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5006684-63.2026.8.24.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Caçador · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5006684-63.2026.8.24.0012/SC AUTOR: ROSELI MARGREITER ADVOGADO(A): FRANCIANE DUTRA DACROCE XAVIER (OAB RS063659) DESPACHO/DECISÃO Atendendo às boas práticas processuais e visando coibir eventual utilização indevida da jurisdição, este Juízo constatou, mediante consulta ao sistema Eproc, que o advogado Rafael Dutra Dacroce (OAB/SC n. 44.558) figura como procurador em mais de 1.800 processos distribuídos na Justiça Estadual catarinense, movidos em face de instituições financeiras, com causas de pedir e pedidos similares, especialmente a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. Cumpre registrar, ademais, o recebimento de ofício encaminhado pelo Excelentíssimo Desembargador Luiz Zanelato, referente a processo patrocinado pela advogada Larissa Tayna Pedo (OAB/SC n. 64.946), em que também atua o advogado Rafael Dutra Dacroce, ora constituído nestes autos. No referido expediente, foi determinada a apresentação de nova procuração, datada e assinada, preferencialmente com firma reconhecida em cartório, com poderes específicos para representação processual, além da juntada de comprovante de residência atualizado da outorgante. A decisão foi encaminhada para ciência dos respectivos magistrados e eventual adoção das providências cabíveis, inclusive quanto à apuração de conduta possivelmente incompatível com a dignidade da advocacia e com o regular exercício do direito de ação (processo 5006011-41.2024.8.24.0012/SC, evento 44, DESPDECOFIC1). Tais elementos, em princípio, denotam indícios de litigância abusiva (uso predatório da Justiça), o que recomenda maior cautela por parte deste Juízo na análise dos requisitos e condições da ação. Importa frisar que não se está afirmando categoricamente a ocorrência de litigância abusiva no caso concreto em questão, mas, diante do contexto apresentado, reputa-se prudente a adoção de medidas preventivas voltadas à proteção da regularidade processual e utilização predatória do Judiciário, em consonância com a Nota Técnica CIJESC n. 3/2022 e a Recomendação n. 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. A propósito, a mencionada Nota Técnica adverte, com clareza e veemência, acerca da crescente judicialização massiva de demandas envolvendo contratos de empréstimos consignados, frequentemente instruídas com documentação insuficiente, pleitos genéricos e ausência de individualização da causa de pedir. Referida prática, além de comprometer a higidez da relação processual, revela-se incompatível com os princípios estruturantes do processo civil contemporâneo, notadamente os da boa-fé objetiva, da lealdade processual e da cooperação entre os sujeitos processuais. De igual modo, a Recomendação CNJ n. 159/2024 dispõe sobre medidas para identificação e prevenção à litigância abusiva e, em seu art. 1°, "recomenda aos juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça". O art. 2º do referido instrumento, por sua vez, dispõe sobre a identificação de comportamentos processuais potencialmente abusivos, os quais foram listados de forma exemplificativa no Anexo A, dentre os quais: - requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica; - desistência de ações ou manifestação de renúncia a direitos após o indeferimento de medidas liminares, ou quando notificada a parte autora para comprovação dos fatos alegados na petição inicial, para regularização da representação processual, ou, ainda, quando a defesa da parte ré vem acompanhada de documentos que comprovam a existência ou validade da relação jurídica controvertida; - proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; - distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; - distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; - concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes. Para a identificação e prevenção dos litígios predatórios, o Anexo B da Recomendação CNJ traz diretrizes para a adoção de medidas judiciais, dentre as quais se destacam: - adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; - realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; - notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça, sem prejuízo da utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício; - notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; - notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida. Nesse contexto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, mais especificamente no Tema 1.198 (REsp 2.021.665), fixou recentemente a seguinte tese: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova" (https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1198&cod_tema_final=1198). O Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem adotado esse entendimento, reconhecendo como justificável a exigência de documentos que demonstrem a regularidade da representação processual e o interesse processual efetivo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM VIRTUDE DO INDEFERIMENTO DA INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. SUSTENTADA A DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. INACOLHIMENTO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA EXARADA PELO JUÍZO SINGULAR QUE SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM A NOTA TÉCNICA N. 03/2022 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (CIJESC). RECOMENDAÇÃO N. 159 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E TEMA REPETITIVO 1.198 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA JUSTIFICADA NO CASO CONCRETO PARA CORROBORAR O INTERESSE PROCESSUAL E A AUTENTICIDADE DA POSTULAÇÃO. PRECEDENTES. