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5006691-44.2025.8.13.0223

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis

    2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE DIVINÓPOLIS – MG PROCESSO Nº 5006691-44.2025.8.13.0223 AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA COM PEDIDO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO/CANCELAMENTO DE SPC/SERASA/PEFIN/SCR BANCO CENTRAL DO BRASIL C/C DANOS MORAIS REQUERENTE: TATIANA ARAÚJO CARDOSO REQUERIDOS: SEM PARAR SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. E SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. DO SANEAMENTO E DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA COM PEDIDO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO/CANCELAMENTO DE ANOTAÇÃO NO SPC/SERASA/PEFIN/SCR E BANCO CENTRAL DO BRASIL C/C DANOS MORAIS, ajuizada por TATIANA ARAÚJO CARDOSO em face de SEM PARAR SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. A parte autora afirma, em síntese, na petição inicial de ID 10424264810, que tomou conhecimento da existência de restrições creditícias decorrentes de débitos que afirma jamais ter contratado com as requeridas, no montante total de R$815,51, composto pelos valores de R$13,90, R$576,42 e R$225,19. Sustenta que tentou solucionar administrativamente a questão, sem êxito, e que as cobranças teriam ocasionado inscrição de seu nome nos cadastros do SPC/SERASA/PEFIN e no Sistema de Informações de Crédito – SCR do Banco Central do Brasil. Requer a declaração de inexistência dos débitos, a retirada das restrições e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, além da inversão do ônus da prova. A inicial foi recebida pela decisão de ID 10425753156, que deferiu à parte autora a assistência judiciária gratuita e concedeu parcialmente a tutela de urgência, determinando a retirada de seu nome do SERASA quanto ao título nº 23147270563, no valor de R$13,90. Posteriormente, a autora apresentou aditamento à inicial no ID 10433658846, requerendo a inclusão, no objeto da demanda, da anotação existente no SCR do Banco Central do Brasil, no valor de R$225,19, bem como a extensão da tutela provisória anteriormente concedida. Por meio da decisão de ID 10444710258, o aditamento foi recebido, nos termos do art. 329, I, do CPC, tendo sido, contudo, indeferida, naquele momento, a extensão da tutela de urgência ao registro existente no SCR, por se entender necessária a formação do contraditório e a análise mais aprofundada acerca da origem e vinculação da anotação relativa ao novo contrato impugnado. A audiência de conciliação foi cancelada pela decisão de ID 10484259876, diante das manifestações apresentadas pelas partes. As requeridas apresentaram a contestação de ID 10500875026, na qual suscitaram preliminarmente a complexidade da demanda e sua incompatibilidade com o rito dos Juizados Especiais, sustentando, inicialmente, a necessidade de produção de prova pericial técnica. Arguiram, ainda, ausência de interesse de agir, ao fundamento de que teriam adotado providências administrativas para bloqueio das cobranças, cancelamento dos débitos, baixa da negativação e cancelamento da placa vinculada ao contrato. No mérito, afirmaram que a contratação impugnada foi realizada por terceiros fraudadores, mediante utilização indevida dos dados da autora, tendo o contrato sido celebrado em 20/02/2023, por meio do canal denominado “BACKOFFICE NWEB”. Sustentaram, contudo, a inexistência de falha na prestação do serviço e defendem que, somente após análise interna, foi possível identificar a fraude, oportunidade em que teriam promovido o bloqueio para novas cobranças, o cancelamento dos débitos, a baixa da negativação, além do cancelamento da placa vinculada ao contrato fraudulento. Impugnaram, ainda, a inversão do ônus da prova e a configuração do dano moral. Réplica pela parte autora no ID 10504919636, por meio da qual impugnou as preliminares suscitadas, reiterou que não celebrou a contratação que deu origem aos débitos e afirmou que a anotação existente perante o Banco Central do Brasil ainda subsistiria, ratificando os pedidos formulados na inicial. Os autos vieram conclusos para decisão saneadora. PASSO AO SANEAMENTO DO PROCESSO. A preliminar de complexidade da demanda e incompatibilidade com o rito dos Juizados Especiais, arguida pelas requeridas, não merece sequer análise, uma vez que a presente demanda tramita perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis, sob o procedimento comum, e não perante o Juizado Especial Cível, de modo que a alegação de incompatibilidade da controvérsia com