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5006699-23.2025.4.03.0000

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5006699-23.2025.4.03.0000 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: EDUARDO AUGUSTO NOGUEIRA GONCALVES - MS18000-A REU: DONIZETH LEITE DE OLIVEIRA RELATÓRIO A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA WOJTOWICZ (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por DONIZETH LEITE DE OLIVEIRA em face do v. acórdão desta Colenda 3ª Seção que, por maioria, julgou procedente a ação rescisória ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, desconstituindo a sentença proferida nos autos n. 5008293-27.2019.4.03.6000 e, em juízo rescisório, julgou improcedente o pedido de restabelecimento da aposentadoria por invalidez, ante a ausência da qualidade de segurado. O embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de erro de fato e omissão no julgado, ao argumento de que o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) referido no voto condutor jamais teria sido formalizado ou homologado nos autos da Ação Penal n. 5007121-45.2022.4.03.6000, tendo sido declarado formalmente prejudicado pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Campo Grande. Alega que nunca houve confissão, ato solene e indissociável da homologação judicial do acordo (art. 28-A do CPP), de modo que o acórdão teria rescindido a coisa julgada com fundamento em ficção jurídica, atribuindo eficácia plena a instrumento inexistente. Aduz, ainda, omissão e contradição ao se conferir status de "prova nova" (art. 966, VII, do CPC) a meras tratativas negociais infrutíferas, em violação aos princípios da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF) e do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF). Requer a atribuição de efeitos infringentes, para que a ação rescisória seja julgada improcedente, e, subsidiariamente, o prequestionamento explícito dos arts. 28-A do CPP; 966, VII, do CPC; 5º, LIV e LVII, da CF; e 15, I, da Lei n. 8.213/1991. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA WOJTOWICZ (RELATORA): O art. 994 do Código de Processo Civil prevê os embargos de declaração como espécie recursal que visa combater vício capaz de comprometer a fundamentação das decisões judiciais em razão de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme disciplinado nos arts. 1.022 e 1.026 do CPC. Em caso de obscuridade ou contradição, os embargos podem ser úteis para que seja realizado o esclarecimento judicial necessário, ao passo que na hipótese de omissão é possível a integração da decisão, permitindo-se ainda eventual correção quando nela houver erro material. Assim, os embargos de declaração não têm incumbência de ocasionar reforma do julgado, uma vez que eventuais efeitos infringentes, produzidos em razão da alteração do conteúdo da decisão embargada, são excepcionais. Do alegado erro de fato quanto ao ANPP Assevera o embargante não ter realizado acordo de não persecução penal com o Ministério Público Federal, razão pela qual o acórdão partiria de premissa equivocada ao rescindir o julgado. De fato, compulsando os autos, verifica-se que não foi efetivamente homologado o acordo de não persecução penal. No entanto, diferentemente do que sustenta o embargante, esta circunstância não ilide, mas efetivamente agrava as conclusões adotadas pelo voto vencedor. Vejamos. Compulsando os autos criminais em que o embargante responde pelo crime de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do Código Penal) — processo n. 5007121-45.2022.4.03.6000 (id 318636675) —, denota-se que o MPF apresentou proposta de acordo no sentido de efetivar-se o trancamento da ação penal mediante reparação integral do dano causado (fls. 8 do id citado). O réu, por sua vez, referiu não ter condições financeiras de arcar com a reparação do prejuízo, oferecendo, então, a compensação creditícia com valores a receber nos autos do processo n. 5008293-27.2019.4.03.6000, em que figura como credor do INSS (fls. 12 e 34 do id). O órgão ministerial reiterou a proposta inicial de reparação integral do erário (fls. 52). Designado Oficial de Justiça para contato com o autor acerca do acordo de não persecução, este o localizou aparentemente incapaz (fls. 62), não logrando cumprir o mandado de citação. A defesa foi novamente intimada para apresentação de resposta à acusação (fls. 67). Ofertada a peça (fls. 68), o embargante, por seu patrono — que também o representa nestes autos —, reiterou seu interesse na realização do ANPP e, quanto ao mérito do ilícito, isto é, o exercício de atividade remunerada enquanto em fruição de benefício por incapacidade, limitou-se a afirmar que não sabia da ilicitude do fato. Nem poderia a defesa negá-lo: o labor do embargante no período é sobejamente