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5006675-92.2025.8.21.0021

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006675-92.2025.8.21.0021/RSAUTOR: JULIANO SAL ADVOGADO(A): MARCOS ALEQUISSANDRO FERREIRA (OAB RS109954) ADVOGADO(A): OTAVIO AUGUSTO FAVRETTO (OAB RS110496) ADVOGADO(A): GISELE IME MOTTA PONTA (OAB RS076955) ADVOGADO(A): PEDRO ANTONIO EDLER BRZEZINSKI (OAB RS130976) AUTOR: BRUNA PIRES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MARCOS ALEQUISSANDRO FERREIRA (OAB RS109954) ADVOGADO(A): OTAVIO AUGUSTO FAVRETTO (OAB RS110496) ADVOGADO(A): GISELE IME MOTTA PONTA (OAB RS076955) ADVOGADO(A): PEDRO ANTONIO EDLER BRZEZINSKI (OAB RS130976) RÉU: ROBSON LUIS PETRY ADVOGADO(A): FABRICIO DOS SANTOS (OAB RS110127) RÉU: ROBSON LUIS PETRY IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): FABRICIO DOS SANTOS (OAB RS110127) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por JULIANO SAL e BRUNA PIRES DE OLIVEIRA contra ROBSON LUIS PETRY e ROBSON LUIS PETRY IMOVEIS LTDA para o efeito de: a) CONDENAR os Réus, solidariamente, a restituírem à parte Autora o valor de R$ 15.750,00 (quinze mil setecentos e cinquenta reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE, a contar da data do efetivo desembolso, e acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, a partir da data da citação, em conformidade com as disposições do artigo 389, parágrafo único, e do artigo 406, parágrafo primeiro, ambos do Código Civil, com as redações dadas pela Lei n° 14.905/2024; e b) CONDENAR os Réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais à parte Autora, no valor total R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), sendo R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada Demandante, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE, a contar da data da sentença, e acrescidos de juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, desde a data da citação, em conformidade com as disposições do artigo 389, parágrafo único, e do artigo 406, parágrafo primeiro, ambos do Código Civil, com as redações dadas pela Lei n° 14.905/2024.

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