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Processo 5006695-02.2025.4.03.6332

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006695-02.2025.4.03.6332 RELATOR: FLAVIA SERIZAWA E SILVA RECORRENTE: ARNALDO DA SILVA SIMOES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIANA GEANE DE LEMOS - PE54446-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099 de 1995. VOTO Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS INOMINADOS. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RENDA MENSAL INICIAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, VALE-REFEIÇÃO E EQUIVALENTES. INTEGRAÇÃO AOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A 11/11/2017. TEMA 244 DA TNU. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. IRRELEVÂNCIA PARA O SEGURADO EMPREGADO. COMPROVAÇÃO POR FICHAS FINANCEIRAS. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DIB. TEMA 1.124 DO STJ. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. Trata-se de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora para condenar o INSS a efetuar a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria do segurado (NB 42/219.621.057-3) desde a citação (20/08/2025), mediante o cômputo do valor do auxílio-alimentação e equivalentes, nos salários-de-contribuição integrantes do PBC referentes ao período de 1994 até 10/11/2017, com pagamento, após o trânsito em julgado, das parcelas vencidas entre a citação e a data de implantação da renda revista, respeitada a prescrição quinquenal, contada retroativamente a partir da propositura da ação, atualizadas monetariamente desde o momento em que deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros de mora desde a citação nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor ao tempo da sentença. RECURSO DA PARTE AUTORA: A parte recorrente sustenta, em síntese, que os efeitos financeiros da revisão da renda mensal inicial não devem ser fixados na data da citação, mas retroagir à data do requerimento administrativo do benefício. Alega que os documentos comprobatórios do recebimento do auxílio-alimentação foram apresentados na esfera administrativa e que, ainda que sua apresentação tivesse ocorrido apenas em juízo, a comprovação extemporânea não afastaria o direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Aduz que a pretensão revisional foi submetida previamente ao INSS e que a matéria não se enquadra no Tema 1.124 do STJ. Invoca, por fim, o Tema 102 da TNU e requer a reforma da sentença exclusivamente quanto ao termo inicial da revisão e de seus efeitos financeiros. RECURSO DO INSS: A autarquia sustenta, em síntese, que os valores recebidos a título de auxílio-alimentação e vale-rancho não podem integrar o salário de contribuição para fins de revisão da renda mensal inicial, porquanto fornecidos mediante vale, tíquete ou cartão, e não em dinheiro, possuindo natureza indenizatória. Alega que não houve comprovação do efetivo recebimento das verbas pela parte autora, de seus respectivos valores ou da forma de pagamento, tampouco recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias. Aduz, ainda, que a inclusão pretendida, sem prévia fonte de custeio, viola o caráter contributivo e o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, ressaltando que a controvérsia é objeto do Tema 1.437 do STF. Argui, por fim, a prescrição quinquenal e requer a reforma da sentença, com a improcedência do pedido. SENTENÇA RECORRIDA: A r. sentença recorrida, no ponto que interessa ao julgamento do recurso, foi exarada nos seguintes termos: "A controvérsia diz respeito ao cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora. Alega-se na inicial que o INSS não integrou no salário-de-contribuição o valor do vale alimentação. Nos termos do artigo 457 da CLT, § 2º: § 2oAs importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (destacou-se) (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). Sobre o tema, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais fixou a seguinte tese sobre a natureza salarial do auxílio-alimentação, no julgamento de representativo de controvérsia (Tema 244 - TNU): "I) Anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, a popularmente denominada reforma trabalhista, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou ticket refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração e constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT); II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.467/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do