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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Içara · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5006676-43.2023.8.24.0028/SC AUTOR: EDUARDO ANACLETO ADVOGADO(A): FILIPE FRANCISCO COSTA (OAB SC048462) RÉU: JGM VEICULOS MULTIMARCAS LTDA ADVOGADO(A): VINICIUS MONERETTO MUNERETTO (OAB SC067591) DESPACHO/DECISÃO I. Considerando que um dos pontos controvertidos da demanda reside na existência, origem e extensão dos alegados defeitos apresentados no veículo objeto da lide, cuja apuração demanda conhecimento técnico especializado, defiro a produção de prova pericial e nomeio como perito o engenheiro mecânico Adriano Buhr, CREA/SC n. 250228. II. Intimem-se as partes para indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. III. Após, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente de que os honorários serão pagos pelo requerente. IV. Em havendo aceitação do encargo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se concorda com a proposta de honorários, devendo, no mesmo prazo, efetuar o depósito dos honorários, sob pena de preclusão da prova pretendida. V. Feito o depósito dos honorários, intime-se o perito para dar início à perícia, ciente de que a perícia deverá ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da intimação, prazo este no qual o perito deverá apresentar o laudo. VI. É desnecessária a intimação das partes na forma do art. 474 do CPC, pois o trabalho pericial não consistirá em diligência que possa ser acompanhada pelas partes. O trabalho recairá sobre documentos que constam nos autos, documentos estes que podem ser consultados pelas partes a qualquer momento e que, assim, podem ser utilizados como fundamento para eventual impugnação da conclusão do perito (STJ, 3ª Turma, REsp 976.999, relatora Nancy Andrighi, j. 06/04/2010; STJ, 4ª Turma, MC 10.415, relator Jorge Scartezzini, j. 08/08/2005). VII. Após o perito entregar o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. VIII. Após o término do prazo para as partes se manifestarem sobre o laudo, ou, havendo requerimento de esclarecimento por qualquer das partes, após o perito prestá-los, libere-se o valor dos honorários em favor do perito. IX. A análise dos requerimentos de produção de prova testemunhal formulados pelas partes fica postergada para após a realização da perícia e manifestação das partes sobre o respectivo laudo, ocasião em que será reavaliada a necessidade da prova oral para o julgamento da controvérsia. X. Oportunamente, voltem conclusos.
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