confirmado pelo inquérito policial, já que este foi surpreendido pela fiscalização de seu conselho de classe (fls. 297) e por este autuado em diversas oportunidades (fls. 285), em flagrante exercício da contabilidade nos períodos em que se encontrava em gozo de benefício, sendo inclusive devedor de mensalidades profissionais do período (fls. 319). Destaque-se sua assinatura em incontáveis documentos fiscais da contabilidade de diversas empresas entre 2008 e 2012 (fls. 354 a 360 do id citado), bem como informações transmitidas digitalmente em seu nome nos anos seguintes (fls. 360 e ss.), pagamentos de boletos e requerimento de registro de contabilidade individual (fls. 392) — enfim, um conjunto completo de documentos de um contabilista em pleno exercício do mister. Diante desse lastro probatório incontestável, o embargante foi inclusive condenado em execução fiscal na qual alegava ausência de exercício da profissão em razão de incapacidade permanente (fls. 404), ocasião em que o MPF foi cientificado pelo Juízo Federal do ilícito que deu ensejo à ação penal. Desta forma, o ANPP não foi realizado por circunstâncias alheias à vontade do embargante, já que este não dispunha de meios financeiros para custear o prejuízo causado, e o crédito que ofertava para tanto é justamente o que agora resta prejudicado em razão da rescisão dos autos subjacentes. O prosseguimento da ação penal em razão da não realização do ANPP, no entanto, não infirma o fato antijurídico sobejamente comprovado no inquérito policial, ao qual o réu — nesta ação e na ação penal, inclusive, não se contrapõe, a saber: o evidente labor no período de recebimento de benefício por incapacidade omniprofissional. No âmbito civil, não prospera o princípio da presunção de inocência, de modo que, constatado o ilícito, o embargante não detém qualidade de segurado a subsidiar a concessão do benefício na ação rescindenda, como bem decidido no acórdão embargado. A fundamentação nuclear do julgado — perda da qualidade de segurado, requisito essencial previsto no art. 15 da Lei n. 8.213/1991, diante do exercício irregular de atividade remunerada entre 2008 e 2012, com última contribuição regular vertida em outubro de 2001 — permanece íntegra e independe da homologação formal do acordo penal. Acolhe-se, pois, parcialmente o recurso, sem efeitos infringentes, tão somente para esclarecer que o ANPP não foi homologado, e que tal circunstância decorreu de razões alheias à vontade das partes na ação penal, mantida integralmente a conclusão de ausência da qualidade de segurado. Da litigância de má-fé Conquanto o esclarecimento acima seja devido, verifica-se manifesta alteração da verdade dos fatos nos presentes embargos, ao afirmar-se que o réu não aceitou o ANPP e que, em razão disso, este foi declarado prejudicado — quando, na realidade, o embargante reiterou seu interesse na avença em diversas oportunidades, como assinalado, tendo a não formalização decorrido de sua incapacidade financeira de reparar o dano. Configurada a hipótese do art. 80, II, do CPC, aplico ao embargante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC. Do prequestionamento Por fim, consideram-se prequestionados, para todos os fins, os dispositivos legais e constitucionais invocados pelo embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC, independentemente de manifestação expressa e individualizada sobre cada um deles. DO DISPOSITIVO Posto isto, voto por ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, tão somente para esclarecer que o Acordo de Não Persecução Penal não foi homologado nos autos da Ação Penal n. 5007121-45.2022.4.03.6000, por circunstâncias alheias à vontade das partes, mantida a conclusão de ausência da qualidade de segurado que fundamentou a procedência da ação rescisória, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa por litigância de má-fé (arts. 80, II, e 81 do CPC). VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Marcus Orione: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face de acórdão que julgou procedente a ação rescisória ajuizada INSS, desconstituindo a sentença proferida nos autos da ação subjacente e, em juízo rescisório, julgou improcedente o pedido de restabelecimento da aposentadoria por invalidez, ante a ausência da qualidade de segurado. Nos termos do relatório elaborado pela Exma. Juíza Federal Convocada Juliana Wojtovicz, O embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de erro de fato e omissão no julgado, ao argumento de que o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) referido no voto condutor jamais teria sido formalizado ou homologado nos autos da Ação Penal n. 5007121-45.2022.4.03.6000, tendo sido declarado formalmente prejudicado pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Campo Grande. Alega