2026-09-16 · TJSC
Apelação Nº 5006686-65.2025.8.24.0045/SC RELATOR: Desembargador Substituto EDSON MARCOS DE MENDONCA APELANTE: RODRIGO RODRIGUES E SILVA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB SC061113A) APELADO: ABSPUB - ASSOCIACAO BENEFICENTE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL (EXECUTADO) ADVOGADO(A): FABRINA MARIA FREIRE ALVES DE VASCONCELOS (OAB CE020208) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA. CITAÇÃO ELETRÔNICA. DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO. REGISTRO PROCESSUAL DE “CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA”. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AUTOMÁTICA DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ART. 20, § 3º, DA RESOLUÇÃO CNJ N. 455/2022. INAPLICABILIDADE DO ART. 246, § 1º-A, DO CPC. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO. REVELIA, SENTENÇA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL PRESERVADOS. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte exequente contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu a nulidade da citação realizada no processo de conhecimento por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, julgou extinto o cumprimento de sentença e determinou a retomada da ação originária a partir da citação da parte ré. A parte apelante sustenta a validade da citação eletrônica, ao argumento de que o ato foi encaminhado ao Domicílio Judicial Eletrônico da parte executada, houve registro de confirmação da citação eletrônica e não se verificou hipótese de renovação do ato por outra modalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso deve ser conhecido diante da alegação de violação ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) saber se é válida a citação eletrônica realizada no processo de conhecimento quando há registro processual de “Confirmada a citação eletrônica” e inexiste informação automática de ausência de citação, nos termos do art. 20, § 3º, da Resolução CNJ n. 455/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ofensa à dialeticidade recursal deve ser afastada, pois as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença, em especial a conclusão de que o registro de abertura pelo usuário “SECJE” não seria suficiente para demonstrar a regularidade da citação eletrônica e a incidência do art. 246, § 1º-A, do CPC ao caso concreto. 4. A controvérsia deve ser examinada a partir do conjunto dos registros processuais, pois a sentença reconheceu que a associação estava cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico e que a comunicação foi direcionada a pessoa vinculada à administração da entidade. 5. A citação eletrônica deve ser considerada válida, pois, após a expedição da comunicação eletrônica destinada à parte demandada, foi registrado no processo de conhecimento evento expressamente identificado como “Confirmada a citação eletrônica”. 6. A hipótese de renovação da citação por outra modalidade não se verifica, pois o art. 20, § 3º, da Resolução CNJ n. 455/2022 prevê que, não havendo aperfeiçoamento da citação eletrônica em até 3 dias úteis, o sistema deve gerar automaticamente a informação de ausência de citação para os fins do art. 246, § 1º-A, do CPC, o que não ocorreu no caso. 7. O registro de confirmação da citação prevalece sobre a alegação de ausência de aperfeiçoamento do ato, pois não consta do histórico processual informação de ausência de citação ou registro equivalente que indicasse a necessidade de renovação da comunicação por outra modalidade. 8. A conclusão é reforçada pelo manual do representante legal da pessoa jurídica no eproc, pois o documento disponibilizado pelo Poder Judiciário de Santa Catarina esclarece que a citação do representante legal se efetiva quando este abre o prazo em botão específico ou constitui procurador nos autos, bem como que, após clicar no botão “Abrir Prazo”, é confirmada a citação eletrônica da pessoa jurídica e iniciada a contagem do prazo. 9. A tese da parte executada não se sustenta, pois a alegada ausência de confirmação de recebimento da citação eletrônica é incompatível com o registro processual expresso de confirmação do ato citatório. 10. As demais alegações recursais não demandam exame autônomo, pois a teoria da aparência, a instrumentalidade das formas, a ausência de prejuízo, a segurança jurídica e a coisa julgada foram invocadas como reforço argumentativo à validade do ato citatório, e a controvérsia se resolve pelo reconhecimento da regularidade da citação eletrônica. 11. Os atos processuais subsequentes devem ser preservados, pois, reconhecida a validade da citação realizada nos autos originários, permanecem hígidas a revelia decretada, a sentença proferida no processo de conhecimento e o título executivo judicial que embasa o cumprimento de sentença. 12. A revogação da revelia deve ser afastada, pois tal providência estava diretamente vinculada ao reconhecimento da nulidade do ato citatório, fundamento que não subsiste no julgamento do recurso. 13. Os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos, pois a reforma integral da sentença, com a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença e o restabelecimento dos atos executivos, altera o panorama sucumbencial fixado na origem. IV. DISPOSITIVO 14. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 246, § 1º-A, 485, IV, e 85, §§ 2º e 11; Resolução CNJ n. 455/2022, art. 20, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para REJEITAR a impugnação ao cumprimento de sentença e DETERMINAR o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, na forma da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 14 de setembro de 2026.