Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF3 · 5º Núcleo de Justiça 4.0 · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 5º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006688-88.2025.4.03.6306 AUTOR: TITO AUGUSTO SANTANA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELA GIOLO BARREIRO - SP346341 ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNA CRISTINA ELIAS - SP416275 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por TITO AUGUSTO SANTANA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade especial. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n.º 10.259/01. I - FUNDAMENTAÇÃO Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, nos termos do art. 2º do Provimento CJF3R nº 103/24 e Plano de Ação nº 6, conforme execução autorizada ad referendum em despacho de 15 de junho de 2026. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei 10.259/01. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Configurado o interesse de agir, visto ter formulado prévio requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição em 31/07/2025, o qual foi indeferido (id. 427291655). Do pedido de perícia indireta por similitude A parte autora requereu, subsidiariamente, a produção de perícia indireta por similitude, sob o fundamento de que as empresas Transvem Transportes Ltda. e Viação Campo Limpo Ltda. teriam encerrado suas atividades (id. 5979726664). O art. 57, § 3.º, da Lei n. 8.213/1991 atribui ao segurado o ônus de instruir o pedido de reconhecimento de atividade especial com a documentação técnica pertinente. A perícia indireta por similitude, admitida excepcionalmente pela jurisprudência em hipóteses de impossibilidade material de produção de prova direta, pressupõe que o conjunto probatório já produzido nos autos seja, ao menos, compatível com a possibilidade de reconstituição das condições de trabalho por meio de elementos técnicos equivalentes, como a identificação do tipo de veículo, do processo produtivo, do maquinário utilizado ou de laudos de empresas congêneres do mesmo ramo e período. No caso concreto, não há nos autos qualquer elemento que permita a um perito judicial identificar, com o mínimo de segurança técnica, o modelo dos veículos operados pelo autor, o tipo de carga transportada, a intensidade e a frequência da exposição a ruído e a agentes químicos, ou qualquer outro dado objetivo que possibilite a comparação com empresa congênere, a qual sequer chegou a ser indicada pela parte autora. Outrossim, a deficiência identificada no PPP de id. 427291655 não é de natureza quantitativa pontual, o que, em tese, poderia ser suprida por aferição técnica em ambiente similar, mas é de natureza descritiva e metodológica: ausência de indicação da técnica de apuração do ruído e ausência de especificação das circunstâncias mínimas de exposição aos agentes químicos (fonte geradora, intensidade, frequência, duração). E, ainda, não houve indicação de fornecimento de EPI/EPC eficazes. Rejeita-se, portanto, o pedido de produção de perícia indireta por similitude. No mais, presentes a legitimidade, o interesse processual e os pressupostos processuais, passo ao julgamento de mérito. Para fins de conversão de tempo especial em tempo comum, é necessária a comprovação do exercício de atividade sob condições prejudiciais à saúde, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço (tempus regit actum). Até 28/04/1995, o enquadramento como atividade especial podia ocorrer por categoria profissional, nos termos dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, expressamente recepcionados pela Lei n.º 8.213/91 e seus regulamentos. A Lei n.º 9.032/95 revogou essa forma de enquadramento automático, passando a exigir comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos. Com a MP n.º 1.523/96, convertida na Lei n.º 9.528/97, o critério passou a ser a exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos, definidos por regulamento. Desde então, exige-se formulário específico (SB-40, DSS-8030 ou PPP) acompanhado de laudo técnico elaborado por profissional habilitado. A partir da Lei n.