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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Farroupilha · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006692-13.2026.8.21.0048/RS AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459) ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB RS035912) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Ciente do pagamento das custas iniciais. 2. Recebo a inicial. 3. Em atenção ao disposto no art. 319, inciso VII, do CPC, intimo a parte autora para dizer, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do interesse na realização de audiência de conciliação. 4. HAVENDO interesse na autocomposição do litígio, encaminhe-se o processo ao CEJUSC de Caxias do Sul/RS para designação de datas para a realização de audiência de conciliação (art. 334 do Código de Processo Civil). 4.1. Com a data, intime-se a parte autora por meio de seus procuradores constituído nos autos. 4.2. Cite-se e intime-se a parte ré, nos moldes do artigo 334, do Código de Processo Civil. 4.3. Observe-se quando da intimação à forma em que designada a solenidade: a) Se presencialmente, deverão comparecer os interessados - na data e horário determinados - no segundo andar do Foro de Caxias do Sul/RS (Rua Dr. Montaury, 2107, Bairro Exposição, CEP 95020190). b) Se virtual, deverão os interessados - na data e horário determinados - ingressar na sala virtual, através do aplicativo CISCO WEBEX, por meio do link de acesso que será gerado pelo CEJUSC. 4.4. Saliento, desde já, que a solenidade será cancelada somente nos casos em que ambas as partes, expressamente, manifestem, em tempo hábil, o desinteresse na autocomposição (artigo 334, §4°, I, do CPC). 4.5. As partes ficam intimadas, ainda, de que o não comparecimento na audiência designada caraterizará ato atentatório à dignidade da justiça e incidirá multa de até 2% da vantagem econômica pretendida, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC), independentemente de eventual concessão de gratuidade da justiça (art. 98, § 4º, do CPC). 4.6. Não havendo conciliação, o prazo de contestação, de 15 (quinze) dias, terá início a partir da data da audiência, nos termos do art. 335 do CPC, independentemente de nova intimação, devendo a parte indicar, especificamente, as provas que pretende produzir, inclusive com rol de testemunhas, sob pena de preclusão. 4.7. Decorrido o prazo, intime-se para réplica. 5. NÃO HAVENDO interesse na designação de audiência de conciliação, citem-se os réus, cientificando-o de que, no prazo da contestação, deverá indicar, especificadamente, as provas que pretende produzir, inclusive com rol de testemunhas, sob pena de preclusão. 5.1. Decorrido o prazo, intime-se para réplica. 6. Cumpridas tais determinações, voltem conclusos para saneamento. Diligências Legais.
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