Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Alvorada · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5006700-28.2026.8.21.0003/RS
REQUERENTE: FABIANE DA SILVA VILARINHO
ADVOGADO(A): RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA (OAB RS083706)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE CARDOSO PEREIRA (OAB RS117777)
ADVOGADO(A): RODRIGO ZIMMERMANN (OAB RS081665)
ADVOGADO(A): LUIS LEONARDO GIROTTO (OAB RS087001)
ADVOGADO(A): RODRIGO LUZ PEIXOTO (OAB RS096848)
REQUERENTE: ALINE APARECIDA VIEIRA PRESTES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA (OAB RS083706)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE CARDOSO PEREIRA (OAB RS117777)
ADVOGADO(A): RODRIGO ZIMMERMANN (OAB RS081665)
ADVOGADO(A): LUIS LEONARDO GIROTTO (OAB RS087001)
ADVOGADO(A): RODRIGO LUZ PEIXOTO (OAB RS096848)
REQUERENTE: DEBORA DA SILVA LEITE
ADVOGADO(A): RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA (OAB RS083706)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE CARDOSO PEREIRA (OAB RS117777)
ADVOGADO(A): RODRIGO ZIMMERMANN (OAB RS081665)
ADVOGADO(A): LUIS LEONARDO GIROTTO (OAB RS087001)
ADVOGADO(A): RODRIGO LUZ PEIXOTO (OAB RS096848)
DESPACHO/DECISÃO
Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente, passo a deliberar sobre as preliminares.
Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito
O Município réu arguiu preliminar de falta de interesse de agir (perda de objeto) sob o argumento de que a Gratificação por Tempo de Serviço (GTS) das autoras já teria sido reajustada administrativamente no ano de 2022, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2022.
Considerando que a parte autora postula o pagamento das diferenças remuneratórias reflexas geradas pelo período em que a contagem do tempo de serviço esteve suspensa (28/05/2020 a 31/12/2021), a verificação sobre a integralidade do adimplemento confunde-se diretamente com o mérito da demanda. Pela aplicação da Teoria da Asserção, postergo a análise da referida preliminar para o momento da prolação da sentença.
Quanto à prejudicial de prescrição quinquenal, por se tratar de matéria que prescinde de dilação probatória, será igualmente apreciada e aplicada na sentença para delimitar temporalmente os efeitos de eventual condenação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Da Delimitação Probatória e dos Cálculos de Liquidação
A matéria de fundo versa sobre a natureza jurídica da GTS de Alvorada e a possibilidade de contagem do tempo de serviço para vantagens funcionais durante a vigência da Lei Complementar Federal nº 173/2020.
Embora o suporte fático da lide pareça suficientemente demonstrado pelas fichas funcionais e financeiras acostadas, a fim de evitar futura alegação de cerceamento de defesa e garantir a ampla manifestação das partes, reputo pertinente oportunizar manifestação das partes nesse sentido.
Isso posto, determino as seguintes medidas:
a) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente a correspondente memória de cálculo discriminada das parcelas que entende devidas, elaborada com base nos documentos funcionais apresentados pelo réu;
b) No mesmo prazo, intimem-se as partes para que digam, de forma justificada e sob pena de preclusão, se têm interesse na produção de outras provas, especificando o fato que pretendem demonstrar e o meio probatório correspondente;
c) Havendo interesse em outras provas, venham os autos conclusos para deliberação. Caso as partes silenciem ou declarem que não possuem outras provas a produzir, o feito comportará o julgamento antecipado do mérito;
d) Apresentados os cálculos pelas autoras, intime-se o Município de Alvorada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá apontar de forma específica eventuais divergências em relação aos valores indicados, bem como manifestar-se sobre os documentos novos eventualmente juntados.
Agendada intimação eletrônica.