º 9.732/98, também passou a ser obrigatória a avaliação da eficácia dos EPIs. Assim, após 28/04/1995, a simples vinculação a determinada categoria profissional não é suficiente para caracterizar tempo especial, sendo indispensável a prova da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, nos termos da legislação de regência. Entre 29/04/1995 e 05/03/1997, essa comprovação passou a ser feita por formulário emitido pelo empregador, sendo exigido laudo técnico nos casos de ruído e calor. A partir de 06/03/1997, tornou-se obrigatória, em qualquer caso, a apresentação de formulário com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, emitido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança (Lei nº 9.528/1997 e normativos anteriores). No caso de PPP, tenho que é suficiente a sua apresentação, independentemente da juntada de laudo técnico, desde que especifique os profissionais responsáveis técnicos pelas informações ali constantes (Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015). Se o PPP não trouxer essa informação essencial, admite-se então que o segurado apresente o laudo/LTCAT ou outra prova técnica para complementar a demonstração do tempo especial (Tema 208 da TNU). No que tange à extemporaneidade do laudo, o entendimento consolidado da TNU é no sentido de que a sua não contemporaneidade não o invalida como meio de prova da atividade especial, desde que não haja indícios de alteração nas condições do ambiente de trabalho: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado." Súmula 68. Portanto, é válida a utilização de laudo técnico extemporâneo para fins de reconhecimento de tempo especial, especialmente quando há outros elementos nos autos -- como o PPP ou declaração do empregador -- que evidenciem que o ambiente laboral permaneceu inalterado no período analisado. Ainda, em recurso representativo de controvérsia a Terceira Seção do STJ definiu também que é possível a conversão de tempo especial mesmo após a Lei 9.711/98 e que essa conversão deve ser feita com observância da lei em vigor por ocasião do exercício da atividade (REsp 1.151.363/MG). Ainda, em julgamento conforme procedimento previsto para recursos repetitivos, o STJ definiu o caráter meramente exemplificativo do rol de atividades e agentes nocivos, restando possível, concretamente, constatar adversidade da situação desde que se trate de exposição permanente, não ocasional nem intermitente: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (STJ, Primeira Seção, REsp 1306113 / SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/03/2013 - destaques nossos) O STJ em julgamento repetitivo recente (REsp 2.080.584/PR (Tema 1090), definiu os critérios sobre o uso de EPI na caracterização de tempo especial. A tese fixada estabelece que a indicação, no PPP, de EPI eficaz em regra descaracteriza o tempo especial, salvo hipóteses excepcionais. Além disso, cabe ao segurado impugnar a eficácia do EPI, demonstrando sua ineficácia, e "havendo dúvida fundada acerca da eficácia [...] do equipamento de proteção, neste caso o trabalhador terá direito ao tempo especial". O STJ alinha-se ao entendimento já adotado pelo STF, no tema 555 e pela TNU no Tema 213. A última tese prevê que o EPI apenas não será considerado para a neutralização do agente nocivo apenas em caso de impugnação específica a respeito do EPI: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. E, tão somente havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a real eficácia do EPI, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial. Por sua vez, destaco alguns trechos da emenda do Tema 555 do STF e suas duas teses a respeito do uso do EPI: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. (...) 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. (...) .9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em "condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física". 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (...). 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (STF, ARE 664.335/SC, Relator Ministro LUIZ FUX, j. 04/12/2014, DJe de 12/02/2015 - destaques nossos) Em específico, a respeito do agente ruído, o Superior Tribunal de Justiça definiu em repetitivo que será considerado prejudicial à saúde o ruído superior a 80 dB no período de 25/03/1964 (Dec nº 53.831/64) a 05/03/1997; superior a 90dB no período de 6/3/1997 (Decreto 2.172/1997) a 18/11/2003 e 85dB a partir de 19/11/2003 (quando publicado o Decreto nº 4.882/2003): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sobo regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto 3. (...). 