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5006685-71.2024.4.04.7105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TRF4 · SECRETARIA DA 6a. TURMA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2026 A 28/08/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006685-71.2024.4.04.7105/RS RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR APELANTE: AIRTON LUIS ANTES (AUTOR) ADVOGADO(A): ROQUE INÉSIO SOEHN SULZBACH (OAB RS037237) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PREJUDICADAS AS APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS QUANTO AO MÉRITO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

  2. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 6a. TURMA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5006685-71.2024.4.04.7105/RS RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE: AIRTON LUIS ANTES (AUTOR) ADVOGADO(A): ROQUE INÉSIO SOEHN SULZBACH (OAB RS037237) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA ANULADA EX OFFICIO. RECURSOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial e de labor como atleta profissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há suficiência probatória para o reconhecimento da especialidade dos períodos de labor controvertidos ou se a sentença deve ser anulada para a reabertura da instrução processual, diante de inconsistências no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado baseou-se em laudo técnico de 1994 para comprovar a especialidade de período que se estende até 2014, o que não se mostra plausível, pois laudos extemporâneos não podem projetar condições de trabalho para períodos futuros. 4. O documento profissiográfico descreve atribuições idênticas para cargos de naturezas totalmente distintas, como auxiliar de escritório e gerente de unidade, evidenciando preenchimento incorreto e inconsistência formal. 5. Tratando-se de empresa ativa, cabe à parte autora apresentar laudos técnicos atualizados e contemporâneos fornecidos pelo empregador ou, na sua ausência, requerer a produção de prova pericial judicial. 6. A ausência de provas essenciais e indispensáveis para o deslinde da controvérsia caracteriza cerceamento de defesa, impondo-se a anulação da sentença, de ofício, para a reabertura da instrução processual. 7. Diante da anulação do julgado de primeiro grau, resta prejudicada a análise do mérito das apelações interpostas por ambas as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Sentença anulada de ofício para determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. Apelações prejudicadas. Tese de julgamento: 9. A existência de contradições e lacunas insanáveis no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) impõe a anulação da sentença, de ofício, para a reabertura da instrução processual, a fim de garantir a correta elucidação dos fatos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 496, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.081; TRF4, AC 5008038-87.2017.4.04.7107, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, 11ª Turma, j. 09.07.2025; TRF4, AC 5014982-48.2025.4.04.7100, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 16.07.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, prejudicadas as apelações da parte autora e do INSS quanto ao mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 28 de agosto de 2026.

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