que nunca houve confissão, ato solene e indissociável da homologação judicial do acordo (art. 28-A do CPP), de modo que o acórdão teria rescindido a coisa julgada com fundamento em ficção jurídica, atribuindo eficácia plena a instrumento inexistente. Aduz, ainda, omissão e contradição ao se conferir status de "prova nova" (art. 966, VII, do CPC) a meras tratativas negociais infrutíferas, em violação aos princípios da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF) e do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF). Requer a atribuição de efeitos infringentes, para que a ação rescisória seja julgada improcedente, e, subsidiariamente, o prequestionamento explícito dos arts. 28-A do CPP; 966, VII, do CPC; 5º, LIV e LVII, da CF; e 15, I, da Lei n. 8.213/1991. O Ilustre Relatora, em seu brilhante voto, houve por bem acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, tão somente para esclarecer que o Acordo de Não Persecução Penal não foi homologado nos autos da Ação Penal n. 5007121-45.2022.4.03.6000, por circunstâncias alheias à vontade das partes, mantida a conclusão de ausência da qualidade de segurado que fundamentou a procedência da ação rescisória, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa por litigância de má-fé (arts. 80, II, e 81 do CPC). Acompanho a douta magistrada quanto ao acolhimento parcial dos embargos de declaração, para o fim de esclarecer que o acordo de não persecução penal não chegou a ser homologado, e reconheço, na mesma linha do voto condutor, que tal circunstância em nada infirma a fundamentação nuclear do acórdão rescindendo — subsistindo íntegra a conclusão quanto à perda da qualidade de segurado do embargante, nos termos do art. 15 da Lei n. 8.213/1991. Divirjo, todavia, respeitosamente, quanto à imposição da multa por litigância de má-fé, pelas razões que passo a expor. I. Da contradição entre o acolhimento do recurso e a penalização do recorrente Como bem reconhece o próprio voto condutor, é devido esclarecimento requerido nos aclaratórios ora apreciados. Se o esclarecimento é devido, é porque o embargante trouxe a esta Sessão uma premissa que não constava corretamente delineada no acórdão embargado, qual seja, que o ANPP não fora homologado. Este é, precisamente, o pressuposto de cabimento dos embargos de declaração (art. 1.022, CPC). O reconhecimento, na mesma decisão, que o recurso merece acolhimento parcial porque a parte tinha razão em uma de suas alegações, e a simultânea punição ao argumento de que ela faltou com a verdade sobre esse mesmo fato, a meu ver, são circunstâncias que se excluem. II. Da exigência de dolo processual específico Assim dispõe o artigo 80 do CPC: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Para a configuração da litigância de má-fé é exigida a presença do elemento subjetivo doloso. No que tange à alteração da verdade dos fatos, tenho que esta, para que seja caracterizada, pressupõe a consciência da deslealdade praticada e não mera imprecisão argumentativa. Aliás, o STJ, no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.427.716, de Relatoria do Ministro Marco Buzzi, assim se pronunciou: (...) Consoante a jurisprudência dos Tribunais superiores, a condenação na referida penalidade exige demonstração de que a parte tenha agido com dolo ou culpa grave. Nesse sentido, "o exercício legítimo do contraditório e da ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CF/88), não se caracteriza como litigância de má-fé, salvo se ficar comprovada a intenção da parte de obstruir o trâmite regular do processo (dolo), a configurar uma conduta desleal por abuso de direito." (REsp 1423942/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 29/09/2017). Igualmente: AgInt nos EDcl no AREsp 926.523/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017. Especificamente quanto à hipótese do inciso II do art. 80 — alteração da verdade dos fatos, afirmam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero que "a alteração da verdade dos fatos pela parte, a fim de que se configure litigância de má-fé, tem de ter sido intencional, com manifesto propósito de induzir o órgão jurisdicional em erro". E concluem: "Representação diversa da realidade de uma e de outra parte, por si só, não configuram litigância de má-fé" (Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 114). No caso concreto, não verifico a presença desse dolo específico. O próprio decisum reconhece que a premissa central da irresignação — a não homologação do ANPP — era verdadeira. O que se pode imputar ao embargante, no máximo, é uma leitura sobre a causa da não homologação — se decorreu de recusa ou de impossibilidade financeira superveniente —, tese fática construída a partir dos elementos dos autos, e não invenção consciente de fato