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Tribunal
TRF4
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Período
ago/2026
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Intimação
TRF4 · 6ª Vara Federal de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006688-97.2022.4.04.7201/SC
AUTOR: WILLIAN SULYWAN DOS SANTOS
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SC032920)
AUTOR: VERA LUCIA BORGES
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SC032920)
AUTOR: LUCIANO CORDEIRO
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SC032920)
AUTOR: JAIR FELIPE QUIRINO
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SC032920)
AUTOR: HONASSES GUARDIOLA DAVID
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SC032920)
AUTOR: DIONE RECH CORREA
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SC032920)
AUTOR: CELSO ROBERTO FRANCA
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SC032920)
AUTOR: ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SC032920)
AUTOR: ANDERSON DE JESUS
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SC032920)
RÉU: YELUM SEGUROS S.A
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO MELLO MOREIRA (OAB RS035572)
ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
No Evento 63.1, determinei a intimação das partes para para manifestação acerca da competência absoluta do Juizado Especial Federal para processar e julgar o feito (Lei nº. 10.259/2001, arts. 3º e 6º).
A parte autora manifestou-se no Evento 70.1, requerendo o reconhecimento da competência do Juízo Federal comum para o processamento e julgamento do feito.
A ré Yelum Seguros S.A. requereu, preliminarmente, a extinção do feito em relação aos autores falecidos ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA e DIONE RECH CORREA. No mérito, concordou com a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal (72.1).
A Caixa Econômica Federal peticionou, no Evento 74.1, requerendo a suspensão do feito, nos termos do Tema 1.039 do Superior Tribunal de Justiça, e a manutenção do feito no procedimento comum ordinário, alegando a necessidade de realização de nova perícia.
Assinalo que o valor atribuído à causa foi de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em 25/04/2011 (1.1, fl. 219).
Realizada perícia, em 15/08/2017, foi apurado o valor total de R$ 52.208,14 (cinquenta e dois mil, duzentos e oito reais e quatro centavos) para reparação dos imóveis (1.4, fl. 303):
Relatados. Decido.
Competência do Juizado Especial Federal
O valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
A competência dos Juizados Especiais Federais para as causas inferiores a 60 salários mínimos é absoluta, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/01, excetuando-se apenas as situações previstas no § 1º do referido dispositivo.
Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.
§ 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput.
§ 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
Outrossim, a eventual necessidade de perícia judicial não é causa de exclusão da competência, vez que perfeitamente possível a realização de tal exame pericial no âmbito do Juizado Especial.
Nesta direção:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA. COMPLEXIDADE. CARTÃO DE CRÉDITO. ANUIDADE. DESCONTOS. 1. A necessidade de eventual realização de perícia técnica e a complexidade da causa não são suficientes para a modificação da competência do Juizado Especial Federal para apreciar o feito, que, diga-se, é absoluta, e se dá pelo valor atribuído à causa, sendo cabível ao autor indicar o valor da causa compatível com o conteúdo econômico da ação. [...] (TRF4, AG 5000956-44.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 17/03/2021) (Grifei)
Note-se que a presente causa não se inclui em nenhuma das hipóteses que excetuam a competência do Juizado Especial Federal, sendo certo, outrossim, que, nos termos do § 3º, acima transcrito, a competência do Juizado Especial Federal, no foro onde estiver instalado, é absoluta.
Ante o exposto, declino da competência para processamento e julgamento do feito, determinando, por conseguinte, a retificação da classe processual para "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL", sem redistribuição do feito, conforme decidido no Conflito de Competência 5030940-73.2021.4.04.0000/TRF 4ª Região.
Intimem-se as partes para ciência.
Decorrido o prazo para recurso, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção em relação aos autores ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA e DIONE RECH CORREA.