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TRF2 · 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5006684-53.2025.4.02.5118/RJ RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA RECORRENTE: FRANCISCO DE ALMEIDA LEMOS (AUTOR) ADVOGADO(A): LIVIA DOS SANTOS ALMEIDA BARBOZA (OAB RJ208840) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM FACE DE ACÓRDÃO, QUE JULGOU ANTERIORES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDICADA A OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO, AO DEIXAR DE RECONHECER O DIREITO DO DEMANDANTE À APOSENTADORIA ESPECIAL, COMO DIREITO ADQUIRIDO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. SUPRESSÃO DA OMISSÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO DO EMBARGANTE. CORREÇÃO DO ANTERIOR ACÓRDÃO AINDA PARA CONHECER E PROVER O RECURSO CÍVEL DO DEMANDANTE E PROVER EM PARTE O RECURSO DO DEMANDADO, MAS COM NOVA DISPOSIÇÃO NA PARTE CONDENATÓRIA DO DEMANDADO, JÁ QUE FIXADA A OBRIGAÇÃO DE CONCEDER A APOSENTADORIA ESPECIAL, OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO EXERCIDA NESTES AUTOS PELO SEGURADO. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, dar-lhes provimento, com efeitos infringentes, para suprimir a omissão apontada e modificar em parte o resultado do julgamento do Acórdão proferido por este colegiado, para que passe a constar da seguinte forma: "Ante o exposto, voto por conhecer dos Recursos Cíveis, para dar provimento àquele do demandante e dar provimento em parte àquele do demandado, para declarar a nulidade em parte da Sentença, por caracterização de provimento ultra petita, na análise e decisão sobre a natureza comum ou especial do período de trabalho do demandante de 14/11/2019 a 29/11/2024, e para reformar a Sentença em parte, para incluir o efeito declaratório do reconhecimento do período de trabalho do demandante de 06/03/1997 a 28/10/2004 como tempo de atividade especial para todos os efeitos previdenciários, para condenar o demandado a averbá-lo como tal no CNIS e em seus próprios sistemas digitais desse modo e, consequentemente, declarar o seu direito à aposentadoria especial, por direito adquirido em data anterior ao início de vigência da Emenda Constitucional 103/2019, com fixação da DIB em 12/11/2019, DER em 05/12/2024, com fixação do termo inicial de geração dos efeitos financeiros a partir da DER, em 05/12/2024. Ambas as partes foram exitosas em parte relevante de seus apelos, motivo pelo qual não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e remetam-se estes autos ao Juízo de origem.", nos termos do voto do(a) Relator(a). Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.
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