inexistente. III. Do efeito inibitório sobre o direito de recorrer Por fim, a imposição de multa em hipóteses como a presente tende a produzir indesejável efeito dissuasório sobre o legítimo exercício do direito de recorrer (art. 5º, XXXV e LV, CF), desestimulando a busca da via dos embargos de declaração para saneamento de premissas equivocadas em acórdãos — precisamente o cenário que se busca evitar ao afastar a presunção automática de má-fé pela simples utilização de recurso previsto em lei. IV. Conclusão Diante do exposto, respeitosamente e com a devida vênia, divirjo, em parte, do voto da i. Relatora, tão-somente para afastar a aplicação da multa por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANPP NÃO HOMOLOGADO. ESCLARECIMENTO DEVIDO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. QUALIDADE DE SEGURADO. ILÍCITO COMPROVADO POR PROVA AUTÔNOMA. ARTS. 15 DA LEI N. 8.213/1991 E 1.022 DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos em face de acórdão que julgou procedente ação rescisória ajuizada pelo INSS, desconstituindo sentença que determinara o restabelecimento de aposentadoria por invalidez e, em juízo rescisório, julgou improcedente o pedido originário, ante a ausência da qualidade de segurado. O embargante alega erro de fato e omissão, sustentando que o Acordo de Não Persecução Penal referido no voto condutor foi declarado prejudicado, jamais tendo havido confissão homologada judicialmente. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de homologação do ANPP configura erro de fato apto a infirmar a conclusão do acórdão embargado quanto à perda da qualidade de segurado; (ii) saber se a alegação de recusa do embargante ao acordo penal corresponde à realidade dos autos; e (iii) saber se os dispositivos invocados devem ser considerados prequestionados. III. Razões de decidir Assiste razão ao embargante quanto ao fato de que o ANPP não foi homologado nos autos da ação penal; contudo, tal circunstância não ilide, mas agrava as conclusões do voto vencedor, pois a não formalização do acordo decorreu de circunstâncias alheias à vontade do réu — a impossibilidade financeira de reparar integralmente o dano —, tendo o embargante reiterado seu interesse na avença em diversas oportunidades. O exercício de atividade remunerada de contabilidade entre 2008 e 2012, durante o gozo de aposentadoria por invalidez, resta sobejamente comprovado por prova autônoma constante do inquérito policial — autuações do conselho de classe, assinatura em documentos fiscais de diversas empresas, transmissões digitais de informações contábeis e condenação em execução fiscal —, fato ao qual a defesa não se contrapõe. No âmbito civil não prospera o princípio da presunção de inocência, de modo que, constatado o ilícito, mantém-se a conclusão de ausência da qualidade de segurado (art. 15 da Lei n. 8.213/1991) a subsidiar o restabelecimento do benefício nos autos rescindendos. A afirmação de que o réu recusou o ANPP constitui alteração da verdade dos fatos, a atrair a aplicação da multa por litigância de má-fé prevista nos arts. 80, II, e 81 do CPC. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para fins de esclarecimento, com aplicação de multa por litigância de má-fé. Tese de julgamento: "1. A ausência de homologação de Acordo de Não Persecução Penal por circunstâncias alheias à vontade do acusado não infirma a prova autônoma do ilícito colhida em inquérito policial, apta a demonstrar, na esfera cível, a perda da qualidade de segurado. 2. O princípio da presunção de inocência não impede o reconhecimento, no juízo cível, de fato antijurídico comprovado documentalmente e não impugnado pela parte. 3. A alteração da verdade dos fatos em embargos de declaração configura litigância de má-fé, sujeitando o embargante à multa do art. 81 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, 81, 966, V e VII, 994, 1.022, 1.025 e 1.026; CPP, art. 28-A; CP, art. 171, § 3º; Lei n. 8.213/1991, arts. 15, 42 e 46; CF, art. 5º, LIV e LVII. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, AR 5000969-70.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Erik Frederico Gramstrup, 3ª Seção, j. 19/08/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, tão somente para esclarecer que o Acordo de Não Persecução Penal não foi homologado nos autos da Ação Penal n. 5007121-45.2022.4.03.6000, por circunstâncias alheias à vontade das partes, mantida a conclusão de ausência da qualidade de segurado que fundamentou a procedência da ação rescisória , e, por maioria, decidiu aplicar de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa por litigância de má-fé (arts. 80, II, e 81 do CPC), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JULIANA WOJTOWICZ Relatora do Acórdão

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