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5006678-83.2026.8.21.0030

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de São Borja · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO Nº 5006678-83.2026.8.21.0030/RS EXEQUENTE: NEUSA MARIA OLIVEIRA DE CAMPOS ADVOGADO(A): BRUNO NASCIMENTO BOL DA SILVA (OAB RS115243) ADVOGADO(A): LUCAS BILHERI DORNELES (OAB RS115614) EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Recebo o cumprimento provisório de sentença. Defiro a AJG à exequente. O cumprimento de sentença se funda em título judicial constante no evento 13, DESPADEC1 do processo n.º 5002547-36.2024.8.21.0030, que determinou a limitação dos descontos no contracheque da autora ao patamar de 35% de seus rendimentos líquidos, sob pena de multa. Requer a exequente a determinação para o cumprimento da decisão, a devolução dos valores descontados em excesso, bem como a cobrança das astreintes fixadas. I - No que concerne ao pedido de devolução dos valores, intimem-se ambas as instituições financeiras executadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprirem a obrigação de fazer estabelecida no título executivo judicial, consistente na devolução dos valores descontados a maior. As executadas deverão comprovar o cumprimento da obrigação mediante a juntada de documentos pertinentes. Decorrido o prazo para cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que as executadas, independentemente de nova intimação, apresentem, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 c/c o art. 536, § 4º, ambos do CPC. Não ocorrendo cumprimento voluntário no prazo fixado, incidirão honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. II - No que tange ao pedido para a limitação dos descontos, tratando-se de obrigação de não fazer, intime-se pessoalmente, via DJE, o executado BANRISUL para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a obrigação de fazer estabelecida no título executivo judicial, consistente na limitação dos descontos relativos a todos os empréstimos consignados com desconto em folha de pagamento e empréstimos não consignados com débito automático na conta-corrente da parte exequente ao percentual máximo de 35% dos proventos desta (abatidos os valores da previdência, IRPF e pensão alimentícia), percentual que pode ser acrescido de 5%, em se tratando de dívida de cartão de crédito cujo pagamento decorre de débito em conta. A executada deverá comprovar o cumprimento da obrigação mediante a juntada de documentos pertinentes. O não cumprimento da obrigação importará na imposição de multa, cujo montante já foi fixado na decisão que originou o presente cumprimento de sentença. III - No que vale à multa imposta, por tratar-se de execução por quantia certa, intime-se a executada FACTA para o pagamento do débito atualizado, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor executado, e prosseguimento da execução (Art. 523 e §1° do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo acima, inicie-se novo para apresentar impugnação, em 15 dias, nos moldes do art. 525 do CPC. Em caso de impugnação, vista à parte exequente para responder. Intimações agendadas eletronicamente.

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