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5006688-97.2022.4.04.7201

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Tribunal
TRF4
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 6ª Vara Federal de Joinville · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006688-97.2022.4.04.7201/SC AUTOR: WILLIAN SULYWAN DOS SANTOS ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SC032920) AUTOR: VERA LUCIA BORGES ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SC032920) AUTOR: LUCIANO CORDEIRO ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SC032920) AUTOR: JAIR FELIPE QUIRINO ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SC032920) AUTOR: HONASSES GUARDIOLA DAVID ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SC032920) AUTOR: DIONE RECH CORREA ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SC032920) AUTOR: CELSO ROBERTO FRANCA ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SC032920) AUTOR: ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SC032920) AUTOR: ANDERSON DE JESUS ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SC032920) RÉU: YELUM SEGUROS S.A ADVOGADO(A): MARCO AURELIO MELLO MOREIRA (OAB RS035572) ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO No Evento 63.1, determinei a intimação das partes para para manifestação acerca da competência absoluta do Juizado Especial Federal para processar e julgar o feito (Lei nº. 10.259/2001, arts. 3º e 6º). A parte autora manifestou-se no Evento 70.1, requerendo o reconhecimento da competência do Juízo Federal comum para o processamento e julgamento do feito. A ré Yelum Seguros S.A. requereu, preliminarmente, a extinção do feito em relação aos autores falecidos ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA e DIONE RECH CORREA. No mérito, concordou com a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal (72.1). A Caixa Econômica Federal peticionou, no Evento 74.1, requerendo a suspensão do feito, nos termos do Tema 1.039 do Superior Tribunal de Justiça, e a manutenção do feito no procedimento comum ordinário, alegando a necessidade de realização de nova perícia. Assinalo que o valor atribuído à causa foi de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em 25/04/2011 (1.1, fl. 219). Realizada perícia, em 15/08/2017, foi apurado o valor total de R$ 52.208,14 (cinquenta e dois mil, duzentos e oito reais e quatro centavos) para reparação dos imóveis (1.4, fl. 303): Relatados. Decido. Competência do Juizado Especial Federal O valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. A competência dos Juizados Especiais Federais para as causas inferiores a 60 salários mínimos é absoluta, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/01, excetuando-se apenas as situações previstas no § 1º do referido dispositivo. Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput. § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. Outrossim, a eventual necessidade de perícia judicial não é causa de exclusão da competência, vez que perfeitamente possível a realização de tal exame pericial no âmbito do Juizado Especial. Nesta direção: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA. COMPLEXIDADE. CARTÃO DE CRÉDITO. ANUIDADE. DESCONTOS. 1. A necessidade de eventual realização de perícia técnica e a complexidade da causa não são suficientes para a modificação da competência do Juizado Especial Federal para apreciar o feito, que, diga-se, é absoluta, e se dá pelo valor atribuído à causa, sendo cabível ao autor indicar o valor da causa compatível com o conteúdo econômico da ação. [...] (TRF4, AG 5000956-44.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 17/03/2021) (Grifei) Note-se que a presente causa não se inclui em nenhuma das hipóteses que excetuam a competência do Juizado Especial Federal, sendo certo, outrossim, que, nos termos do § 3º, acima transcrito, a competência do Juizado Especial Federal, no foro onde estiver instalado, é absoluta. Ante o exposto, declino da competência para processamento e julgamento do feito, determinando, por conseguinte, a retificação da classe processual para "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL", sem redistribuição do feito, conforme decidido no Conflito de Competência 5030940-73.2021.4.04.0000/TRF 4ª Região. Intimem-se as partes para ciência. Decorrido o prazo para recurso, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção em relação aos autores ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA e DIONE RECH CORREA.

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