o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 não guarda pertinência com o rito efetivamente adotado nestes autos. A preliminar de falta de interesse de agir, igualmente arguida em contestação, não merece acolhimento. Isso porque, como as partes rés se opõem aos pedidos formulados pela autora, à qual é vedado fazer justiça com as próprias mãos, tem ela necessidade de vir a Juízo e pedir a atuação do Estado-Juiz para resolver a controvérsia. Além disso, a pretensão formulada na petição inicial mostra-se útil e adequada à solução do conflito, especialmente porque engloba não apenas a exclusão das anotações questionadas, mas também a declaração de inexistência dos débitos e a reparação dos alegados danos decorrentes das cobranças e restrições. O fato de as requeridas afirmarem ter promovido, posteriormente, o cancelamento dos débitos e a baixa de determinadas restrições não afasta, por si só, o interesse processual quanto às demais pretensões deduzidas. Rejeito, portanto, essa preliminar. Não há outras preliminares ou matérias de ordem pública a serem dirimidas nesta fase processual, motivo pelo qual JULGO SANEADO O PROCESSO, já que as partes são legítimas, se encontram regularmente representadas, o pedido inicial é juridicamente possível e patente o interesse processual. A controvérsia dos autos cinge-se à análise: a) da origem dos débitos atribuídos à autora e da existência ou não de relação jurídica válida que lhes dê suporte; b) da vinculação das anotações realizadas no SPC/SERASA/PEFIN e no SCR do Banco Central do Brasil à contratação impugnada; c) da regularidade dos procedimentos de identificação e segurança empregados pelas requeridas quando da contratação realizada mediante utilização dos dados da autora; d) da ocorrência ou não de falha na prestação dos serviços e da responsabilidade das requeridas pelos atos praticados por terceiros fraudadores; e) dos efeitos jurídicos decorrentes do posterior cancelamento dos débitos e das restrições; f) da existência ou não de danos morais indenizáveis em decorrência dos fatos narrados e, em caso positivo, de sua extensão. Estabelecidas as questões controversas, passo à distribuição do ônus da prova. Tratando-se de relação de consumo, incidem, na espécie, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a regra do art. 14, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços. No caso concreto, a parte autora nega ter celebrado qualquer contratação que tenha dado origem aos débitos e às restrições objeto da demanda, tratando-se, portanto, de alegação de fato negativo. Em hipóteses tais, não se mostra razoável exigir do consumidor a demonstração de que determinado negócio jurídico jamais foi celebrado, especialmente quando os elementos referentes à formação da contratação, identificação do contratante, validação de dados e mecanismos de segurança empregados permanecem sob domínio técnico e documental das fornecedoras. Assim, compete às requeridas demonstrar a existência, validade e regularidade da relação jurídica que teria dado origem aos débitos questionados, bem como comprovar a origem das anotações realizadas, os procedimentos empregados para identificação e validação do contratante e, especialmente, os fatos aptos a afastar eventual responsabilidade decorrente da fraude praticada por terceiro. Cabe-lhes, também, a prova do alegado cancelamento do(s) contrato(s), da(s) cobrança(s) e da exclusão do nome da autora dos bancos de dados informados na inicial e na emenda, relativamente aos fatos discutidos nestes autos, bem como da data em que tais providências foram adotadas. Incumbe, por fim, às requeridas, caso pretendam se valer de alguma das causas de exclusão previstas no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, a demonstração dos respectivos fatos. À parte autora compete a prova da existência e extensão dos danos especificamente alegados, inclusive quanto a eventuais prejuízos concretos decorrentes das restrições questionadas. Assim, intimem-se ambas as partes para, em 15 (quinze) dias, se manifestarem nos termos do §1º do art. 357 do CPC, após o que este saneador se tornará estável. No mesmo prazo, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência delas, sob pena de preclusão ou indeferimento, conforme o caso. Dispensada a produção probatória por ambas as partes, faça-se, então, a intimação delas para apresentarem, em 15 (quinze) dias, suas derradeiras alegações. Intimem-se. Cumpra-se. Divinópolis/MG, data da assinatura eletrônica. Andréa Barcelos Ferreira Camargos Faria Juíza de Direito

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