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, RESP 201302684132, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 05/12/2014 - destaques nossos) E de maneira mais atual, a TNU definiu (Tema 174) que a partir de 19/11/2003, o PPP deve indicar a metodologia utilizada para a medição do ruído (como a NHO-01 da Fundacentro ou a NR-15), conforme exigência do Decreto nº 4.882/2003, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma". E, que caso o PPP não traga essas informações ou apresente dados dúbios, é necessário apresentar o laudo técnico (LTCAT) correspondente, ou outro documento técnico idôneo que comprove a efetiva exposição. Além disso, os instrumentos aptos à medição de pressão sonora são o decibelímetro e o dosímetro. O decibelímetro mede o nível de intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre. Por ser momentâneo, ele serve para constatar a ocorrência do som. Já o dosímetro de ruído, como o próprio nome sugere, tem por função medir uma dose de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um determinado período de tempo. Para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15 (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro; entretanto, já determinava que fosse feita a média ponderada do ruído medido em função do tempo. Dessa forma, para os períodos anteriores a 18/11/2003 é admitida a medição por decibelímetro, desde que o PPP ou o LTCAT ateste que houve observância da NR-15. Para os períodos posteriores a essa data a TNU pacificou o seu entendimento no PEDILEF Nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, Rel. Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, j. 21.03.2019. A partir de 19.11.2003 é necessário que conste do PPP a metodologia utilizada para sua aferição, somente sendo aceitas como idôneas as metodologias preconizadas pela NHO-01 da FUNDACENTRO ou pela NR-15. É o que consta do tema 174 da TNU que tem a seguinte redação: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". (TRF-3 - RecInoCiv: 00005103520214036312, Relator.: Juíza Federal LUCIANA JACO BRAGA, Data de Julgamento: 30/04/2025, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 07/05/2025). Observe-se, ainda, consoante o Tema 317 da TNU: “A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos”. No mais, conforme tese fixada no Tema 1083/STJ: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço". Ou seja: "não cabe exigir do trabalhador exposto a ruído contínuo a apresentação de documentos com medição pela técnica NEN. Uma vez que esse tipo de medição só se aplica aos casos de atividades que expõem o trabalhador a 'picos' de ruído" (TRF-3 - RecInoCiv: 00005103520214036312, Relator.: Juíza Federal LUCIANA JACO BRAGA, Data de Julgamento: 30/04/2025, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 07/05/2025). Feitas essas considerações, passo à análise da documentação apresentada. Na presente ação, a parte autora pretende o reconhecimento do exercício de atividade especial nos seguintes períodos: (i) 01/04/1995 a 28/04/1995 (motorista – Viação Campo Limpo Ltda. – id. 427291655 – p. 12); e, (ii) 01/10/2000 a 05/07/2012 (motorista carreteiro – Transvem Transportes Ltda. – id. 427291655 – p. 29). Quanto ao período de 01/04/1995 a 28/04/1995, da anotação do vínculo empregatício do autor em CTPS (id. 427291655 – p. 12), é possível extrair que exercia a atividade na direção de ônibus, porquanto foi consignado o CBO/1994 n. 9-85.40, o qual corresponde à atividade de motorista de ônibus urbano, conforme se constata no site https://cbo.mte.gov.br/cbosite/pages/tabua/ConsultasConversao.jsf, acesso em 04/09/2026, às 12h10m. De outro vértice, registra-se que somente é possível o reconhecimento da especialidade nos decretos regulamentadores, por presunção de insalubridade, nos códigos “2.4.4 - Transporte Rodoviário”, do Decreto nº 53.831/64 e “2.4.2 - Transporte Urbano e Rodoviário” do Decreto n. 83.080/79, desde que esteja comprovado ter o trabalhador exercido a atividade na condução de caminhões ou de ônibus e limitado até 28/04/1995. Logo, é possível reconhecer a especialidade pretendida, por presunção de insalubridade, enquadrando-a no código “2.4.4 - Transporte Rodoviário”, do Decreto nº 53.831/64 e no código “2.4.2 - Transporte Urbano e Rodoviário” do Decreto n. 83.080/79. No tocante ao período de 01/10/2000 a 05/07/2012, o PPP de id. 427291655 – p. 8 registra, como risco à saúde, os seguintes fatores: ruído proveniente de caminhões-tanques e vapores orgânicos provenientes dos processos de carga e descarga (ruído de 91 decibéis; benzeno: 2.0; tolueno: 23.0; xileno: 6.8; nafta leve: 38.0; e, nafta pesada: 6.4). Todavia, observa-se que o PPP em questão não foi preenchido de forma regular, visto que não constou qual foi a técnica utilizada para apuração de cada agente agressivo físico e químico apontado, bem como se havia o fornecimento de EPI/EPC e se eram eficazes. Note-se, que os PPP's devem ser preenchidos de acordo com o artigo 281 da Instrução Normativa n. 128/PRES/INSS, de 28.03.2022, o qual em seu parágrafo 4.