artigo 467 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador" — Tema 244. No caso dos autos, o autor trabalhou de 07/04/1994 a 22/11/2024 na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, conforme demonstra o extrato CNIS (Id 412701567, fls. 3). Acostou aos autos fichas financeiras de 1994 até 2024 (Id 412700807) que indicam nos contracheques rubricas correspondentes a Vale Alimentação, Vale Refeição e Cesta Básica (descontos realizados pela empregadora, que comprovam a existência de pagamento a este título ao empregador). Assim, referidos valores mensais, que foram efetivamente creditados ao requerente, devem integrar a base de cálculo dos salários-de-contribuição do segurado para fins de recálculo da renda mensal inicial de sua aposentadoria. O despacho de Id 449023216 determinou que os autos fossem encaminhados à contadoria judicial para elaboração de parecer. Em parecer encartado no Id 456209454 dos autos, a Contadoria do Juízo esclarece: “Em atenção ao r. despacho, analisamos o cálculo da RMI do benefício de aposentadoria recebido pela parte autora e constamos que os valores referentes às rubricas de vale-alimentação não foram incluídos nos salários de contribuição. Cumpre ressaltar que as fichas financeiras do período de 1994 a 2001 não registram os valores recebidos sob as rubricas Vale-Alimentação/Refeição/Cesta/Alimentação II, visto que demonstram apenas o desconto realizado do empregado (desconto de participação). Os valores efetivamente pagos dessas rubricas estão disponíveis apenas a partir de 01/2002(por rubrica e por funcionário), conforme informações prestadas pelos Correios (IDs 412700807 a 412701561). À consideração superior.” Intimadas as partes quanto ao parecer contábil (Id 465257873), o autor manifestou sua concordância (Id 470975724). O INSS, por seu turno, quedou-se inerte. É o suficiente para se apurar que o autor recebeu auxílio-alimentação e equivalentes no período, e que os valores não foram computados no salário-de-contribuição. Da experiência deste magistrado em outros processos, a Gerência de Administração de Benefícios dos Correios presta esclarecimentos e apresenta “Relatório de Empregado por Rubrica e Período - Versão Congelada” de seus empregados, em que é prestado o esclarecimento de que os pagamentos a título de vale-alimentação, vale-refeição e cesta nunca foram concedidos em pecúnia. Há, também, no documento, os valores pagos aos empregados, a partir de 1986 (até 2001 sem controle específico por empregado, e a partir de 2002 com controle específico por trabalhador). Dessarte, é caso de reconhecer o direito do autor a ver revisada a sua aposentadoria, para que sejam computados os valores de auxílio-alimentação e equivalentes nos salários-de-contribuição, a partir da folha financeira mais antiga por ele apresentada, até 10/11/2017, conforme o entendimento já aqui mencionado do tema 244 da TNU. Quanto aos valores, estes deverão ser objeto de liquidação de sentença. Devem ser oficiados os Correios para que apresentem, até 2001, qual o valor total que era efetivamente pago aos empregados a título de VA/VR/VC. E, a partir de 2002, quais os valores efetivamente pagos ao autor. Por fim, nos termos da tese firmada pelo C. STJ no tema 1124, os efeitos financeiros da revisão devem se dar a partir da citação, tendo em vista que as fichas financeiras e demais documentos somente foram apresentados em juízo. Dispositivo. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria do segurado (NB 42/219.621.057-3) desde a citação (20/08/2025), mediante o cômputo do valor do auxílio-alimentação e equivalentes, nos salários-de-contribuição integrantes do PBC referentes ao período de 1994 até 10/11/2017, com pagamento, após o trânsito em julgado, das parcelas vencidas entre a citação e a data de implantação da renda revista, respeitada a prescrição quinquenal, contada retroativamente a partir da propositura da ação, atualizadas monetariamente desde o momento em que deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros de mora desde a citação nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor ao tempo da sentença. Oficie-se os Correios com cópia desta decisão, para que apresentem, nestes autos, qual o valor total que era efetivamente pago aos empregados a título de VA/VR/VC até 2001; e, a partir de 2002, quais os valores efetivamente pagos ao autor. Todos os valores eventualmente já recebidos no plano administrativo deverão ser considerados e abatidos por