida como válida a citação do evento 44, AR1 e decretada a revelia da ré. Após as manifestações das partes nos evento 96, PET1 e evento 100, PET1, a autora protocolou nova petição no evento 101, PET1. É o breve relato. Antes da análise do mérito, impõe-se examinar dois pontos. O primeiro refere-se à validade da citação de Diana Regina Dias da Silva. O evento 89, DESPADEC1, reconheceu como válida a citação por AR do evento 44, AR1, recebido por Luiza Ariele Rocha Narvaz. Contudo, em situação semelhante, este Juízo declarou nula citação recebida por terceiro, com fundamento no art. 248, § 1º, do CPC e na jurisprudência citada no evento 22, DESPADEC1. Ademais, o argumento da autora no evento 101, PET1, com base no art. 248, § 4º, do CPC, refere-se ao AR do evento 14, AR1, assinado por Débora Dias da Silva, e não ao do evento 44, AR1. Assim, reconsidero a decisão do evento 89, DESPADEC1, e declaro inválida a citação de Diana Regina Dias da Silva, pois o AR do evento 44, AR1, foi recebido por terceiro sem demonstração de vínculo com a citanda. O segundo ponto diz respeito à posição processual de Luiza Ariele Rocha Narvaz. Embora alegue ser a atual possuidora do imóvel e tenha apresentado contestação no evento 68, CONT1, não integra formalmente o polo passivo. Diante do exposto: a) intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, indicar endereço atualizado de Diana Regina Dias da Silva e recolher as despesas necessárias à nova citação por Oficial de Justiça; b) intime-se a autora para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre a inclusão de Luiza Ariele Rocha Narvaz no polo passivo; Após, venham os autos conclusos. Diligências legais.

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