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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de São José · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5006696-57.2022.8.24.0064/SCAUTOR: ROSEMERY ANDRADE
ADVOGADO(A): WAGNER BATISTA CARDOSO (OAB SC024978)
ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE WOLKAN LEITE (OAB SC058867)
RÉU: J I DE MOURA PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): GRACIELE AZEREDO NOLL (OAB RS138304)
ADVOGADO(A): LUIZ ADRIANO CHOCIAI (OAB PR063033)
SENTENÇA
Isso posto, confirmando a decisão de evento 102.1 e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) manter a rescisão do contrato de permuta firmado entre as partes, decretada no evento 102.1 por culpa exclusiva da ré, bem como a reintegração da autora na posse do apartamento n. 503, da vaga de garagem n. 45 e do hobby box n. 45 do Edifício Residencial Bellagio; b) condenar a ré ao pagamento de R$ 35.000,00 a título de danos materiais, referentes à comissão de corretagem adimplida pela autora, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o respectivo desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 405 do Código Civil; c) condenar a ré ao pagamento de indenização pela fruição dos imóveis, correspondente ao valor locatício de mercado do apartamento n. 503, da vaga de garagem n. 45 e do hobby box n. 45 do Edifício Residencial Bellagio, calculado proporcionalmente aos dias efetivos de fruição, desde 23 de dezembro de 2020 até a efetiva restituição dos bens à autora, a ser apurada em liquidação por arbitramento, com correção monetária pelo IPCA a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora na formado art. 406, §1º, do Código Civil, desde a citação d) condenar a ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% do proveito econômico obtido nesta demanda pela autora, assim entendido como a soma dos seguintes montantes, devidamente atualizados: I - o valor da indenização por danos materiais, II - o valor da indenização arbitrada pela fruição dos bens, III - o valor da indenização por danos morais, e IV - o proveito econômico decorrente da reintegração de posse. Fica mantida em todos os seus termos a tutela de urgência antecipada deferida no evento 102.1, prosseguindo-se na sua efetivação nos moldes ali determinados. Havendo propósito executivo, o requerimento de cumprimento de sentença há de ser formulado em autos próprios, dentro da classe específica, na competência da vara e distribuído por dependência, de acordo com a Circular n. 34/2019 da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina, com a correta e completa qualificação das partes e, notadamente, de seus procuradores, a fim de que se possam gerar automaticamente as intimações aos respectivos destinatários. A publicação e o registro da sentença, assim como a intimação das partes, ocorrerão eletronicamente. Em havendo pagamento da condenação mediante depósito com vinculação aos autos, expeça-se o alvará para levantamento pelo respectivo credor. Certificado o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos.