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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santana do Livramento · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006693-43.2021.8.21.0025/RS AUTOR: MARILDA MARIA FERNANDES DE MENEZES ADVOGADO(A): MAURICIO FERNANDEZ DE MENEZES (OAB RS137465) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Entendo não ser caso de reunião do presente feito com a ação de superendividamento n° 5005828-83.2022.8.21.0025, visto que as ações possuem objetos diversos. Contudo, defiro o pedido de suspensão do feito até o julgamento daquela ação, conforme requerido. Transcorrido o prazo, desde já registro que caberá ao demandante dar imediato prosseguimento. Registro que a ausência de manifestação no prazo supra poderá acarretar a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do do parágrafo 1º do artigo 485 do CPC. Agendada a intimação eletrônica.
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