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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006677-14.2025.8.21.0037/RS AUTOR: ROSANGELA DE FATIMA DOS SANTOS ROCHA ADVOGADO(A): JAIR FERNANDES DE BARROS (OAB RS041677) AUTOR: DAYANE ACOSTA DUCE DA CAMARA ADVOGADO(A): JAIR FERNANDES DE BARROS (OAB RS041677) AUTOR: GUILHERME DOS SANTOS DA CAMARA ADVOGADO(A): JAIR FERNANDES DE BARROS (OAB RS041677) RÉU: CLARIZE DA CAMARA JACQUES ADVOGADO(A): TADEU MOREIRA CAMPELO FILHO (OAB RS065853) ADVOGADO(A): LEANDRO SANTOS CAMPELO (OAB RS093553) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Ajuizada a presente demanda, em despacho inicial (evento 5, DESPADEC1), restou designada audiência inicial de tentativa de conciliação, conforme previsão do artigo 334 do CPC. No primeiro ato, fez-se presente apenas a ré SALETTE (evento 43, TERMOAUD1), ante a ausência de citação da parte ré CLARIZE. Nova sessão designada conforme evento 69, CERT1, para a qual a parte ré CLARIZE não foi intimada, conforme certidão do evento 113, CERTGM1, contudo, compareceu espontaneamente no evento 115, PROC1, bem como ambas rés compareceram no ato, conforme evento 116, TERMOAUD1. A partir desta data, conforme art. 335, inciso I, do CPC, deu-se início ao cômputo do prazo para contestação. 2. Decorrido o prazo para apresentação da contestação a contar da última sessão realizada, motivo pelo qual DECRETO a revelia dos réus, nos termos do art. 344 do CPC. 3. Às partes para que, motivadamente, no prazo de 15 (quinze) dias, relacionem as provas pretendidas a serem efetivamente produzidas neste feito, justificando a pertinência e explicitando o objetivo de cada prova, sob pena de indeferimento e renúncia aos demais requerimentos já formulados. Caso pretendam a produção de prova oral, o rol de testemunhas deverá ser apresentado também no prazo acima, limitadas a três por fato, nos termos do art. 357, § 6.º do CPC, para fins de adequação da pauta. Deverá constar, quando da apresentação do rol, a qualificação da testemunha (com CPF), bem como, a fim de facilitar a realização de audiência pelo modo virtual, se necessário for, o endereço eletrônico e/ou o telefone celular (whatsapp) das partes, advogados e da(s) testemunha(s). O silêncio será presumido como desinteresse na produção de provas, sendo o feito julgado no estado em que se encontra. Agendada a intimação pelo sistema.
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