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TRF4 · 4ª Vara Federal de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5006696-12.2015.4.04.7204/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 2008.72.04.000240-2/SC EXEQUENTE: ROSA FERREIRA CARDOSO ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem. A controvérsia consiste em definir se há valores a pagar à exequente, além dos depositados nos autos, ou se há quantia paga a maior a ser restituída ao executado INSS. Com os olhos nessa premissa, repise-se as disposições do acórdão proferido pelo TRF4 no Agravo de Instrumento nº 50066961220154047204, que fixou os parâmetros para expedição da respectiva requisição de pagamento (evento 13 - RELVOTO1 dos referidos autos): Quanto aos parâmetros a serem inseridos na nova requisição, cabe considerar que o estorno de R$ 37.766,30 depositados na conta 0652.005.14768641-1 ocorreu em 20/06/2022, conforme informação prestada pela Caixa (evento 118, OFIC1). Todavia, conforme bem pontuado pela parte agravante, não há memória discriminada de cálculo da quantia estornada em 06/2022. Diante disso, torna-se oportuna a utilização dos dados discriminados na requisição do evento 98, DEMTRANSF1, cujos valores (principal c/ juros e juros atualizados) foram corrigidos até a data-base de 07/2020. Como se vê, os dados a serem observados para expedição de nova RPV foram aqueles estabelecidos no evento 98, DEMTRANSF1 (demonstrativo de pagamento da RPV anteriormente expedida e não sacada). Nesse contexto, deveria ter sido expedida requisição no valor de R$ 33.345,42, o qual corresponde ao principal + juros e atualização, corrigido até a data-base em 07/2020. Ocorre que, anteriormente à decisão do TRF4, já havia RPV expedida no valor de R$ 22.826,94, com data base em 07/2015 (evento 134, PRECATÓRIO1). Trata-se, portanto, de requisição com parâmetros diferentes dos estabelecidos no acórdão, a qual, evidentemente, gerou valores diferentes daqueles de fato devidos. Nesse sentido, observe-se que o valor pago pela referida RPV - expedida repita-se, com dados diversos dos definidos pelo TRF4 - foi R$ 45.760,76. Tal quantia é resultante da incidência de atualização, segundo os critérios dos Precatórios/RPV (EC nº 113/2021), da expedição até a data do pagamento, o qual ocorreu em 12/2023 (evento 166, DEMTRANSF1). Assim, para apurar o valor efetivamente devido, deve-se elaborar cálculo supondo que, na requisição do evento 134, tivessem sido utilizados os dados definidos pelo acórdão do TRF4. Isso significa aplicar o valor de R$ 33.345,42, com data-base em 07/2020, corrigindo-o até a data do pagamento (12/2023), segundo os critérios de atualização dos Precatórios/RPV (EC nº 113/2021). Esse foi o cálculo feito pela Contadoria Judicial em sua derradeira manifestação. Veja-se as considerações do expert (evento 231, INF1): Tal cálculo resultou no valor de R$ 47.017,57 (quarenta e sete mil dezessete reais e cinquenta e sete centavos - evento 231, CALC2). Esse é o montante efetivamente devido, que teria sido pago caso a RPV do evento 134 tivesse sido expedida sob os parâmetros corretos. Por conseguinte, do confronto entre o valor pago na RPV do evento 166 (R$45.760,76) e aquele apurado como devido (R$ 47.017,57), constata-se diferença de R$ 1.256,81, devidos em favor da exequente e não depositados nos autos. Sopesadas tais questões, determino expedição de requisição de pagamento complementar no valor de R$ 1.256,81 (mil duzentos e cinquenta e seis reais e oitenta e um centavos (data-base 12/2023) em favor do exequente. Intimem-se. Preclusa a decisão, expeça-se a requisição de pagamento cabível. Nada sendo alegado quanto à requisição expedida, transmita-se, mantendo-se o processo suspenso até a efetivação do pagamento.
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