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EMENDA À INICIAL QUE JUSTIFICA A EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573. 573/RJ). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5149561-56.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 29-05-2025) - Grifei. Diante de todo o exposto, ante aos fortes indícios de atuação massificada e a possível instrumentalização do Poder Judiciário (judicialização predatória), com risco ao equilíbrio da relação processual e à efetividade jurisdicional, a fim de tutelar os interesses da própria parte demandante, com fundamento na Recomendação CNJ n. 159/2024, na Nota Técnica CIJESC n. 3/2022, e na jurisprudência do STJ e TJSC, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: I) Comparecimento pessoal da parte autora em Juízo: A parte autora deverá comparecer pessoalmente ao Cartório Judicial desta Unidade, munida de documento de identidade com foto e comprovante de residência atualizado em seu nome, a fim de confirmar sua ciência quanto ao ajuizamento da ação e à outorga de poderes ao patrono. Alternativamente, poderá apresentar nova procuração, específica e individualizada, datada posteriormente ao presente despacho, demonstrando de forma inequívoca sua anuência quanto à propositura da presente demanda. II) Contrato ou prova da requisição administrativa: Nos termos do Ato Normativo CNJ n. 0006309-27.2024.2.00.0000, de 22 de outubro de 2024, uma das boas práticas para aferição do interesse de agir é a "notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida" (item 10 do Anexo B). No caso em apreço, em que pese as alegações deduzidas na petição inicial, não há prova da tentativa de resolução prévia do conflito pela via administrativa, seja mediante contato direto com a instituição financeira demandada, seja por intermédio de órgão de defesa do consumidor (Procon). Embora a parte autora tenha juntado aos autos cópia de e-mail que, em tese, configuraria notificação extrajudicial dirigida à parte requerida e ao Procon, não há qualquer elemento que comprove o efetivo acionamento do órgão de proteção e defesa do consumidor - inexistindo, por exemplo, protocolo de reclamação ou instauração de procedimento administrativo. De igual modo, o envio de mensagem eletrônica à instituição financeira não supre a exigência de demonstração da tentativa administrativa, pois, ausente o comprovante de recebimento, não é possível aferir se a notificação foi efetivamente entregue e conhecida pelo destinatário. Sobre o tema, é firme a jurisprudência da Corte Catarinense: APELAÇÃO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. AUSÊNCIA DO AVISO DE RECEBIMENTO DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ENVIADO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MODALIDADE DE ENVIO VIA E-MAIL QUE IMPOSSIBILITA AFERIR O RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E, CONSEQUENTEMENTE, A CONFIGURAÇÃO OU NÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. CRITÉRIOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS PELO STJ NÃO ATENDIDOS (AGINT NOS ERESP N. 1539725/DF). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5052955-34.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-01-2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.349.543/MS (TEMA 648) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REQUERIMENTO ADMINSTRATIVO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO ENCAMINHADO POR E-MAIL. MEIO INCORRETO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTATO COM O SETOR COMPETENTE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DEMONSTRADA. DECISÃO DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5058569-20.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-11-2023). Diante disso, e em observância à Recomendação do CNJ, deverá a parte autora comprovar, de forma efetiva, a tentativa infrutífera de solução administrativa, sob pena de indeferimento da petição inicial. III) Justiça Gratuita A parte autora requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. Contudo, não demonstrou satisfatoriamente o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da benesse. Conforme a Resolução CM n. 11 de 12 de novembro de 2018, o § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de indeferimento do pleito de gratuidade da justiça pelo magistrado, deve ser aplicado "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" . Ademais, em se tratando de pessoa jurídica, a Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça dispõe ser cabível o deferimento da justiça gratuita, independentemente de terem fins lucrativos ou não, desde que comprovada a sua