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TRF3 · 4ª Vara Federal de Campinas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006694-58.2021.4.03.6105 AUTOR: JEFTE ALAN DE PADUA BANDEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JONATAS CRISPINIANO DA ROCHA - SP378157 ADVOGADO do(a) AUTOR: KAREN FERREIRA MARCELINO - SP498603 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500 ADVOGADO do(a) AUTOR: BEATRIZ RODRIGUES DE ALMEIDA - SP537095 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Id 588726157: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor, ora Embargante, alegando a existência de erro material na sentença proferida (id 587919774). O embargante alega a existência de erro material no reconhecimento da especialidade de período, pois o período correto reconhecido é o de 14/08/1995 a 04/03/1997, e não 14/05/1995 a 04/03/1997. É o relatório. Decido. Razão assiste ao embargante quanto à existência de erro material no reconhecimento da especialidade de período, sendo que o período correto reconhecido é o de 14/08/1995 a 04/03/1197 e não 14/05/1995 a 04/03/1997, como constou. No caso presente, conforme cálculo abaixo, verifico que na data da DER (29/09/2020) contava o autor com 33 anos, 09 meses e 21 dias de tempo de contribuição, pelo que atendido o requisito “tempo de contribuição” (33 anos) constante na legislação aplicável ao caso (Lei Complementar nº 142/2013, art. 3º, III). Confira-se: Em vista do exposto, recebo os embargos porque tempestivos, e julgo-os PROCEDENTE para constar da parte dispositiva da sentença o seguinte: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Réu a reconhecer a deficiência leve do autor no período de 22/07/2020 a 10/10/2023, bem como a converter de especial para comum os períodos 14/08/1995 a 04/03/1997 e de 14/12/1998 a 20/05/2011 (fator de conversão 1,32) e a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência em favor do Autor, JEFTE ALAN DE PADUA BANDEIRA, conforme a Lei Complementar nº 142/2013, com data de início na data DER em 29/09/2020 (NB 199.185.198-4), bem como a proceder ao pagamento dos valores devidos relativos às parcelas vencidas, a partir de então, observando-se, quanto à correção monetária e juros, que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 e a aplicação da taxa SELIC a partir da publicação da EC 113/2021, bem como o disposto na EC 136/2025 e/ou suas modificações considerando o ajuizamento da ADI 7873”, ficando no mais, mantida a sentença (id 587919774). Publique-se e intimem-se. Campinas, data da assinatura eletrônica.
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