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TJMG · 6ª Vara Cível da Comarca de Uberaba · Decisão
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006686-53.2019.8.13.0701/MG EXEQUENTE: CECILIA MARIA CESARINI ADVOGADO(A): JANE MEIRE BORGES FATURETO (OAB MG085603) EXECUTADO: EZIO RAMOS CESARINI JUNIOR ADVOGADO(A): DAVIDSON TRINDADE (OAB MG037318) DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por Cecília Maria Cesarini em face de Ezio Ramos Cesarini Junior. A sentença proferida na fase de conhecimento condenou o réu, ora executado, à obrigação de pagar quantia certa (EVENTO 171). Em manifestação de EVENTO 192, a autora, ora exequente, deflagrou o presente cumprimento de sentença, requerendo, liminarmente, a determinação de desocupação do imóvel pelo executado, com a expedição de mandado de desocupação, bem como futuro despejo compulsório, em caso de descumprimento. Por fim, pugnou pela penhorada fração ideal do imóvel pertencente ao executado. O executado foi intimado para realizar o pagamento do débito indicado na planilha de débito juntada (EVENTO 197). Em EVENTO, reiterou o pedido de expedição de mandado de desocupação. O executado, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no EVENTO 201, alegando, em síntese, o não cabimento de determinação de desocupação do imóvel ou ordem de despejo compulsório e o excesso de execução. Resposta à impugnação ao cumprimento de sentença no EVENTO 208. Decido. Custas recolhidas pelo executado no EVENTO Em análise ao feito, constato que assiste razão ao executado quanto à inadmissibilidade dos pedidos de determinação de desocupação e de despejo compulsório formulados pelo exequente. Com efeito, na sentença prolatada não há qualquer determinação de obrigação de fazer, de modo que os referidos pedidos caracterizam inovação indevida e violação à coisa julgada, não podendo ser objetos de pedir no cumprimento da sentença. Eventual pretensão a esse respeito deverá ser formulada e discutida em autos próprios, nas vias adequadas. Por outro lado, em relação à insurgência por excesso de execução, verifico que o executado não apresentou o valor que entende ser correto, tampouco o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, não sendo cabível, portanto, o exame de sua alegação, nos termos do art. 525, V e §§ 4º e 5º, do CPC. De qualquer forma, da simples leitura da memória de cálculo apresentada pela exequente no ID 10660620883, depreende-se que os parâmetros estipulados no título executivo foram estritamente observados: os aluguéis mensais sofreram o reajuste anual pelo IGP-M, acrescidos de correção monetária pelos índices da CGJMG desde o vencimento e juros de 1% ao mês a partir da citação (julho/2020) até 27/08/2024, data a partir da qual passou a incidir unicamente a Taxa SELIC, sem qualquer cumulação indevida, em perfeita harmonia com o comando da sentença de ID 10519247289. Por tais razões, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o não cabimento dos pedidos de determinação de desocupação do imóvel objeto dos autos e de despejo compulsório do executado. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais da impugnação ao cumprimento de sentença, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência em R$ 800,00 (oitocentos reais), fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, considerando a natureza e a extensão da matéria acolhida. No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Int.
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