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5006700-11.2026.8.21.0041

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Canela · DESPACHO/DECISÃO

    CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR Nº 5006700-11.2026.8.21.0041/RS AUTOR: MARIA EDUARDA DIAS ADVOGADO(A): KAREN DO NASCIMENTO (OAB RS069264) AUTOR: CLARENICE MARLI SELAU DA ROSA ADVOGADO(A): KAREN DO NASCIMENTO (OAB RS069264) AUTOR: WILMA NOI FERREIRA ADVOGADO(A): KAREN DO NASCIMENTO (OAB RS069264) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de queixa-crime pela prática, em tese, dos crimes de calúnia, injúria e difamação, oferecida pelas querelantes Maria Eduarda Dias, Clarenice Marli Selau da Rosa e Wilma Noi Ferreira em face de Monica Noel Boff. O Ministério Público opinou pelo recebimento parcial da queixa, restrito ao crime de difamação (art. 139 do CP), por entender que os elementos apresentados não sustentam, em tese, as demais imputações. Requereu ainda a designação de audiência de conciliação e, caso infrutífera, formulou proposta de transação penal consistente em doação de um salário mínimo nacional ou prestação de serviços à comunidade por dois meses, seis horas semanais. O material acostado à queixa dá suporte, em tese, apenas ao crime de difamação. Não há elementos mínimos que justifiquem o recebimento quanto à calúnia (art. 138 do CP) e à injúria (art. 140 do CP). A queixa foi proposta em 07/08/2026. A certidão criminal da acusada não registra condenação transitada em julgado, o que não impede o benefício da transação penal. O crime de difamação tem pena máxima de dois anos de detenção, enquadrando-se no conceito de infração de menor potencial ofensivo (art. 61 da Lei nº 9.099/1995). A proposta ministerial atende aos requisitos do art. 76 da mesma lei. Recebo parcialmente a queixa-crime, tão somente quanto ao crime de difamação (art. 139 do CP), nos termos da promoção ministerial do Evento 8. Rejeito a queixa no que se refere às imputações de calúnia e injúria. Designo audiência de conciliação para o dia 12/11/2026, às 15h10, oportunidade em que será apresentada à querelada a proposta de transação penal formulada pelo Ministério Público, consistente, alternativamente, em: doação de um salário mínimo nacional; ou prestação de serviços à comunidade por dois meses, à razão de seis horas semanais. Intimem-se a querelada Monica Noel Boff, as querelantes Maria Eduarda Dias, Clarenice Marli Selau da Rosa e Wilma Noi Ferreira para comparecerem à audiência. A ausência da querelada implicará o prosseguimento do feito. Intimem-se e requisitem-se, se necessário. A solenidade será realizada de forma híbrida - virtualmente somente para aqueles que não residem nesta comarca ou na comarca contígua de Gramado/RS - podendo as partes e testemunhas que não tiverem acesso aos meios virtuais serem ouvidas presencialmente na sala de audiências deste foro. Acesso à sala virtual pelo QR CODE abaixo: https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50067001120268210041&idMinuta=11788880202184062018088277858&hash=914929b158e200f485a54b560ca40446d5ea8c90153c0aae4e02986d1b51e0b9

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