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TRF4 · 1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul · DESPACHO/DECISÃO
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5006696-14.2026.4.04.7111/RS AUTOR: MARINES SANTOS THOMAZI ADVOGADO(A): FRANCIELLE LEMOS ABREU LAMOUNIER (OAB RS136115A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, cadastrada como tutela cautelar antecedente, na qual a parte autora pretende obter documentos relacionados ao Contrato de Financiamento Habitacional nº 878770385612-3, formulando pedido de tutela de urgência para sua exibição. Passo à decisão. Classe da ação e rito Inicialmente, verifica-se a inadequação da classe processual atribuída à presente demanda. Embora o feito tenha sido cadastrado como tutela cautelar antecedente, a petição inicial veicula, desde logo, pretensão de natureza satisfativa, consistente na exibição de documentos relativos ao contrato de financiamento habitacional mantido com a Caixa Econômica Federal, cumulada com pedido de tutela de urgência. Não se está, portanto, diante de medida cautelar preparatória submetida ao procedimento previsto nos arts. 305 e seguintes do CPC. De outra parte, considerando que a demanda é proposta em face da Caixa Econômica Federal e que foi atribuído à causa o valor de R$ 14.800,00, não se verificando hipótese de exclusão prevista no art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, é competente o Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento da demanda. Diante disso, determino a retificação da classe processual para “Procedimento do Juizado Especial Cível”. Tutela de urgência A concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC) depende da verificação concreta de duplo requisito: probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em juízo de cognição sumária, estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida. A documentação juntada demonstra a existência da relação contratual entre as partes, tendo a autora individualizado os documentos cuja apresentação pretende, todos relacionados ao Contrato de Financiamento Habitacional nº 878770385612-3 e, em princípio, sob a guarda da instituição financeira. Além disso, a parte autora comprovou ter formulado prévio requerimento administrativo à CEF para obtenção da documentação, sem que tenha obtido o atendimento pretendido. Nesse contexto, considerando que os documentos dizem respeito à relação contratual mantida entre as partes e são necessários ao conhecimento das condições da contratação e da evolução do débito, mostra-se presente a probabilidade do direito à sua obtenção. O perigo de dano igualmente se encontra caracterizado, na medida em que a ausência da documentação impede a autora de conhecer integralmente as condições do financiamento e a composição e evolução do saldo devedor, dificultando o exercício de eventual pretensão relacionada à contratação. A medida, ademais, não acarreta prejuízo irreversível à instituição financeira, porquanto se limita à disponibilização de documentos relacionados ao contrato mantido com a autora. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar à Caixa Econômica Federal que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia integral do Contrato de Financiamento Habitacional nº 878770385612-3, acompanhada das respectivas cláusulas gerais, apólices e certificados individuais dos seguros habitacionais contratados, bem como demonstrativo analítico da evolução do débito e das amortizações. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Cite-se a CEF para que apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias e junte todos os documentos em seu poder que se afigurem indispensáveis ao julgamento da lide. No mesmo prazo, deverá informar, fundamentadamente, eventuais provas que pretenda produzir. Após, dê-se vista dos autos à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias, a fim de que veicule eventual requerimento. Por fim, não havendo requerimentos de produção de provas para apreciar, registrem-se os autos para sentença. Intimem-se.
TRF4 · 1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul · Outros
Processo 5006696-14.2026.4.04.7111 distribuido para 1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul na data de 03/09/2026.
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