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TJMG · 2º Titular TR - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL] RECURSO Nº 5006675-36.2025.8.13.0241 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] RECORRENTE: PABLO EVANGELISTA DE QUEIROZ CPF: 098.203.416-47 RECORRIDO(A): EBAZAR.COM.BR. LTDA CPF: 03.007.331/0001-41 DECISÃO Vistos. O presente recurso é próprio, entretanto não cumpre um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, qual seja a tempestividade, razão pela qual não deve ser conhecido. A parte recorrente foi intimada da sentença no dia 21/07/2026, e o recurso inominado somente foi interposto em 11/08/2026, em inobservância ao prazo de 10 (dez) dias, previsto no artigo 42, caput, da Lei nº 9.099/95. Com essas considerações, monocraticamente, com base no art. 89, inciso XXIII do RITJMG e art. 932, inciso III do CPC, que delimitam a competência do relator, DEIXO DE CONHECER DO RECURSO INOMINADO, EM FACE DA INTEMPESTIVIDADE. Ainda que o Enunciado 122 do FONAJE preveja o cabimento de custas e honorários em hipótese de não conhecimento do recurso inominado, constata-se que sua redação não foi imperativa, de modo que resta ao alvedrio do Magistrado a sua aplicação. Nesse sentido, entende esta Magistrada, que o disposto na segunda parte do art. 55 da Lei nº 9099/95, onde prevista a condenação em custas e honorários, diz respeito aos casos em que o recurso seja conhecido e negado provimento, dado que o vocábulo “vencido” somente pode se relacionar às situações em que for tratada a matéria atinente ao mérito recursal sendo necessário, portanto, o conhecimento do recurso. Não sendo este o caso dos autos, deixo de condenar em custas e honorários. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA REGINA MACEGOSSO Juiz(íza) de Direito AVENIDA FRANCISCO SALES, 1446, 8º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-221
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