Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5006691-41.2026.8.21.9000/RS RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE IMPETRANTE: ANTONIO GUEDES DORNELES ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS NUNES JUNG (OAB RS086292) IMPETRADO: Juízo do 10º Juizado Especial Cível e Criminal do F.R. da Zona Leste da Comarca de Porto Alegre A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONCEDER A SEGURANÇA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE
TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão
MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5006691-41.2026.8.21.9000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000684-71.2015.8.21.3001/RS TIPO DE AÇÃO: Adjudicação Compulsória RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA IMPETRANTE: ANTONIO GUEDES DORNELES ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS NUNES JUNG (OAB RS086292) EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISIÇÃO DE CERTIDÃO DE VEÍCULO PENHORADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME: 1. Mandado de segurança impetrado contra decisões que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiram o pedido de requisição judicial de certidão de veículo penhorado junto ao órgão de trânsito ou a expedição de ofício com isenção de taxas, determinando que o exequente juntasse o documento, sob pena de arquivamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na análise da legalidade da exigência de que o exequente, pessoa com 94 anos de idade e com dificuldades de locomoção, arcasse com o pagamento de taxas para obtenção de certidão de veículo penhorado, em contrariedade ao artigo 54 da Lei n. 9.099/1995 e ao artigo 6º do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O mandado de segurança é cabível de forma excepcional nos Juizados ,Especiais Cíveis quando a decisão interlocutória impugnada for irrecorrível e causar gravame irreversível, violando direito líquido e certo. 2. A exigência de que o exequente arque com o pagamento de taxa para a obtenção de certidão de veículo penhorado cria uma barreira pecuniária, esvaziando a garantia de gratuidade integral em primeiro grau e comprometendo a efetividade da execução. 3. O princípio da cooperação processual, previsto no artigo 6º do CPC, impõe que todos os sujeitos do processo colaborem para a obtenção de uma solução justa em tempo razoável, especialmente em casos envolvendo pessoa idosa. 4. A isenção ampla de despesas em primeiro grau nos Juizados Especiais existe para dispensar a necessidade de declaração ou concessão formal de gratuidade de justiça nessa fase, devendo as certidões extrajudiciais ou de órgãos públicos essenciais à efetivação de atos executivos serem disponibilizadas sem ônus ao litigante. IV. DISPOSITIVO: 1. Concedida a segurança. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, CONCEDER a segurança, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.