º. estabelece: Art. 281. (...). § 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que todas as informações estejam adequadamente preenchidas e amparadas em laudo técnico. Instado a apresentar PPP regularizado ou eventuais outros documentos comprobatórios da atividade especial (id. 5972522049), o autor registrou que as informações contidas no item 15.5 (Técnica utilizada) do PPP de id. 427291655 - p. 8 permitiriam concluir que houve a utilização correta da técnica de apuração de ruído. Conforme já salientado, a simples menção, no PPP, à dosimetria, dosímetro ou dose, sem indicação expressa do cumprimento dessa metodologia, não é suficiente para comprovar a observância das normas técnicas aplicáveis, consoante a tese fixada no tema n. 317/TNU, além de o tema n. 174 da TNU estabelecer que, a partir de 19/11/2003, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, refletindo a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, devendo constar do PPP a técnica utilizada e a respectiva norma, sob pena de o documento não ser admitido como prova da especialidade, exigindo-se, nessa hipótese, a apresentação do LTCAT correspondente. Logo, no caso, resta evidenciado, quanto ao ruído, que não é possível considerá-lo como agente agressivo apto a ensejar o reconhecimento da especialidade, ante o preenchimento irregular do citado PPP, bem como a não apresentação dos formulários que fundamentaram sua emissão. Registre-se que, até para o período anterior a 19/11/2003, não é possível o reconhecimento pretendido, pois não basta a informação de que houve a utilização de aparelho audiodosímetro. Quanto aos agentes químicos, a exigência de comprovação varia conforme a natureza do agente. Para o benzeno, classificado como agente cancerígeno no Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), a avaliação é qualitativa, bastando a demonstração da exposição habitual e permanente ao agente, por fonte geradora identificável, independentemente de aferição quantitativa de concentração. Já para o tolueno, o xileno e a nafta, que não integram a LINACH com a mesma classificação, a avaliação é quantitativa, exigindo-se a demonstração de que os níveis de exposição superaram os limites de tolerância previstos no Anexo 11 da Norma Regulamentadora n. 15 (NR-15). Em qualquer hipótese, contudo, a descrição da atividade e das circunstâncias de exposição no PPP deve conter elementos mínimos que permitam identificar a fonte geradora, o meio de contato, a intensidade, a frequência e a duração da exposição, nos termos do art. 68, §2º, do Decreto n. 3.048/1999. No caso concreto, o PPP de id. 427291655 – p. 8 registra menção genérica a hidrocarbonetos, benzeno, tolueno, xileno e naftas, sem especificar as circunstâncias concretas de exposição, além de não trazer informações sobre eventual fornecimento de EPI/EPC eficazes. Por seu turno, a parte autora, na manifestação de complementação (id. 597972662), não trouxe qualquer elemento técnico novo capaz de suprir as falhas identificadas no PPP em questão, limitando-se a reafirmar a tese de que a exposição a benzeno seria de avaliação qualitativa. Entretanto, a atividade de motorista de caminhões, ainda que no transporte de combustíveis, por si só, não pressupõe que a exposição ao benzeno, de fato, ocorreu de forma habitual e permanente, por fonte geradora identificável. Nesse passo, o PPP apresentado não pode ser considerado apto ao reconhecimento da especialidade pretendida. Desse modo, acrescido o tempo ora reconhecido como especial e convertido em comum à contagem administrativa (id. 427291655 – p. 90), conforme contagem em anexo, a parte autora perfaz 36 anos, 11 meses e 18 dias de tempo de serviço, os quais são insuficientes para concessão do benefício ora vindicado, seja pelas regras anteriores como posteriores à EC 103/2019. Prejudicado o pedido de reafirmação da DER porque, de acordo com os extratos previdenciários do CNIS do autor (em anexo), o vínculo empregatício não considerado quando do pedido administrativo (03/02/2026 a 07/03/2026), possui salário de contribuição inferior a um salário mínimo, de forma que não pode ser considerado para fins de carência/tempo de serviço, nos moldes do art. 195, § 14.º, CR/88. Ademais, não há mais nenhuma outra contribuição previdenciária a ser considerada. II - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar o direito ao reconhecimento da atividade especial do período de 01/04/1995 a 28/04/1995, conforme fundamentação da sentença, procedendo-se à respectiva averbação. Demais da intimação pessoal da Procuradoria Federal, comunique-se a presente decisão pelo sistema à CEAB/DJ para fins de cumprimento. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Cópia desta sentença poderá servir como mandado/ofício. Publique-se, intimem-se. 5º Núcleo de Justiça 4.0, data e assinatura conforme certificação eletrônica. ANA EMILIA RODRIGUES AIRES Juíza Federal