Publicações do processo

5006675-82.2021.8.21.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006675-82.2021.8.21.0005/RS EXEQUENTE: L. S. INDUSTRIA DE BOLSAS E MOCHILAS LTDA - ME ADVOGADO(A): EDUARDO BERTTOLLO (OAB RS075717) ADVOGADO(A): Michelle de Freitas (OAB RS074465) ADVOGADO(A): RAMIRO FARENZENA (OAB RS070635) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte exequente, no qual postula, com fundamento no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, a adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), passaportes e cartões de crédito dos executados. A parte credora alega o esgotamento de diversos meios típicos para a satisfação do crédito, que se arrasta por aproximadamente cinco anos sem sucesso. Decido. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1137 (REsp 1.955.539-SP e REsp 1.955.574-SP), fixou tese sobre a aplicação de medidas executivas atípicas, estabelecendo os seguintes requisitos cumulativos para sua adoção: "Nas execuções civis submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível, desde que, cumulativamente, sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado, seja realizada de modo subsidiário, a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso, sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal." Embora seja reconhecido o esgotamento das diligências executivas ordinárias, o que atende ao requisito da subsidiariedade, a análise das medidas atípicas deve ser realizada caso a caso, com a devida cautela. O simples reconhecimento da legalidade de tais medidas não autoriza sua concessão de forma genérica e automática. Cabe à parte interessada demonstrar a efetividade concreta do pedido, ou seja, comprovar que a medida coercitiva solicitada tem o potencial real de compelir o devedor a satisfazer o crédito, especialmente quando há indícios de ocultação de patrimônio ou de um padrão de vida incompatível com a condição de inadimplente. No caso dos autos, a parte exequente apenas requer a suspensão da CNH, passaportes e cartões de crédito, sem, contudo, apresentar qualquer elemento probatório que demonstre a eficácia da medida ou que os executados estejam praticando atos fraudulentos, ocultando bens ou ostentando um padrão de vida que não condiz com sua situação de devedores. A exemplo, se vier prova de que o devedor costuma viajar ao exterior, e não paga suas contas, tal circunstância por levar a suspensão do passaporte. Outra hipótese, o sujeito desfila de carro e não possui automóvel em seu nome; isto, se demonstrado, pode levar a suspensão da CNH. Ainda, demonstra-se que o devedor usa cartão de crédito em tem gastos significativos; poderá, neste caso, haver a suspensão de cartões de crédito. Em suma, o devedor tem de explicitar e demonstrar circunstância de fato, concreta, a indicar a utilidade da medida restritiva buscada. A aplicação de medidas atípicas deve ser pautada pela proporcionalidade e pela menor onerosidade ao executado. A suspensão de documentos como a CNH, por exemplo, pode atingir direitos fundamentais, como o de ir e vir e o de exercer atividade laboral, sem que haja qualquer garantia de que tal restrição resultará no pagamento da dívida. Não havendo nos autos elementos que demonstrem que as medidas solicitadas trarão êxito à execução ou que os executados agem com má-fé para frustrá-la, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela parte credora, sem prejuízo de nova análise, caso apresente fundamentação e comprovação objetiva da eficácia das medidas e da conduta da parte executada, nos termos da fundamentação acima e do Tema 1137 do STJ. Inclua-se a parte executada nos cadastros de inadimplentes, como requerido (art. 782, § 3º, do CPC). Depois, intime-se a parte credora para dizer quanto ao prosseguimento.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.