ocasião da liquidação de sentença (inclusive no caso de benefícios inacumuláveis). Via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Assim sendo, a sentença atende ao artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, pois contêm os parâmetros de liquidação (cf. Enunciado 32 do FONAJEF)." DECISÃO: A controvérsia cinge-se à possibilidade de inclusão, no cálculo da RMI, de valores pagos a título de auxílio-alimentação, para fins de revisão de benefício previdenciário, tendo em vista a decisão proferida no Tema 244 da TNU, bem como acerca da data de início de seu pagamento. De início, observo que o STF reconheceu a existência de repercussão geral no tema 1437 do STF, sobre a inclusão dos valores de auxílio-alimentação pagos antes da Lei nº 13.416/2017 no salário de contribuição, independentemente de recolhimento de contribuição previdenciária, mas não determinou a suspensão dos processos em tramitação, não sendo caso, portanto de sobrestamento do feito. A tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema nº 244, estabeleceu que: "I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT; II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT." O INSS sustenta que o auxílio-alimentação fornecido mediante vale, cartão ou tíquete possuiria natureza indenizatória e, por isso, não integraria o salário de contribuição. A alegação, contudo, contraria diretamente a tese firmada no Tema 244 da TNU, segundo a qual, no período anterior a 11/11/2017, o auxílio-alimentação integrava a remuneração e o salário de contribuição inclusive quando disponibilizado por vale-alimentação, cartão, tíquete-refeição ou equivalente, independentemente da inscrição da empregadora no PAT. Mostra-se irrelevante, portanto, que a verba não tenha sido paga diretamente em dinheiro. Além disso, a própria ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias sobre tais verbas, à época, não pode ser oposta ao segurado como óbice à revisão, sobretudo em face do princípio da primazia da realidade e do entendimento já consolidado pela TNU no Tema 244. Também não prospera a alegação de ausência de prévia fonte de custeio. Reconhecida, nos termos do Tema 244 da TNU, a integração da verba ao salário de contribuição no período anterior a 11/11/2017, a ausência de recolhimento das contribuições correspondentes não pode ser oposta ao segurado empregado, porquanto compete ao empregador promover seu desconto e recolhimento, cabendo à Administração fiscalizar e exigir os valores eventualmente inadimplidos. Registre-se, por oportuno, que a comprovação do recebimento do auxílio alimentação se deu pela apresentação das fichas financeiras fornecidas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Tais documentos também são utilizados para lançamento da remuneração e cálculo da incidência de encargos pelo próprio INSS, de modo que resta afastada a alegação de que os documentos comprobatórios não foram submetidos ao crivo da Administração. Neste passo, não há que se falar em matéria de fato não levada a conhecimento da Autarquia, bem como na exigência de prévio processo administrativo de revisão, posto que a matéria de fato já era de conhecimento da Autarquia Previdenciária na data da concessão do benefício que, ainda assim, deliberou por não incluir, para fins do cálculo, os valores de "Vale-Alimentação" / "Vale-Refeição" percebidos pela parte autora, durante os meses que compuseram o período básico de cálculo do seu benefício. Destarte, não é caso de fixação dos efeitos financeiros da revisão em tela na citação e/ou na DPR. Nesse sentido, ainda, o decidido pelo STJ, ao julgar o TEMA 1124. Assim, os efeitos financeiros da revisão deferida devem retroagir à DIB do benefício, fixada em 23/08/2024, observada a prescrição quinquenal. RESULTADO: Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS e DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora para o fim de determinar que os efeitos financeiros da revisão da RMI de benefício previdenciário retroajam à DIB do benefício em 23/08/2024, observada a prescrição quinquenal, mantendo-se, no mais as demais determinações da sentença. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e da Súmula 111 do STJ. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau. É como voto. São Paulo, data da assinatura eletrônica. FLÁVIA SERIZAWA E SILVA Juíza Federal Relatora ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA SERIZAWA E SILVA Relatora do Acórdão

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