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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Betim
N.N.L. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5006679-17.2017.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento, Alienação Fiduciária, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: WESLEY JOSE FERNANDES GOMES CPF: 098.316.846-64 RÉU: ELIZAVANIA BRAZ DA CONCEICAO CPF: 955.256.456-53 DECISÃO Vistos etc. Superada a determinação de ID 10701049248 (intimação da parte exequente para requerer o que de direito, sob pena de arquivamento), sobrevieram os pedidos de dilação de prazo de ID’s 10711241074 e 10718286224, a petição de ID 10730800982, em que a parte exequente requer a penhora no rosto dos autos de eventual crédito pertencente à parte executada em processos em curso perante a Justiça Federal, e a petição de ID 10733762531, com o cálculo atualizado do débito exequendo. Ante a superveniência de pedido de natureza diversa de ID 10730800982), julgo prejudicado o pedido de dilação de prazo formulado no ID 10718286224. Tomo conhecimento do cálculo de atualização apresentado no ID 10733762531, que aponta o valor total de R$ 85.834,73 (oitenta e cinco mil, oitocentos e trinta e quatro reais e setenta e três centavos), compreendendo o principal corrigido, a multa do art. 523, §1º, do CPC/2015, e os honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento e na de cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu(sua) patrono(a), para, querendo, impugnar o cálculo no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525 do CPC/2015, sob pena de preclusão. Quanto ao pedido de penhora no rosto dos autos em ID 10730800982, a parte exequente informa que a parte executada figura como autora nos processos nº 6346316-59.2025.4.06.3800 (11ª Vara Cível e Juizado Especial Federal Adjunto de Belo Horizonte) e nº 6058492-12.2026.4.06.3800 (20ª Vara Cível e Juizado Especial Federal Adjunto de Belo Horizonte), postulando a constrição de eventual crédito que venha a ser reconhecido à executada naqueles feitos. A medida encontra amparo no art. 860 do CPC/2015, segundo o qual, quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora poderá recair sobre o próprio direito em litígio, formalizando-se por carta quando o processo tramitar perante juízo diverso. Trata-se de constrição de natureza exclusivamente patrimonial, que não importa restrição a direitos da personalidade ou à liberdade da parte executada, revelando-se compatível com os princípios da efetividade da execução nos termos dos arts. 797 e 805 do CPC e com a regra de que o devedor responde por suas obrigações com a totalidade de seus bens presentes e futuros conforme o art. 789 do CPC, não se confundindo com as medidas de caráter pessoal anteriormente indeferidas nestes autos em ID 10701049248. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos formulado no ID 10730800982, até o limite do valor atualizado do débito exequendo (R$ 85.834,73, sujeito a ulterior atualização), para determinar: a) a expedição de ofício à 11ª Vara Cível e Juizado Especial Federal Adjunto de Belo Horizonte (autos nº 6346316-59.2025.4.06.3800) e à 20ª Vara Cível e Juizado Especial Federal Adjunto de Belo Horizonte (autos nº 6058492-12.2026.4.06.3800), comunicando a constrição, no rosto daqueles autos, de eventual crédito que vier a ser reconhecido à parte executada ELIZAVANIA BRAZ DA CONCEICAO (CPF 955.256.456-53), até o limite acima fixado, com requisição de retenção dos valores correspondentes até ulterior determinação deste Juízo; Com fundamento no artigo 271 do Código de Processo Civil, concede-se força de ofício à presente decisão, conferindo-lhe eficácia executiva direta para fins de notificação e cumprimento imediato das ordens nela estabelecidas. Sem prejuízo da eficácia autônoma do ato judicial, determina-se expressamente que a Secretaria deste Juízo expeça o respectivo ofício com numeração própria e sequencial, assegurando o devido registro e controle processual. O expediente oficial deverá ser encaminhado com a cópia desta decisão em anexo. Fixa-se o prazo para o integral cumprimento da determinação pela autoridade ou órgão destinatário em observância ao fixado na decisão, contado do recebimento do expediente. Em se tratando de parte que não goze dos benefícios da assistência judiciária gratuita, determina-se a comprovação do recolhimento das custas de expedição no prazo de 10 (dez) dias, a fim de viabilizar o regular andamento do feito. b) a intimação da parte executada acerca da presente penhora, nos termos do art. 841 do CPC, facultando-se a oferta de impugnação no prazo legal. Cumpra-se. P. I. C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim