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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006675-82.2021.8.21.0005/RS EXEQUENTE: L. S. INDUSTRIA DE BOLSAS E MOCHILAS LTDA - ME ADVOGADO(A): EDUARDO BERTTOLLO (OAB RS075717) ADVOGADO(A): Michelle de Freitas (OAB RS074465) ADVOGADO(A): RAMIRO FARENZENA (OAB RS070635) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte exequente, no qual postula, com fundamento no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, a adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), passaportes e cartões de crédito dos executados. A parte credora alega o esgotamento de diversos meios típicos para a satisfação do crédito, que se arrasta por aproximadamente cinco anos sem sucesso. Decido. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1137 (REsp 1.955.539-SP e REsp 1.955.574-SP), fixou tese sobre a aplicação de medidas executivas atípicas, estabelecendo os seguintes requisitos cumulativos para sua adoção: "Nas execuções civis submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível, desde que, cumulativamente, sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado, seja realizada de modo subsidiário, a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso, sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal." Embora seja reconhecido o esgotamento das diligências executivas ordinárias, o que atende ao requisito da subsidiariedade, a análise das medidas atípicas deve ser realizada caso a caso, com a devida cautela. O simples reconhecimento da legalidade de tais medidas não autoriza sua concessão de forma genérica e automática. Cabe à parte interessada demonstrar a efetividade concreta do pedido, ou seja, comprovar que a medida coercitiva solicitada tem o potencial real de compelir o devedor a satisfazer o crédito, especialmente quando há indícios de ocultação de patrimônio ou de um padrão de vida incompatível com a condição de inadimplente. No caso dos autos, a parte exequente apenas requer a suspensão da CNH, passaportes e cartões de crédito, sem, contudo, apresentar qualquer elemento probatório que demonstre a eficácia da medida ou que os executados estejam praticando atos fraudulentos, ocultando bens ou ostentando um padrão de vida que não condiz com sua situação de devedores. A exemplo, se vier prova de que o devedor costuma viajar ao exterior, e não paga suas contas, tal circunstância por levar a suspensão do passaporte. Outra hipótese, o sujeito desfila de carro e não possui automóvel em seu nome; isto, se demonstrado, pode levar a suspensão da CNH. Ainda, demonstra-se que o devedor usa cartão de crédito em tem gastos significativos; poderá, neste caso, haver a suspensão de cartões de crédito. Em suma, o devedor tem de explicitar e demonstrar circunstância de fato, concreta, a indicar a utilidade da medida restritiva buscada. A aplicação de medidas atípicas deve ser pautada pela proporcionalidade e pela menor onerosidade ao executado. A suspensão de documentos como a CNH, por exemplo, pode atingir direitos fundamentais, como o de ir e vir e o de exercer atividade laboral, sem que haja qualquer garantia de que tal restrição resultará no pagamento da dívida. Não havendo nos autos elementos que demonstrem que as medidas solicitadas trarão êxito à execução ou que os executados agem com má-fé para frustrá-la, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela parte credora, sem prejuízo de nova análise, caso apresente fundamentação e comprovação objetiva da eficácia das medidas e da conduta da parte executada, nos termos da fundamentação acima e do Tema 1137 do STJ. Inclua-se a parte executada nos cadastros de inadimplentes, como requerido (art. 782, § 3º, do CPC). Depois, intime-se a parte credora para dizer quanto ao prosseguimento.
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