Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de São Borja · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO Nº 5006678-83.2026.8.21.0030/RS EXEQUENTE: NEUSA MARIA OLIVEIRA DE CAMPOS ADVOGADO(A): BRUNO NASCIMENTO BOL DA SILVA (OAB RS115243) ADVOGADO(A): LUCAS BILHERI DORNELES (OAB RS115614) EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Recebo o cumprimento provisório de sentença. Defiro a AJG à exequente. O cumprimento de sentença se funda em título judicial constante no evento 13, DESPADEC1 do processo n.º 5002547-36.2024.8.21.0030, que determinou a limitação dos descontos no contracheque da autora ao patamar de 35% de seus rendimentos líquidos, sob pena de multa. Requer a exequente a determinação para o cumprimento da decisão, a devolução dos valores descontados em excesso, bem como a cobrança das astreintes fixadas. I - No que concerne ao pedido de devolução dos valores, intimem-se ambas as instituições financeiras executadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprirem a obrigação de fazer estabelecida no título executivo judicial, consistente na devolução dos valores descontados a maior. As executadas deverão comprovar o cumprimento da obrigação mediante a juntada de documentos pertinentes. Decorrido o prazo para cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que as executadas, independentemente de nova intimação, apresentem, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 c/c o art. 536, § 4º, ambos do CPC. Não ocorrendo cumprimento voluntário no prazo fixado, incidirão honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. II - No que tange ao pedido para a limitação dos descontos, tratando-se de obrigação de não fazer, intime-se pessoalmente, via DJE, o executado BANRISUL para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a obrigação de fazer estabelecida no título executivo judicial, consistente na limitação dos descontos relativos a todos os empréstimos consignados com desconto em folha de pagamento e empréstimos não consignados com débito automático na conta-corrente da parte exequente ao percentual máximo de 35% dos proventos desta (abatidos os valores da previdência, IRPF e pensão alimentícia), percentual que pode ser acrescido de 5%, em se tratando de dívida de cartão de crédito cujo pagamento decorre de débito em conta. A executada deverá comprovar o cumprimento da obrigação mediante a juntada de documentos pertinentes. O não cumprimento da obrigação importará na imposição de multa, cujo montante já foi fixado na decisão que originou o presente cumprimento de sentença. III - No que vale à multa imposta, por tratar-se de execução por quantia certa, intime-se a executada FACTA para o pagamento do débito atualizado, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor executado, e prosseguimento da execução (Art. 523 e §1° do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo acima, inicie-se novo para apresentar impugnação, em 15 dias, nos moldes do art. 525 do CPC. Em caso de impugnação, vista à parte exequente para responder. Intimações agendadas eletronicamente.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.