necessidade: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Importante ressaltar que esta questão é prejudicial, assim, impertinente a análise dos demais requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil ou mesmo de liminar. Logo, por não haver condições de análise do pedido de justiça gratuita, determino, sob pena de indeferimento da benesse, a intimação da parte autora, a fim de comprovar induvidosamente as alegadas condições fáticas e legais para fazer jus a benesse pleiteada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos cópia dos documentos abaixo listados, sem prejuízo de outros que possam a vir ser solicitados por este Juízo: (i) carteira de trabalho, com todas as páginas de identificação, qualificação civil, anotações de vínculos profissionais e a página em branco imediatamente subsequente à última anotação; (ii) relação de propriedade de veículos automotores, mediante certidão atualizada expedida pelo órgão oficial competente; (iii) relação de propriedade de bens imóveis, mediante certidão atualizada oriunda do Registro de Imóveis da Comarca de seu domicílio e, se for o caso, dos Municípios em que possua ou declare possuir bens imóveis; (iv) extratos bancários completos dos últimos 3 (três) meses, referentes a todas as instituições financeiras em que mantenha conta, inclusive bancos digitais, fintechs, contas de pagamento e contas vinculadas a aplicativos financeiros; (v) relação acerca da existência de todas as linhas de crédito bancário atualmente contratadas, com indicação da instituição financeira, modalidade contratual, valor originalmente contratado, valor da parcela e saldo devedor atualizado; (vi) declaração, subscrita pela própria parte autora, contendo a seguinte afirmação: "Afirmo estar ciente de que a falsidade de informação prestada neste documento importará na cobrança das custas até o décuplo, sem prejuízo de eventual responsabilização criminal"; (vii) comprovante atual de rendimentos, tais como folha de pagamento, contracheque, comprovante de benefício previdenciário, pró-labore ou documento equivalente, bem como declaração acerca da existência ou inexistência de outras fontes de renda; (viii) caso a parte autora exerça atividade autônoma, informal ou não possua comprovantes formais de renda, deverá apresentar declaração por escrito, devidamente assinada, informando a atividade exercida, a origem dos rendimentos e o valor médio auferido mensalmente; (ix) última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal, acompanhada do respectivo recibo de entrega, ou, caso isenta, declaração expressa de isenção, a ser emitida pela Receita Federal por meio do seguinte endereço eletrônico: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/declaracoes/dai Consigno, desde logo, que a documentação deverá ser apresentada de forma integral, não se admitindo cumprimento parcial ou genérico da determinação. Caso a parte autora não disponha de algum dos documentos ora exigidos, deverá justificar, de forma específica e fundamentada, a impossibilidade de juntada, indicando as razões concretas da ausência do documento. A exigência de documentação completa, aliás, encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que admite o indeferimento da gratuidade da justiça quando, mesmo intimada a comprovar sua hipossuficiência, a parte apresenta documentação incompleta, insuficiente para aferição de sua real capacidade econômico-financeira, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. DECLARAÇÃO ISOLADA INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão interlocutória proferida em ação revisional de empréstimo pessoal que indeferiu o benefício da justiça gratuita.2. A gratuidade da justiça se destina a quem demonstra insuficiência de recursos para arcar com custas, despesas processuais e honorários, razão pela qual a concessão do benefício exige comprovação idônea da hipossuficiência.3. Intimada a complementar a documentação, a parte apresentou apenas elementos incompletos e deixou de juntar comprovante de renda e certidões sobre propriedade de bens, o que impede aferição adequada da situação econômico-financeira.4. A declaração de hipossuficiência, desacompanhada de prova mínima, não deve prevalecer quando o acervo não corrobora a alegada carência, consoante precedentes desta Corte.5. Ausente comprovação de despesas extraordinárias aptas a comprometer a subsistência, não se autoriza a mitigação do dever de recolhimento das custas.6. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, AI n. 5002987-70.2026.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Comercial, relator[a] Silvio Franco, j. 10-03-2026) - Grifei. Assim, decorrido o prazo sem a juntada integral da documentação solicitada ou sem justificativa específica quanto à impossibilidade de sua apresentação, o pedido de gratuidade da justiça será indeferido, independentemente de nova intimação, com a consequente determinação de recolhimento das custas processuais devidas. Faculta-se à parte, em igual período, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição da peça inaugural (art. 290 do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se.

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